TJRR - 0804898-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0804898-40.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, ao compulsar os autos, verifica-se que as carteiras do plano de saúde e os protocolos de atendimento são referentes à Unimed FAMA.
Inclusive, foi esta que se manifestou em todo o curso do processo.
Assim, retifico o polo passivo para que passe a constar UNIMED FAMA.
O feito se encontra em cumprimento de sentença relativa à cobrança de quantia certa em face da Unimed FAMA.
Como cediço, a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme se extrai dos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Neste contexto, entendo que está ausente o pressuposto processual para prosseguimento da demanda em relação à sua utilidade, uma das facetas do interesse de agir.
Destarte, considerando que as eventuais penhoras a serem realizadas terão que passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, a tramitação do feito se revela inútil.
Sobre o tema, prevalece o entendimento no STJ de que a penhora efetivada antes do pedido de recuperação judicial deve se submeter aos efeitos da suspensão das execuções.
Contudo, a determinação da suspensão não implica a imediata desconstituição das constrições efetivadas anteriormente ao pleito de recuperação, devendo ser ouvido o Juízo Universal a respeito, em razão da sua força atrativa (STJ – AREsp: 1914794 SE 2021/0179600-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021).
Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11.10.2019).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.5.2020).
Neste ponto, cabe destacar que em penhoras via Sisbajud realizadas nos autos nº 0825150-98.2023.8.23.0010 e 0834921-03.2023.8.23.0010 o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM foi consultado sobre os valores e informou que: “… De ordem do(a) Dr(a).
Victor André Liuzzi Gomes, MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, cumprimento cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que o valor penhorado por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0834921-03.2023.8.23.0010 é essencial para o soerguimento da Recuperanda, razão pela qual solicita que a quantia seja transferida para este Juízo da Recuperação Judicial, com depósito na conta vinculada ao Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001…” Além disso, foi proferida determinação daquele juízo para que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente para evitar futuras penhoras, conforme transcreveu: “… Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores.
Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946….” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos : 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo da recuperação judicial, ausente a utilidade do cumprimento de sentença de quantia certa contra a executada, o que denota a necessidade de extinção, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse processual, conforme previsto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se salutar que seja expedida certidão de crédito do valor executado para habilitação direta no juízo da recuperação 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Sendo assim, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ao cartório: 1.
Retifique-se o polo passivo; 2.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente; 3.
Após ser disponibilizada a certidão, arquivem-se, sem necessidade do trânsito em julgado, já que o feito pode ser desarquivado, caso se modifique a situação jurídica da executada, a qualquer tempo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
02/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/07/2025 13:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2025 15:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA PEREIRA DA COSTA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804898-40.2024.8.23.0010 DECISÃO 1 - Tendo em vista o artigo 1º, I, da Portaria da Presidência do TJRR no 690/2025, alterada pela Portaria TJRR/PR no 736, de 14 de abril de 2025, à serventia do juízo para que encaminhe os presentes autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0. 2 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC -
21/05/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 07:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/05/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 09:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/05/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2025 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 19:33
Declarada incompetência
-
10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Seja bem vindo, PATRICIA ELAINE DE ARAUJO TJRR 14/01/2025 • 14h 27' 54'' • 09:55 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 10.***.***/0002-41 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/01/2025 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 11:10
RETORNO DE MANDADO
-
05/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2024 09:18
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 12:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:45
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
09/09/2024 08:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/08/2024 12:20
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
01/07/2024 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
26/06/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/06/2024 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 10:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2024 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
06/05/2024 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
04/05/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2024 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
31/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2024 17:51
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 10:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2024 10:14
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
12/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
-
12/02/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
-
12/02/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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