TJRR - 0801229-42.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS LINS DA SILVA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801229-42.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.318,10 Polo Ativo(s) JOSÉ CLÓVIS LINS DA SILVA Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 256 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-305 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
In casu, afasto a questão prejudicial de mérito da decadência, pois este instituto diz respeito a vício oculto, entretanto nestes autos se discute a cobrança indevida.
Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos alinhavados na petição inicial por parte da requerente não merecem prosperar, e assim o é, senão vejamos.
A requerente alega que não efetuou a contratação dos produtos denominados “Tarifa e junto ao banco requerido, contudo, Pacote de Serviços” “Tarifa MSG – Mês Anterior” ocorre que em sede de contestação (EP. 11), a requerida fez a juntada do Termo de , Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços – contratos específicos e apartados - conforme documentos acostado no EPs 11.4 e 11.12, assinados pela parte requerente, não tendo esta assinatura sido objeto de impugnação por parte daquela, na qual demostra de forma cabal a anuência do requerente ao produto ofertado, cumprindo a rigor o que aduz o Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, quando ao juntar prova de fato impeditivo do direito do requerente.
Desta forma, não há ilegalidade nas cobranças realizadas pela requerida, tampouco há o dever de repetição do indébito conforme solicitado, haja vista que à luz do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o dever de repetir o indébito só surgirá em caso de cobranças indevidas, o que não há no caso em tela.
De mais a mais, não havendo o que se falar em invalidade das cobranças da “Tarifa , não há, do mesmo modo o que se Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior” falar sobre indenização por danos morais, já que este é um direito decorrente de um prejuízo a honra, moral e bem-estar de um sujeito, contudo, é cediço a inocorrência de tal dano. “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS REALIZADOS DA CONTA DA AUTORA.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
BANCO ALEGA QUE O DESCONTO É VALIDO, VISTO QUE BANCO ALEGA QUE O DESCONTO É VALIDO, VISTO QUE FOI EFETIVADA PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO.
CONTRATO ASSINADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0818977-58.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM SUA CONTA.
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (TJRR – RI 0811397-45.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE CONSUMIDORA.
DESCONTOS DECORRERAM DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0825894-30.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 26/05/2023, public.: 26/05/2023)” “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
BANCO COMPROVA QUE O DESCONTO É VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TERMO ASSINADO.
RECURSO IMPROVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. (TJRR – RI 0818014-50.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz EUCLYDES CALIL FILHO, Turma Recursal, julg.: 13/10/2023, public.: 16/10/2023)” Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Posto isto, a teor dos art. 6º da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos enumerados na petição inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/02/2025 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS LINS DA SILVA
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CLÓVIS LINS DA SILVA
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30/01/2025 05:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/01/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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