TJRR - 0800315-27.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/05/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/04/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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29/04/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/04/2025 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAYANE PEREIRA DE SOUZA
-
22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo: 0800315-27.2024.8.23.0005 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fé que o Recurso interposto no EP 37 é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para contrarrazões.
Alto Alegre, 11/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Eduarda Sousa Vicente Servidora Judiciária -
12/03/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800315-27.2024.8.23.0005 SENTENÇA I – Dos fatos: Trata-se de ação de indenização por dano moral e estético promovido por CAYANE PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE RORAIMA.
A parte autora afirma que deu entrada às 5:15 da manhã no dia 26 de agosto de 2022 no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré em trabalho de parto e foi submetida a parto cesariano em decorrência d e gravidez gemelar.
Contudo, durante a cirurgia cesariana o bisturi elétrico utilizado no ato ocasionou um incêndio que se propagou pelo lençol da maca onde estava a autora, o que ocasionou queimaduras de segundo grau em parte do seu corpo (região lombar direito e nádega direita).
Aduz que a falha o fato lhe impediu de vivenciar com alegria o momento do nascimento de suas filhas, tornando-se um momento traumático, de dor física e psicológica, que lhe causou dano moral.
Além disso, informa que sofreu dano estético em razão das queimaduras sofridas.
Por tudo, requer que o Estado de Roraima seja condenado a lhe indenizar por dano moral e por dano estético no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em defesa, o Estado de Roraima apresentou contestação, onde, em síntese, sustenta que a sua responsabilidade em razão de erro médico é subjetiva e que a parte autora não demonstra a existência de culpa do agente público.
Também alega que o ato ilícito (o incêndio e a queimadura) foi causado por conduta alheia à vontade dos agentes estatais, e que os médicos seguiram os padrões da medicina indicados para o ato cirúrgico.
Quanto ao dano moral, defende sua não ocorrência em razão da ausência de ato ilícito estatal.
Requer a improcedência dos pedidos.
E, subsidiariamente, alega a desproporção de indenização no valor de R$ 300.000,00 e requer a redução do valor indenizatório requerido pela autora (Ep. 09).
Réplica apresentada pela autora impugnando as teses da defesa e ratificando a inicial (Ep. 14).
Intimadas acerca da atividade probatória (Eps. 23 e 24), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eps. 26 e 28).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II – Da Fundamentação: Verifica-se que não há questões e pedidos pendentes de apreciação.
Também não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicado ao caso é o da responsabilidade civil extracontratual do estado, regulado no artigo 37, §6° da CF/1988, em decorrência de uma atuação do estado.
No campo da responsabilidade civil, a regra é a responsabilidade objetiva do Estado, sob forma da teoria do risco administrativo, que encontra amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso de comportamento omissivo do Estado, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre o tema, mas prevalece no STJ e no STF a teoria da responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco administrativo tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas. É necessário que haja, portanto, relação de causalidade entre a ação ou omissão do Poder Público e o dano.
Sem essa relação de causalidade não é possível imputar responsabilidade ao Estado.
Nesse sentido, o Estado responderá pelos danos decorrentes de um serviço público não prestado, prestado com falha ou de maneira tardia.
No caso dos autos, está demonstrado que o Estado de Roraima falhou na prestação do serviço público de saúde em razão do mau funcionamento do bisturi elétrico utilizado na cirurgia cesariana da autora, o que provocou incêndio no lençol que cobria a maca utilizada para realizar o parto, causando queimaduras graves na autora.
Portanto, provado a prestação inadequada do serviço pelo Estado que ocasionou lesão física e psicológica grave na autora (conforme atestado através do prontuário médico e do laudo psicológico).
Nota-se, portanto, uma falha do Estado de Roraima na prestação do serviço de saúde prestado à autora, bem como a ocorrência de lesão física e psicológica decorrente e o nexo de causalidade entre a conduta do estado e as lesões sofridas, fato que enseja a responsabilidade civil do Estado de Roraima.
Desse modo, deve o Estado de Roraima reparar integralmente os danos causados ao autor.
Quanto ao pleito indenizatório, é cumulável o pedido de indenização por dano moral com dano estético (Enunciado n° 387 das Súmulas do STJ).
II.2 – Dano Moral: Inicialmente analiso o dano moral.
O dano moral caracteriza-se como uma lesão a direito da personalidade.
Segundo posição da doutrina majoritária, e adotada pelos tribunais superiores, reconhece-se a existência de dano moral pelo simples fato de ter havido uma violação a direitos da personalidade, sem exigir que a vítima tenha sofrido dor ou qualquer outra modificação no seu estado da alma.
O dano moral existe pelo simples ataque em si a determinado direito ou interesse inerente a pessoa humana, e não com sua consequência, ou seja, com o resultado por ele provocado.
O jurista Sérgio Cavalieri Filho assim dispõe: “o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Portanto, nestes termos, há dano moral quando existe uma ação ou omissão que causa lesão (ofensa) a direito da personalidade, sendo, desnecessária a demonstração de sofrimentos desagradáveis tais como dor, vexame e sofrimento.
