TJRR - 0838372-02.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838372-02.2024.8.23.0010 OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa APELANTE: Banco Agibank S.A. - OAB 2581N-RR - LILIA MOREIRA AGUIAR APELADO: Antonio Luiz Ferreira - RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que acolheu os pedidos autorais, para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao “Seguro Agibank”, b) declarar a ilegalidade dos descontos realizados e determinar a restituição em dobro, e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (e.p. 31.1).
Irresignado, o apelante defende a legalidade do negócio jurídico, alegando que a contratação do seguro ocorreu mediante biometria facial, com plena ciência do consumidor.
Sustenta a ausência de má-fé, a validade do contrato e a regularidade dos procedimentos adotados, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Quanto à repetição do indébito, argumenta que, por não ter havido má-fé, a restituição deveria ocorrer de forma simples, e não dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Em relação aos danos morais, nega a prática de qualquer conduta ilícita a ensejar abalo à imagem ou à honra do recorrido, afirmando que os fatos narrados na exordial configuram meros aborrecimentos do cotidiano, sem respaldo para indenização pecuniária.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença e a rejeição dos pleitos iniciais.
Subsidiariamente, requer a restituição simples dos descontos e a minoração da condenação extrapatrimonial.
Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos (e.p. 39.1).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e pela condenação do banco à litigância de má-fé, a fim de desestimular a reiteração de práticas lesivas (e.p. 44.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838372-02.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco Agibank S.A.
APELADO: Antonio Luiz Ferreira RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Extrai-se da petição inicial que o apelado é correntista da instituição apelante, onde recebe os proventos da aposentadoria por idade.
Alega que, de 31/03/2021 a 31/07/2023, percebeu a incidência de descontos na conta bancária, a título de “Seguro Agibank”, o qual afirma não ter contratado.
Diante disso, ajuizou a demanda contra a financeira, sobrevindo sentença, nos seguintes termos (e.p. 31.1): No caso em análise, o banco réu não apresentou o contrato ou qualquer documento que comprove a efetiva contratação do seguro pelo autor.
A mera alegação de existência de contrato, sem a juntada do respectivo instrumento assinado pelo consumidor, não é suficiente para comprovar a regularidade da cobrança.
Nesse contexto, a ausência de comprovação da contratação do seguro pelo autor faz presumir que os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos, caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." Ademais, tratando-se de consumidor aposentado, a contratação de seguro que compromete parte de seus rendimentos mensais demandaria, no mínimo, uma manifestação inequívoca de vontade, o que não foi demonstrado pelo banco réu. (...) Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "SEGURO AGIBANK" e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor a esse título; b) Condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 731,92 (setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (doismil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformado com a decisão, o recorrente defende, em síntese: a) a legalidade da contratação do seguro, b) a ausência de motivo para restituição dos descontos em dobro, c) o afastamento da reparação moral ou a redução da quantia, e d) a litigância de má-fé do recorrido.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao recorrido, em atenção ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, : in verbis Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, a responsabilidade do banco só será afastada quando for comprovada a falta de defeitos em seus serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado ou validamente celebrado que comprove a adesão do apelado ao seguro.
Desse modo, a alegação de contratação via biometria facial, desacompanhada de documentação mínima que demonstre a intenção do correntista em adquirir o negócio, é insuficiente para legitimar os descontos.
Em relação à devolução dos débitos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No entanto, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, a Corte decidiu modular os feitos do julgado, da seguinte forma: se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a demonstração de má-fé); se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a comprovação de má-fé do fornecedor).
Na hipótese, considerando que os descontos incidiram a partir de 31/03/2021 (e.p. 1.8), isto é, após o marco acima delimitado, escorreita a condenação do banco à restituição dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tendo em vista que o consumidor se enquadra na categoria de hipervulnerável, em razão da idade (65 anos - e.p. 1.4), e que os descontos mensais perduram de 31/03/2021 a 31/07/2023 (e.p. 1.8), patente os abalos morais sofridos pelo recorrido, mostrando-se devida a indenização, nos moldes aplicados na sentença.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1. - Em se tratando de contratação de empréstimo fraudulento, impõe-se declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e o dever de ressarcir em dobro. 2.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. 3.
O quantum indenizatório deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRR – AC 0800092-38.2020.8.23.0030, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/11/2022, public.: 22/11/2022) Por fim, quanto à litigância de má-fé, arguida por ambas as partes, entendo que não há motivo para o acolhimento das pretensões, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Isso posto, à apelação.
NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pelo apelado. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838372-02.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco Agibank S.A.
APELADO: Antonio Luiz Ferreira RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO BANCÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA EM QUE O APELADO RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0838372-02.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
10/07/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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08/07/2025 20:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/07/2025 20:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/07/2025 09:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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