TJRR - 0828501-50.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/03/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO
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10/03/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 08:56
Homologada a Transação
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28/02/2025 15:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/02/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/02/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828501-50.2021.8.23.0010 Embargante: Banco Pan S/A - OAB 30348N-CE - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES Embargada: Barbosa Sampaio - OAB 2143N-RR - FÁBIO DA COSTA MACIEL Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan contra o Acórdão do EP 13, que deu parcial provimento ao apelo interposto por ele.
Em suas razões, afirma o Embargante que o julgado foi omisso, uma vez que, ao acolher o pedido de compensação do valor depositado na conta do Embargado, deixou de se manifestar quanto à necessária correção monetária do aludido . quantum Alega, ainda, que houve omissão no Acórdão quando não enfrentou o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que modulou os critérios para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828501-50.2021.8.23.0010 Embargante: Banco Pan S/A Embargada: Barbosa Sampaio Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Analisando o julgado embargado, observa-se que, de fato, houve a omissão reclamada, ainda que parcialmente.
Isso porque, ao acolher o pedido de compensação dos valores disponibilizados ao Embargante, quando do contrato fraudulento, o voto condutor deixou de se manifestar acerca da correção monetária incidente sobre o aludido . quantum Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência: Apelação cível.
Ação declaratória.
Inexistência da relação jurídica.
Valores depositados em conta.
Compensação.
Possibilidade.
Status quo ante.
Correção monetária.
Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária.
A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da .
APELAÇÃO CÍVEL, moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).
Nesse passo, a fim de se evitar enriquecimento indevido por parte do Embargado, agrega-se ao voto condutor que “ao valor a ser compensado na indenização, deverá ser acrescida correção monetária, observando-se a tabela oficial utilizada pelo TJRR, que deverá incidir a partir da disponibilização dos valores ao Recorrido”.
No que tange à segunda omissão reclamada, a razão não acompanha o Recorrente.
Isso porque o Acórdão manifestou-se claramente acerca do tema, consoante transcrição que segue: Em relação à devolução dos valores, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Todavia, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, a Corte decidiu modular os feitos da decisão, da seguinte forma: • se a cobrança se deu antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança se deu depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor).
Nesse sentido: (...) No caso dos autos, como dito atrás, verifica-se que, não tendo se cercado dos mecanismos de segurança necessários para evitar que seu cliente fosse vítima de fraude, o Banco Apelante acabou por causar-lhe prejuízo de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cuja conduta, contrária a boa-fé objetiva, é suficiente para autorizar a aplicação do artigo 42, do CDC.
Entretanto, em atenção ao marco temporal (30/03/2021), a devolução em dobro só poderá ocorrer nos descontos realizados após a aludida data, devendo os demais, feitos em datas anteriores, ser devolvidos na forma simples.
O que se verifica, neste ponto do reclame, é que o Embargante pretende modificar o julgado por meio dos embargos de declaração, cuja via não se presta para este fim, de modo que sua rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Posto isso, os embargos de declaração, para sanar o vício reconhecido, ACOLHO PARCIALMENTE nos termos do voto acima. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828501-50.2021.8.23.0010 Embargante: Banco Pan S/A Embargada: Barbosa Sampaio Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – JULGADO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS VALORES A SEREM COMPENSADOS – ACOLHIMENTO – OMISSÃO ACERCA DO TEMA 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANIFESTAÇÃO CONTIDA NO JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte PARCIALMENTE integrante deste julgado .
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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03/02/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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09/12/2024 08:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/12/2024 08:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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02/12/2024 07:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/11/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BARBOSA SAMPAIO
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
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11/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2024 06:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/10/2024 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 08:00 ATÉ 24/10/2024 23:59
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26/09/2024 11:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/09/2024 11:51
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/09/2024 08:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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