TJRR - 0838372-02.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838372-02.2024.8.23.0010 OAB 526A-RR - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa APELANTE: Banco Agibank S.A. - OAB 2581N-RR - LILIA MOREIRA AGUIAR APELADO: Antonio Luiz Ferreira - RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que acolheu os pedidos autorais, para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao “Seguro Agibank”, b) declarar a ilegalidade dos descontos realizados e determinar a restituição em dobro, e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (e.p. 31.1).
Irresignado, o apelante defende a legalidade do negócio jurídico, alegando que a contratação do seguro ocorreu mediante biometria facial, com plena ciência do consumidor.
Sustenta a ausência de má-fé, a validade do contrato e a regularidade dos procedimentos adotados, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Quanto à repetição do indébito, argumenta que, por não ter havido má-fé, a restituição deveria ocorrer de forma simples, e não dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Em relação aos danos morais, nega a prática de qualquer conduta ilícita a ensejar abalo à imagem ou à honra do recorrido, afirmando que os fatos narrados na exordial configuram meros aborrecimentos do cotidiano, sem respaldo para indenização pecuniária.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença e a rejeição dos pleitos iniciais.
Subsidiariamente, requer a restituição simples dos descontos e a minoração da condenação extrapatrimonial.
Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos (e.p. 39.1).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e pela condenação do banco à litigância de má-fé, a fim de desestimular a reiteração de práticas lesivas (e.p. 44.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838372-02.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco Agibank S.A.
APELADO: Antonio Luiz Ferreira RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Extrai-se da petição inicial que o apelado é correntista da instituição apelante, onde recebe os proventos da aposentadoria por idade.
Alega que, de 31/03/2021 a 31/07/2023, percebeu a incidência de descontos na conta bancária, a título de “Seguro Agibank”, o qual afirma não ter contratado.
Diante disso, ajuizou a demanda contra a financeira, sobrevindo sentença, nos seguintes termos (e.p. 31.1): No caso em análise, o banco réu não apresentou o contrato ou qualquer documento que comprove a efetiva contratação do seguro pelo autor.
A mera alegação de existência de contrato, sem a juntada do respectivo instrumento assinado pelo consumidor, não é suficiente para comprovar a regularidade da cobrança.
Nesse contexto, a ausência de comprovação da contratação do seguro pelo autor faz presumir que os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos, caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." Ademais, tratando-se de consumidor aposentado, a contratação de seguro que compromete parte de seus rendimentos mensais demandaria, no mínimo, uma manifestação inequívoca de vontade, o que não foi demonstrado pelo banco réu. (...) Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "SEGURO AGIBANK" e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor a esse título; b) Condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 731,92 (setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (doismil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformado com a decisão, o recorrente defende, em síntese: a) a legalidade da contratação do seguro, b) a ausência de motivo para restituição dos descontos em dobro, c) o afastamento da reparação moral ou a redução da quantia, e d) a litigância de má-fé do recorrido.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao recorrido, em atenção ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, : in verbis Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, a responsabilidade do banco só será afastada quando for comprovada a falta de defeitos em seus serviços, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado ou validamente celebrado que comprove a adesão do apelado ao seguro.
Desse modo, a alegação de contratação via biometria facial, desacompanhada de documentação mínima que demonstre a intenção do correntista em adquirir o negócio, é insuficiente para legitimar os descontos.
Em relação à devolução dos débitos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No entanto, como a tese alterou o entendimento jurisprudencial até então dominante, a Corte decidiu modular os feitos do julgado, da seguinte forma: se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a demonstração de má-fé); se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a comprovação de má-fé do fornecedor).
Na hipótese, considerando que os descontos incidiram a partir de 31/03/2021 (e.p. 1.8), isto é, após o marco acima delimitado, escorreita a condenação do banco à restituição dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tendo em vista que o consumidor se enquadra na categoria de hipervulnerável, em razão da idade (65 anos - e.p. 1.4), e que os descontos mensais perduram de 31/03/2021 a 31/07/2023 (e.p. 1.8), patente os abalos morais sofridos pelo recorrido, mostrando-se devida a indenização, nos moldes aplicados na sentença.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1. - Em se tratando de contratação de empréstimo fraudulento, impõe-se declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e o dever de ressarcir em dobro. 2.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. 3.
O quantum indenizatório deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRR – AC 0800092-38.2020.8.23.0030, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 20/11/2022, public.: 22/11/2022) Por fim, quanto à litigância de má-fé, arguida por ambas as partes, entendo que não há motivo para o acolhimento das pretensões, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Isso posto, à apelação.
NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pelo apelado. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838372-02.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco Agibank S.A.
APELADO: Antonio Luiz Ferreira RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO BANCÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA EM QUE O APELADO RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0838372-02.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
10/07/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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08/07/2025 20:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/07/2025 20:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/07/2025 09:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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26/06/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão - DIRETOR
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13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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11/06/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838372-02.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro em conta proposta por Antonio Luiz Ferreira em face do Banco Agibank S.A.
