TJRR - 0828334-96.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 10:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/05/2025 10:47
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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06/05/2025 10:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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05/05/2025 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 12:34
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
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27/03/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828334-96.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos são tempestivos, deles conheço.
Tal recurso é incabível quando o embargante, a pretexto de apontar no corpo sentencial supostas ambigüidades, obscuridades, contradições e omissões, pretende, a rigor, rever o posicionamento lançado na manifestação jurisdicional.
Como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior.
Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada.
Intime-se.
Data constante em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/02/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/02/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0828334-96.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Havendo a interposição de embargos de declaração da Sentença proferida, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Técnico(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828334-96.2022.8.23.0010 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRÓTESES MAMÁRIAS.
CONTRATURA CAPSULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO.
GARANTIA CONTRATUAL.
DIREITO APENAS À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA RÉ, EXCETO O CUSTO DAS PRÓTESES.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que realizou implante de próteses mamárias fabricadas pela ré e, posteriormente, desenvolveu contratura capsular grau IV.
A autora alegou defeito no produto e pleiteou indenização pelos custos da cirurgia de explante e substituição dos implantes, além de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno de (i) a existência de defeito nos implantes mamários utilizados pela autora, (ii) a responsabilidade da ré pelos danos alegados, (iii) a aplicabilidade da garantia contratual, e (iv) a extensão da obrigação da ré à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial constatou que as próteses explantadas estavam íntegras, sem sinais de ruptura, vazamento ou qualquer falha estrutural, não se configurando defeito de fabricação.
A contratura capsular é uma complicação médica conhecida e prevista na literatura científica, não sendo suficiente para caracterizar falha no produto.
O recall realizado pela ré teve caráter preventivo e não abrangeu implantes já realizados, não havendo recomendação das autoridades sanitárias para remoção obrigatória. 4. 5. 6. 7. 8. 1. 2. 3. 4. 5.
O termo de garantia da ré prevê a substituição do produto em casos de contratura capsular grau III e IV dentro do prazo de 10 anos, mas sem a obrigação de custeio da cirurgia.
Como a autora já realizou o explante, a substituição do produto tornou-se inócua, sendo a obrigação da ré convertida em perdas e danos, limitando-se ao reembolso do valor correspondente às próteses explantadas.
Determinada a devolução pela autora dos valores despendidos pela ré, excetuando-se o montante referente ao custo das próteses.
Revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A contratura capsular grau III ou IV não caracteriza, por si só, defeito no implante mamário, pois trata-se de uma complicação médica prevista na literatura especializada.
O recall de implantes mamários realizado pelo fabricante, sem recomendação de remoção pelas autoridades sanitárias, não presume a existência de defeito nos produtos já implantados.
A garantia contratual que prevê apenas a substituição do produto não obriga o fabricante ao custeio da cirurgia de explante e reimplantação.
Se a substituição do produto tornar-se inviável ou inócua, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, limitando-se ao valor do bem originalmente garantido.
Havendo concessão de tutela de urgência posteriormente revogada, os valores pagos devem ser restituídos, com exceção do montante correspondente ao custo do produto garantido.
Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, 14, 50), Código Civil (art. 186 e 927).
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1955890/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/10/2021.
SENTENÇA Luiza Maria Faria de Freitas interpôs ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.
Narra que, em abril de 2015, submeteu-se a procedimento cirúrgico para implante de próteses mamárias fabricadas pela ré.
Relata que, após o procedimento, passou a sofrer com dores diárias e, ao realizar exames, foi diagnosticada com contratura capsular grau IV, cistos mamários e sintomas compatíveis com Síndrome ASIA.
Descreve que seus médicos recomendaram a retirada imediata dos implantes devido ao risco iminente de complicações graves, como ruptura das próteses e desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL).
Aduz que a Anvisa e a FDA determinaram a suspensão de diversos lotes de próteses da ré, incluindo o modelo utilizado pela autora, em razão dos riscos à saúde, o que motivou um recall mundial.
Afirma que essa situação agravou seu quadro psicológico, causando-lhe crises de pânico e ansiedade, além de afetar sua rotina e qualidade de vida.
Sustenta que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta responsável pelos danos causados à autora.
Pondera que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, não oferecendo a segurança esperada.
