TJRR - 0803878-77.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZILÂNDIA RIBEIRO SIMPLICIO
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803878-77.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Deuzilândia Ribeiro Simplicio, em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Alega, em síntese, que, na qualidade de beneficiária do INSS, percebe mensalmente proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência.
Afirma que contratou empréstimo consignado junto à instituição requerida, mas foi surpreendida com descontos mensais vinculados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação que não reconhece nem autorizou.
Sustenta que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, tampouco teve acesso às informações necessárias para compreender a contratação, a qual considera abusiva, ilegal e em desacordo com o dever de informação.
Relata que os descontos não amortizam o valor principal da dívida, configurando obrigação de caráter infindável, com encargos excessivos e prática abusiva, além de gerar danos materiais e morais.
Pugna, ao final, pela nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ep. 1).
Concedida a justiça gratuita (ep. 6).
O banco requerido apresentou contestação (ep. 17), na qual suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação.
Juntou documentos.
Réplica (ep. 22).
Especificação de provas (eps. 27 e 29). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
A exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo legal.
A mera resistência do requerido à pretensão autoral, evidenciada pela continuidade da cobrança nos moldes pactuados, é suficiente para justificar a propositura da demanda.
Quanto à preliminar prescrição, esta também não merece guarida.
Em se tratando de descontos mensais decorrentes de suposto contrato não reconhecido, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que incide a regra do trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto efetuado.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes são passíveis de discussão judicial, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência.
A pretensão autoral não é de anulação de negócio jurídico fundada exclusivamente em erro, mas de inexistência da relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Ainda que se cogitasse da existência de erro, a sua constatação ocorreu em momento posterior, com a percepção dos descontos questionados, o que inviabiliza o reconhecimento da decadência.
Ademais, ausentes outras preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito.
Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira demandada.
Cuida-se de suposto vício na prestação de serviço financeiro.
Sendo assim, fixo como ponto controvertido do feito a aferição se houve falha na prestação do serviço e vício de consentimento na contratação, bem como a ocorrência de danos patrimoniais e morais decorrentes da suposta contratação não reconhecida pela autora.
A questão de direito envolve responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC).
Nesse trilhar, delimito a atividade probatória na produção de prova documental.
Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que o banco requerido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do contrato que rege a relação jurídica discutida, inclusive com eventuais termos de adesão ou ciência da parte autora quanto às cláusulas contratuais, para fins de análise meritória.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
30/06/2025 22:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:51
OUTRAS DECISÕES
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19/05/2025 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/04/2025 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0803878-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 17.1 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 1/3/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 10:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 09:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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13/02/2025 09:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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12/02/2025 09:05
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803878-77.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 4/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 16:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/02/2025 10:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEUZILÂNDIA RIBEIRO SIMPLICIO
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05/02/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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