Alega o autor que é correntista do banco réu exclusivamente para receber os benefícios previdenciários do INSS referente a sua aposentadoria, quando verificou que, por algum tempo, vem sendo descontado em sua conta-corrente, a título de "SEGURO AGIBANK", o valor mensal que inicialmente era de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) e posteriormente passou para R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), sem que houvesse contratado tal serviço.
Afirma que jamais autorizou qualquer desconto em sua conta-corrente e nega veementemente a existência de qualquer documento autorizando o desconto.
Aponta que a cobrança compromete sua renda alimentar, uma vez que recebe apenas R$ 739,34 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), valor inferior ao salário-mínimo. o, a devolução em dobro dos valores Por fim, requer a declaração de inexistência do débit descontados, totalizando R$ 731,92 (setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos (EP’s 1.2/1.8).
Deferida a justiça gratuita ao autor (EP 6). e a Regularmente citado (EP 12), o banco réu apresentou contestação no EP 17, onde sustentou qu cobrança é válida e devida, haja vista que o autor foi informado de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco.
Argumentou que todo contrato válido é considerado lei entre as partes, prevalecendo o princípio da p razão pela qual o pedido de acta sunt servanda, declaração de inexigibilidade do débito deve ser julgado improcedente.
Réplica no EP 20.
Decisão aneadora ao EP 22, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro na qual o autor questiona a legalidade da contratação de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia central reside em verificar se houve a efetiva contratação do seguro pelo autor ou se este foi incluído de forma indevida, sem sua autorização, bem como se seria devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Da legalidade ou ilegalidade da cobrança do seguro O autor alega que nunca contratou o seguro cobrado pelo banco réu, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor foi informado de todas as condições. É importante destacar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou informacional.
No caso em análise, o banco réu não apresentou o contrato ou qualquer documento que comprove a efetiva contratação do seguro pelo autor.
A mera alegação de existência de contrato, sem a juntada do respectivo instrumento assinado pelo consumidor, não é suficiente para comprovar a regularidade da cobrança.
Nesse contexto, a ausência de comprovação da contratação do seguro pelo autor faz presumir que os descontos realizados em sua conta corrente foram indevidos, caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." ntratação de seguro que compromete parte de Ademais, tratando-se de consumidor aposentado, a co seus rendimentos mensais demandaria, no mínimo, uma manifestação inequívoca de vontade, o que não foi demonstrado pelo banco réu.
Da repetição do indébito Tendo sido reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
No que tange à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se presume.
No caso em análise, considerando que o banco réu não apresentou qualquer justificativa plausível para a cobrança do seguro sem a comprovação da contratação pelo autor, afastando assim a hipótese de engano justificável, entendo cabível a devolução em dobrodos valores descontados indevidamente da conta do autor, no total de R$ 731,92 (setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos).
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
O desconto indevido de seguro não contratado, realizado por longo período (desde março de 2021 até julho de 2023), em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de valor inferior ao salário-mínimo, afeta suasubsistência, causando transtornos que excedem o mero dissabor.
Nesse sentido, destaco que o autor recebe apenas cerca de R$ 700,00mensais (EP 1.8), e os descontos indevidos de R$ 14,90 e posteriormente R$ 16,99 representam aproximadamente 2,3% de sua renda mensal, o que é significativo para quem vive com valor abaixo do salário-mínimo.
Tal conduta caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor, em especial sua dignidade e tranquilidade psíquica, ensejando reparação por danos morais.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição econômica das partes, a extensão do dano, a duração da conduta ilícita e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (doismil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao "SEGURO AGIBANK" e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente do autor a esse título; b) Condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 731,92 (setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (doismil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/03/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838372-02.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro em conta proposta por Antonio Luiz Ferreira em face do Banco Agibank S.A..
Afirmou a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu exclusivamente para receber os benefícios previdenciários do INSS referente a sua aposentadoria, todavia, verificou que há algum tempo vem sendo descontado em sua conta-corrente, a título de " SEGURO AGIBANK", o valor mensal de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), sem que o autor tenha feito a contratação.
Assim, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança de " SEGURO AGIBANK ", bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados (R$ 731.92), além de reparação pecuniária por danos morais (R$ 30.000,00).
Juntou documentos (EP’s 1.2/1.8).
Deferida a justiça gratuita ao autor (EP 6).
Regularmente citado (EP 12), o banco réu apresentou contestação no EP 17, onde sustentou que a cobrança é válida e devida, haja vista que na ocasião da contratação, o autor foi informado de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco.
Réplica no EP 20. É o relato essencial.
Não foram suscitadas as preliminares elencadas no art. 337 do CPC.
Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Com relação a produção de provas,defiro o pedido formulado pelo réu e concedo o prazo improrrogável de 10 dias para juntada do contrato objeto da lide.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para o valor dos descontos realizados, vez que o réu possui condições de produzir a referida prova.
Sendo assim, declaro saneado o processo.
Após o prazo assinalado, havendo a juntado de documentos pelo réu, dê-se vista dos autos ao autor e encaminhem-se os autos para sentença.
Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 10:49
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2024 21:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/09/2024 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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30/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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