Defende que a ré deve arcar com os custos do explante das próteses defeituosas e do tratamento necessário à autora.
Argumenta que os danos morais decorrem do sofrimento físico e emocional experimentado, justificando a indenização.
Requer a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da autora e da complexidade técnica envolvida na produção das próteses.
Reclama a concessão de tutela de urgência para que a ré custeie imediatamente a cirurgia de explante, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$52.200,78, além da indenização por danos morais no valor de R$48.480,00.
Juntou documentos.
Concedida gratuidade de justiça e deferida parcialmente a antecipação de tutela “para que a parte requerida custeie o procedimento de explante e troca das próteses mamárias, tal como requerido na inicial e constante do laudo médico juntado.” (ep. 20.1).
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, sendo negado provimento pelo Tribunal de Justiça de Roraima (ep. 28.1 do Recurso: 9003233-64.2022.8.23.0000 - Agravo de Instrumento) No ep. 38.2 a requerida juntou o comprovante de deposito judicial no valor R$ 52.200,78, valor indicado na exordial para a execução do procedimento deferido na tutela de urgência.
No ep. 46.1 foi determinada a expedição de alvará eletrônico em favor da requerente, sendo posteriormente expedido no ep. 62.2.
Citada (ep. 59.1), a ré apresentou contestação (ep. 51.1).
No mérito, assevera que os implantes mamários utilizados pela autora não apresentam defeito e não foram objeto do recall voluntário promovido pela empresa.
Argumenta que o recall abrangeu apenas produtos não implantados, e que sua adoção teve caráter preventivo, sem qualquer reconhecimento de defeito nos implantes.
Pondera que a autora foi diagnosticada com contratura capsular, complicação reconhecidamente comum em cirurgias de implante mamário, e não há comprovação de que esse quadro decorra de falha no produto.
Alega que a Síndrome ASIA, mencionada pela autora, não é reconhecida pela OMS e que não há provas nos autos de que os sintomas apresentados sejam decorrentes das próteses.
Defende que a comercialização das próteses seguiu todas as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos reguladores, incluindo a ANVISA e o FDA, e que os riscos inerentes ao uso dos implantes foram devidamente informados aos consumidores.
Requer a improcedência da ação, sustentando que não há nexo de causalidade entre os danos alegados e os produtos da ré.
Contesta o pedido de danos materiais e morais, argumentando que não há prova de defeito do produto e que os sintomas apresentados pela autora são condizentes com reações esperadas do organismo a corpos estranhos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ep. 69).
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, aparte ré requereu a realização de perícia (ep. 89.1); a autora quedou-se inerte (ep. 91).
No ep. 93.1 consta decisão de saneamento na qual foi determinada a prestação de contas em dez dias acerca do procedimento realizada pela autora, bem como deferido o pedido de prova pericial.
Quesitos apresentados pela ré no ep. 98.2.
No ep. 124.1 a parte autora juntou a documentação referente à prestação de contas.
Decisão de 129.1 nomeou como perito o médico Flavio Jun Yokoyama, tendo posteriormente apresentado recusa (ep. 134.1).
Procedeu-se então à nomeação como perito do médico Fabiano Paiva Martins dos Santos (ep. 139.1), também apresentando recusa (ep. 147.1).
No ep. 151.1 foi nomeado o perito médico Eduardo Carvalho Alencar, todavia não foi logrado êxito na comunicação com o referido profissional (ep. 155.1).
Conta no ep. 159.1 a determinação para que a secretaria encontrasse em contato com os profissional indicados na lista de ep. 101.1, sendo o chamado atendimento pelo médico Márcio Miranda Arcoverde, apresentando honorários no valor de R$ 25.000,00 (ep. 171.3).
A parte ré impugnou o valor dos honorários (ep. 177.1), tendo o perito se manifestado no ep. 190.1.
A parte ré anuiu com os honorários propostos em R$ 22.500,00, realizando o respectivo deposito no ep. 199.2.
No ep. 204.2 houve a designação de data e local para realização da diligência, com a intimação das partes (ep. 215 e 216).
Laudo pericial juntado no ep. 224.1.
As parte apresentaram suas manifestações acerca do laudo, sem solicitar esclarecimento adicionais (ep. 229.1 e 230.1).
