TJRR - 0855359-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855359-16.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de declaração de nulidade de débito e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, preenchido os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 20, da Lei n.º 8.078/90).
Porém, não obstante a proteção conferida pela lei ao consumidor, por força da sua posição de vulnerabilidade nas relações de consumo, entendo que tal circunstância não exime os demandantes do dever de se desincumbir do seu ônus, como determina o art. 373, I, do CPC.
Do compulsar dos documentos apresentados pelas partes, denoto que a parte requerida, em novembro de 2022, determinou a emissão de crédito de R$ 6.542,97 (seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), referentes às cobranças do serviço de esgoto realizadas em dezembro de 2017 a janeiro de 2020 (movs. 1.8, p. 1, 5 e 7).
Os créditos concedidos pela ré foram utilizados para amortizar as faturas de dezembro de 2022 a julho de 2024 (movs. 36.1, p. 1 e 36.3).
De acordo com a ré, entre fevereiro de 2020 a novembro de 2022 (antes da concessão do crédito), a parte autora ficou em débito, em relação às cobranças pelo consumo de água.
Sendo assim, em relação aos débitos pelo serviço de água de fevereiro de 2020 a novembro de 2022, os quais teriam ocasionado a negativação do nome da autora (movs. 1.8, p. 3, e mov. 15.2), a requerida afirma que é devida a cobrança.
Diante dessa alegação, este juízo solicitou que a parte autora apresentasse réplica à contestação, bem como os comprovantes de pagamento das faturas indicadas pela ré (fevereiro de 2020 a novembro de 2022).
A parte demandante limitou-se a alegar que pagou os débitos e que a dívida possui vencimento previsto para o período que os créditos foram utilizados.
Malgrado a parte autora não tenha apresentado os comprovantes de pagamento, vejo que seus argumentos não correspondem à realidade.
O crédito concedido pela ré foi utilizado para amortizar as dívidas a partir de dezembro de 2022, sendo devida a cobrança de débitos inadimplidos gerados em período anterior, os quais são objetos da negativação feita pela ré.
Ademais, ainda que os créditos fossem utilizados para liquidar o débito impugnado na exordial, a parte autora ainda estaria em débito, em valor inferior, sendo devida a cobrança.
Ao analisar o detalhamento acostado ao mov. 1.8, p. 3 e 4, percebo que a dívida impugnada na exordial refere-se aos débitos das faturas dos meses de fevereiro de 2020 a novembro de 2022, devendo ser considerado o vencimento original de cada fatura para verificar a validade da cobrança.
Sendo assim, restando demonstrada a regularidade das cobranças e a inexistência de falha por parte da ré, concluo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC), razão pela qual rejeito os pedidos autorais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
17/06/2025 22:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 18:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 18:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/05/2025 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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18/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - SERASAJUD
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18/02/2025 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2025 08:43
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/02/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 15:10
Expedição de Mandado
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17/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2025 22:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855359-16.2024.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo solicitado na manifestação exposta ao mov. 9.
Decorrido o prazo (07 dias), voltem-me os autos conclusos no agrupador decisão/liminar.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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