TJRR - 0846660-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0846660-36.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL.
Representado(s) por Alexandre Araldi Gonzalez (OAB 32732/PR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL EXPORT MEDIC LTDA
-
05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL
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21/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL
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11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 17:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2025 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL
-
25/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL EXPORT MEDIC LTDA
-
14/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846660-36.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL Exequente(s): DROGARIA IDEAL Executado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O processo foi extinto por ausência de comprovação tempestiva do pagamento de custas processuais (EP 11).
Intimada, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração, afirmando ter realizado tempestivamente o pagamento das custas iniciais e que não comunicou ao Juízo por falha sistêmica .
Juntou documentos (EP 16).
Vieram os autos.
Fundamento e Decido. À vista dos autos, constata-se que a parte exequente efetivamente cumpriu seu dever de pagar as custas iniciais dentro do prazo legal, especificamente na data de 06/11/2024 (EP 16.2/16.30), ainda que tenha deixado de comunicar ao Juízo tempestivamente.
No ordenamento processual, não se admite a postulação de pedido de reconsideração em face de sentença terminativa, ainda que o Juízo possua a prerrogativa de retratação quanto à extinção sem resolução de mérito nas fases iniciais do processo.
Tal faculdade, diga-se, somente poderia ser exercida mediante a interposição do recurso de apelação, conforme disciplina o artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Todavia, DEFIRO o pedido alinhavado e, consubstanciado na celeridade processual, no princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, torno sem efeito a sentença retro proferida (EP 11).
Risque-se.
PROMOVA-SE as determinações exaradas em despacho inicial (EP 06).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL
-
24/02/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846660-36.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Duplicata) Classe Processual: UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL Exequente(s): DROGARIA IDEAL Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, todavia, a parte exequente mesmo intimada não realizou o pagamento das custas judiciais razão pela qual os autos vieram conclusos. É a inspeção.
DECIDO.
A parte exequente intimada para recolher as custas iniciais do processo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido eletronicamente para que cumprisse com aquela diligência que lhe competia (EP 6 - 9 ) .
De plano, com a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, emerge matéria de ordem pública que impede a análise do mérito.
Nestes termos, o art. 290 do Código de Processo Civil traz como imperativo o depósito das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, equivalente ao indeferimento da p e t i ç ã o i n i c i a l .
Ademais, pela literalidade do supracitado artigo, afigura-se como desnecessária a intimação pessoal do autor para o pagamento das custas iniciais, sobretudo quando no caso em apreço a Advogada seja a parte exequente:"Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de ". seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Acerca da temática, a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS DE OFICIAL DE JUSTIÇA – INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO DA PARTE – INÉRCIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 7133513-11.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, 1ª Turma Cível, julg.: 07/03/2019, public.: 20/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR.
AGRAVO RETIDO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.804211-8, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 10/08/2017, public.: 15/08/2017, p. 14) Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009).
Quando se tratar de cancelamento da distribuição, por exemplo, de outra ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória (CPC 203 § 2.º), desafiando o recurso de agravo (CPC 1015) ou sua recorribilidade por meio de preliminar em apelação, conforme o caso (CPC 1009 § 1.º).
Sobre os inconvenientes da atual sistemática recursal para as interlocutórias, v. coments.
CPC 203. (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 831).
Portanto, a parte exequente, mesmo intimada em duas oportunidades, deixou de comprovar ou recolher as custas processuais, o que impede a continuidade do feito, não restando outro caminho a trilhar, senão o indeferimento da petição inicial com o devido cancelamento da distribuição do processo nos t e r m o s d a l e i p r o c e s s u a l .
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fulcro no art. 290 e nos termos do art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da d i s t r i b u i ç ã o d e s t e f e i t o .
S e m c u s t a s e h o n o r á r i o s .
Remeta-se ao Cartório Distribuidor para as baixas devidas.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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18/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNICHEM FARMACEUTICA DO BRASIL
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29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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