No ep. 232.1 houve a solicitação do levantamentos os honorários pelo perito. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV).
Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Mérito A presente demanda tem como questão central a responsabilidade civil da ré, Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., pela suposta falha nas próteses mamárias implantadas na autora, Luiza Maria Faria de Freitas, que resultaram em complicações médicas e na necessidade de explante.
Existência de defeito no produto De acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, produtor ou importador responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos de fabricação, independentemente de culpa.
O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando em conta sua apresentação, o uso razoavelmente esperado e as advertências ou instruções fornecidas.
Ainda, conforme o §1º e 2º do mesmo artigo, não se considera defeito a simples inadequação do produto às expectativas do consumidor, mas sim falhas que comprometam a segurança ou a funcionalidade dentro de parâmetros normais de uso.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 1.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão art. 12 do CDC. ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (destaquei) No caso concreto, a autora realizou cirurgia de implante mamário em abril de 2015, utilizando próteses fabricadas pela ré.
Após alguns anos, desenvolveu contratura capsular grau IV na mama direita, além de relatar sintomas que sugeriam a Síndrome ASIA e a presença de cistos mamários.
A autora sustenta que tais complicações decorreram de um defeito na prótese, agravado pelo fato de que a Anvisa e outras agências reguladoras internacionais determinaram um recall de próteses da mesma fabricante.
No entanto, o laudo pericial revelou que os implantes removidos da autora estavam íntegros, sem sinais de ruptura, rasgos, vazamentos ou outras falhas estruturais que pudessem indicar defeito de fabricação.
O perito médico também esclareceu que a é uma reação fisiológica do contratura capsular organismo à presença de um corpo estranho, sendo uma complicação comum, cuja ocorrência varia entre 5% e 19% dos casos, conforme estudos científicos citados no laudo.
Além disso, foi constatado que a autora não apresentou diagnóstico médico conclusivo de Síndrome ASIA, tampouco houve evidências de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL), tendo os exames anatomopatológicos descartado qualquer malignidade.
Outro ponto relevante é que os próprios manuais fornecidos pela ré aos consumidores já advertiam sobre a possibilidade de contratura capsular e outras reações adversas, deixando claro que os implantes mamários não são dispositivos vitalícios e podem necessitar de substituição ao longo do tempo.
O laudo também constatou que não havia indicação médica de urgência para o explante e que a autora encontra-se atualmente sem sequelas funcionais ou estéticas após a remoção das próteses.
Assim, não há elementos que indiquem falha de fabricação nos implantes mamários utilizados pela autora, uma vez que a perícia demonstrou sua integridade e que as complicações apresentadas são reações conhecidas e documentadas na literatura médica.
Diante disso, não se configura a responsabilidade objetiva da ré, pois não foi demonstrado defeito no produto capaz de comprometer sua segurança ou funcionalidade.
Inexistindo vício, não há obrigação da fabricante em indenizar a autora.
Abrangência do recall Conforme o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve realizar recall sempre que identificar que um produto colocado no mercado apresenta risco à saúde ou segurança do consumidor.
O recall pode abranger tanto produtos ainda não comercializados quanto aqueles já em uso pelos consumidores, desde que haja comprovação de que o defeito compromete a segurança do produto.
A simples existência de um recall não implica automaticamente a comprovação de defeito no produto ou a necessidade de substituição universal dos itens, sendo necessária a demonstração de que o produto específico utilizado pelo consumidor apresentava risco real e concreto.
A autora fundamenta sua alegação de defeito no recall mundial das próteses da ré, realizado após determinação da Anvisa e do FDA.
No entanto, a perícia médica constatou que: O recall realizado pela ré teve caráter preventivoe se restringiu a produtos não implantados, ou seja, não houve recomendação para a remoção de próteses já utilizadas por pacientes, salvo em casos específicos em que houvesse sinais clínicos que justificassem a substituição.
O laudo pericial confirmou que os implantes da autora estavam íntegros, sem defeitos estruturais que justificassem sua remoção por questões de segurança.
A Anvisa liberou a comercialização dos implantes da ré a partir de 21 de março de 2019, após investigação que concluiu não haver relação comprovada entre o uso dos implantes e o desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL).