Desta feita, conceituado o dano moral, passo a análise fática dos autos.
Analisando a situação dos autos, verifico que a conduta estatal extrapola o razoável e desborda da conduta que se espera do Estado.
A falha na prestação do serviço público de saúde pelo Estado causou queimaduras de segundo grau a autora, lhe impediram de experimentar um dos momentos mais marcantes na vida de uma mulher, privaram a autora de conviver com suas filhas nos primeiros dias de vida delas, o que demonstra grave violação aosdireitosda personalidade da autora.
Sendo, portanto, indiscutível que a falhado Estado de Roraima gerou danos morais de elevada gravidade à autora.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, é sabido que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em conta que a condenação deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, com o imprescindível cuidado de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, mas também com o dever de repreender a conduta indevida da Ré.
Destaco que, a situação dos autos tem uma gravidade elevada posto que a conduta do Estado impediu que a autora vivenciasse um dos momentos mais belos da vida para a mulher, o ato de dar à luz.
Não fosse isso, a autora ainda teve graves lesões físicas que prejudicaram a convivência com suas filhas nos primeiros dias de vida delas, além de lhe ocasionar cicatrizes indeléveis.
Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano moral e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensar o abalo sofrido, entendo como suficiente a quantia correspondente a R$ 100.000,00 (cemmil reais).
II.3 – Dano Estético: Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina como pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, o que está de acordo com a tendência de reconhecimento dos novos danos, de alargamento da razão anterior.
O dano estético é muito bem conceituado por Tereza Ancona Lopez, uma das maiores especialistas do país, que assim ensina: “três são os elementos capazes de caracterizar o dano estético, a saber: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização na aparência externa da pessoa”.
A respeito do primeiro elemento, não se faz necessário constituir a modificação aleijão ou deformação teratológica para que seja considerado dano estético, bastando qualquer deterioração da aparência externa da vítima.
Imprescindível, entretanto, ser a lesão permanente ou ao menos de efeito prolongado, pois em não o sendo caracterizar-se-ia o enriquecimento ilícito por parte do beneficiário da indenização, posto que, além do ressarcimento teria, posteriormente, corrigida naturalmente a deformidade que lhe afligia.
Contudo, a doutrina mais moderna tem entendido que a correção, para afastar uma eventual indenização a título de dano estético, deve se dar de forma natural, conquanto ninguém pode ser obrigado a submeter-se a uma cirurgia, mesmo que seja para corrigir um dano.
Desta feita, pode-se resumir dano estético como toda e qualquer modificação física, permanente ou duradoura, na aparência física externa de uma pessoa, implicando redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos.
Para a doutrina clássica, basta a pessoa ter sofrido uma “transformação” para que o referido dano esteja caracterizado.
Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesões externas e internas, queimaduras, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos há indiscutivelmente uma deterioração da aparência externa da vítima.
Veja que, a autorasofreu graves queimaduras que deixaram grandes cicatrizes em partes visíveis do seu corpo (região lombar direita e nádega direita), o que demonstra a grave dano estético à vítima, que deve ser reparado pela parte ré.
Quanto ao valor da indenização por dano estético, é sabido que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em conta que a condenação deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, com o imprescindível cuidado de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor, mas também com o dever de repreender a conduta indevida da Ré.
Faz-se ainda, necessário obedecer à alguns critérios, como a intensidade e gravidade do dano causado, o prejuízo sofrido pela vítima e as condições das partes, mas, sobretudo, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, no caso dos autos verifico que houve lesões graves, extensas e permanentes na parte autora que demonstram a gravidade do dano estético causado a ela.
Mais a mais, a requerente é uma mulher joveme queterá de conviver com as cicatrizes e deformações físicas e aparentes durante toda sua vida.
Desta forma, analisando os requisitos que norteiam a quantificação do dano estético e com vistas a atender aos princípios basilares da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente para reparar os danos estéticos sofridos pela autora a quantia correspondente R$ 100.000,00 (cemmil reais).
Por tudo, são integralmente procedentes os pedidos da autora.
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A – CONDENAR o Estado de Roraima a pagar à autora o valor de a título R$ 100.000,00 (cemmil reais) de dano moral, corrigidos a partir desta data, a teor do que prescreve a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do C.
STJ, com aplicação dos índices oficiais da tabela prática do TJRR; B – CONDENAR o Estado de Roraima a pagar à autora o valor de a título R$ 100.000,00 (cemmil reais) de dano estético, corrigidos a partir da citação, e com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do C.
STJ, com aplicação dos índices oficiais da tabela prática do TJRR; Diante da sucumbência, condeno o ESTADO DE RORAIMA a arcar com os honorários advocatícios, nos termos estabelecidos pelo artigo 85, §3º e incisos, do NCPC, no percentual de 10% sobre o valor condenação.
Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública é isenta na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC/2015.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Alegre – RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA MAGISTRADO -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 00:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2024 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAYANE PEREIRA DE SOUZA
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13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2024 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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