TJRR - 0801313-47.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:43
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2025 16:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801313-47.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra DIONE PALHETA ROCHA, em razão da inadimplência do requerido em relação ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.7).
A parte requerente recolheu as custas iniciais (eps. 9.1/9.4).
A liminar de busca e apreensão de veículo foi deferida (ep. 11.1).
O requerido e o veículo não foram encontrados (ep. 17.1).
Intimada para se manifestar acerca do retorno do mandado sem cumprimento, a parte requerente manteve-se inerte (ep. 27).
Foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente (por A.R.), para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ep. 29.1).
A parte requerente foi intimada pessoalmente (ep. 39.1) e, mais uma vez, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não deu regular andamento ao feito, apresentando o endereço atualizado do requerido e do veículo, mesmo intimada pessoalmente.
Cumprido o requisito previsto no § 1º, do art. 485, do CPC, não há outra solução senão a extinção do feito por abandono.
O processo é uma sucessão de atos processuais com a finalidade de alcançar a sentença meritória.
O não cumprimento dos deveres processuais impõe sanções processuais, dentre elas a extinção do processo por abandono.
Na hipótese, a manutenção de um processo em que há manifesto desinteresse da parte autora impõe elevado ônus à parte contrária e ao Poder Judiciário, importando a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito.
Por consequência do princípio da causalidade, consistente em o autor dar causa à instauração do processo sem, ao final, ser reconhecido como vencedor da disputa, deve suportar as consequências da litigância empreendida.
Por isso, condeno a parte requerente às custas processuais, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801313-47.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra DIONE PALHETA ROCHA, em razão da inadimplência do requerido em relação ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ep. 1.1).
Juntou documentos (eps. 1.2/1.7).
A parte requerente recolheu as custas iniciais (eps. 9.1/9.4).
A liminar de busca e apreensão de veículo foi deferida (ep. 11.1).
O requerido e o veículo não foram encontrados (ep. 17.1).
Intimada para se manifestar acerca do retorno do mandado sem cumprimento, a parte requerente manteve-se inerte (ep. 27).
Foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente (por A.R.), para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ep. 29.1).
A parte requerente foi intimada pessoalmente (ep. 39.1) e, mais uma vez, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não deu regular andamento ao feito, apresentando o endereço atualizado do requerido e do veículo, mesmo intimada pessoalmente.
Cumprido o requisito previsto no § 1º, do art. 485, do CPC, não há outra solução senão a extinção do feito por abandono.
O processo é uma sucessão de atos processuais com a finalidade de alcançar a sentença meritória.
O não cumprimento dos deveres processuais impõe sanções processuais, dentre elas a extinção do processo por abandono.
Na hipótese, a manutenção de um processo em que há manifesto desinteresse da parte autora impõe elevado ônus à parte contrária e ao Poder Judiciário, importando a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito.
Por consequência do princípio da causalidade, consistente em o autor dar causa à instauração do processo sem, ao final, ser reconhecido como vencedor da disputa, deve suportar as consequências da litigância empreendida.
Por isso, condeno a parte requerente às custas processuais, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
14/06/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/06/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:25
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/06/2025 22:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/04/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 09:11
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801313-47.2024.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria n. 02/2025, publicada no DJE de 10 de fevereiro de 2025 (ANO XXVI - EDIÇÃO 7799), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo.
Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que dê andamento ao feito, apresentando o endereço atualizado do requerido e do veículo, pessoalmente, por A.R., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
11/03/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801313-47.2024.8.23.0020 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, diante do retorno do mandado sem cumprimento (ep. 17.1), requeira o que de direito ou apresente o endereço atualizado do requerido e do veículo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
13/01/2025 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2025 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2025 21:18
Juntada de COMPROVANTE
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10/01/2025 13:14
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
30/10/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 20:16
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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