O próprio manual da fabricantejá advertia sobre a possibilidade de contratura capsular e indicava que os implantes mamários não são vitalícios, podendo requerer substituição ao longo do tempo, o que não se confunde com defeito de fabricação.
Dessa forma, embora tenha havido recall de alguns lotes de implantes da ré, não há evidências de que os produtos utilizados pela autora estavam entre aqueles abrangidos pela medida ou apresentavam qualquer risco concreto que justificasse sua remoção obrigatória.
Direito à indenização por danos materiais e morais O direito à indenização por danos materiais e morais está previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário demonstrar: (i) a ocorrência de um ato ilícito ou defeito no produto, (ii) o dano efetivo e (iii) o nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
No âmbito do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige a comprovação de que o produto efetivamente causou um prejuízo ao consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de insatisfação ou complicações previsíveis do uso do produto.
A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 52.200,78, referentes aos custos da cirurgia de explante e substituição das próteses, além de R$ 48.480,00a título de danos morais pelo sofrimento físico e psicológico decorrente do uso dos implantes da ré.
A ausência de comprovação de defeito nos implantes mamários utilizados pela autora afasta o dever de indenização por parte da ré, como já apreciado.
O laudo pericial demonstrou que as próteses estavam íntegras no momento do explante, sem qualquer falha estrutural que pudesse comprometer a segurança da consumidora.
Além disso, ficou evidenciado que a contratura capsular desenvolvida pela autora é uma complicação comum e prevista na literatura médica, não se configurando como um defeito do produto.
O diagnóstico de Síndrome ASIA não foi confirmado por exames específicos ou acompanhamento médico especializado, sendo uma condição ainda não reconhecida oficialmente pela OMS como resultante de implantes mamários.
O exame anatomopatológico descartou qualquer indício de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL), afastando, assim, a alegação de que o produto representava risco à saúde da autora.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que não há nexo causal entre os danos alegados e os implantes fabricados pela ré, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O pedido de reembolso das despesas médicas referentes ao explante e à substituição das próteses não encontra respaldo jurídico, pois a cirurgia foi realizada por razões médicas individuais e não por falha do produto.
Da mesma forma, inexiste fundamento para a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que a conduta da ré tenha causado sofrimento além do esperado para um procedimento cirúrgico de implante mamário.
Assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora devem ser julgados improcedentes.
Garantia do Produto e a Cobertura de Complicações como a Contratura Capsular
Por outro lado, oCódigo de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 50, dispõe que a garantia contratual é complementar à legal e deve ser concedida por escrito, especificando seus termos e abrangência.
Agarantia contratual pode prever limitações, inclusive em relação a eventos naturais decorrentes do uso do produto, desde que essas condições estejam claramente descritas no termo de garantia.
No caso concreto, a autora alega que a contratura capsular desenvolvida em seu organismo configura um defeito da prótese e, por consequência, requer que a ré seja responsabilizada pelos custos da cirurgia de explante e substituição do implante.
Programa de Garantia para Implantes Mamários Allergan (ep. 51.12) O , anexado aos autos, estabelece que a contratura capsular grau III e IV está coberta exclusivamente pelo prazo de 10 anos a contar da cirurgia de implante, e que, nessa hipótese, a fabricante se compromete apenas à substituição do produto, sem qualquer obrigação de reembolso financeiro para a realização da cirurgia.
A autora realizou o implante mamário em abril de 2015, e a cirurgia de explante ocorreu em março de 2023.
Dessa forma, quando a autora se submeteu à cirurgia de retirada dos implantes, o prazo de 10 anos para a cobertura da garantia ainda estava vigente.
Contudo, a fabricante limitou sua responsabilidade à substituição da prótese, sem incluir o custeio de despesas hospitalares, médicas e anestésicas.
Assim, embora a contratura capsular esteja dentro dos eventos cobertos pelo programa de garantia, não há previsão de reembolso integral dos custos da cirurgia de explante e substituição, mas apenas a substituição do produto.
Além disso, o laudo pericial confirmou que a contratura capsular é uma complicação médica reconhecida, prevista na literatura científica e mencionada no próprio termo de garantia da ré como um risco inerente ao uso do produto.
Como não há comprovação de falha estrutural nos implantes e a contratura capsular é uma complicação prevista e mencionada no termo de garantia, não há fundamento para impor à ré o reembolso integral das despesas médicas da autora.
Eventual direito da autora restringe-se à substituição das próteses, conforme previsto na garantia contratual da fabricante.
Substituição do Produto e Conversão da Obrigação em Perdas e Danos No âmbito da garantia contratual, quando a substituição do produto não é mais viável ou útil ao consumidor, a compensação deve ser ajustada de modo a refletir a real necessidade da parte beneficiada, sem ampliar a obrigação do fornecedor além dos limites estabelecidos contratualmente.
Além disso, a reparação deve respeitar o princípio da equidade, garantindo que o consumidor receba o que lhe é devido sem impor ao fornecedor um encargo desproporcional ou incompatível com o compromisso originalmente assumido.
No caso em análise, o termo de garantia da ré prevê que, para casos de contratura capsular grau III e IV ocorridos dentro do prazo de 10 anos, a fabricante se responsabiliza apenas pela substituição do produto, sem abranger despesas médicas, hospitalares ou cirúrgicas.
Como a autora já realizou o explante dos implantes mamários, a substituição do produto tornou-se ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Dessa forma, a única solução possível é a conversão dessa obrigação em perdas e danos, restringindo-se à devolução do valor correspondente às próteses retiradas.
Ademais, considerando que a obrigação assumida pela ré não previa o custeio integral da cirurgia, mas apenas a reposição das próteses, não há fundamento para imputar à fabricante o pagamento das demais despesas da autora.
Assim, a restituição deve se limitar ao valor do produto, excluindo-se quaisquer custos adicionais.
Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, a parte que obteve a tutela de urgência responde pelos prejuízos causados à parte adversa caso a sentença lhe seja desfavorável ou se houver a cessação da eficácia da medida por qualquer hipótese legal.
No presente caso, a antecipação de tutela foi concedida para custear a cirurgia de explante e substituição das próteses mamárias, mas, com a prolação da sentença e o reconhecimento da inexistência de defeito no produto, a medida restou revogada, tornando-se inaplicável a obrigação imposta à ré.
Diante disso, a autora deve responder pela restituição dos valores despendidos pela ré, com exceção do montante correspondente ao custo das próteses, que será compensado em razão da conversão da obrigação de substituição em perdas e danos.
A indenização referente aos eventuais prejuízos sofridos pela ré em razão da efetivação da tutela antecipada poderá ser liquidada nos próprios autos, caso haja requerimento da parte interessada.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a ré Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.ao pagamento à parte autora exclusivamente do valor correspondente às próteses mamárias explantadas, nos termos da garantia contratual, excluindo-se quaisquer outros custos.
Revogo a liminar anteriormente concedidae determino que a parte autora devolva os valores despendidos pela ré, com exceção do montante referente ao custo das próteses.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir da data do efetivo desembolso pela ré (ep. 38.2) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar desta sentença.
Pela sucumbência em parcelaínfima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 13% sobre o valor da causa.
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Determino a liberação dos honorários periciais, nos termos fixados nos autos, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias para o pagamento ao perito, conforme requerido (ep. 232) Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2024 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:21
Juntada de LAUDO
-
21/08/2024 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
23/07/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
08/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 16:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2024 13:58
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2024 07:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
27/06/2024 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
11/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
10/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
24/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
16/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
23/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
20/02/2024 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
31/01/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:55
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
09/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2023 11:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
25/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:05
Juntada de EMAIL
-
28/09/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
27/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:19
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
20/09/2023 09:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/09/2023 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
05/09/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 07:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/07/2023 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
20/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
14/07/2023 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2023 10:00
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
10/07/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
07/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
03/07/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 09:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023 09:00 ATÉ 06/06/2023 23:59
-
31/05/2023 00:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 08:00 ATÉ 01/06/2023 23:59
-
08/05/2023 17:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
08/05/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2023 07:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
29/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
28/03/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
27/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
15/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2023 16:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2023 10:24
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/02/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
31/01/2023 15:29
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
31/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
30/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
19/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/01/2023 09:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 20:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
19/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 16:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
19/12/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 21:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
12/12/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
07/12/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
25/11/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
04/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:34
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/11/2022 08:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/10/2022 15:00
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2022 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/10/2022 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2022 09:03
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA FARIA FREITAS
-
26/09/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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