TJRR - 0843854-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 19:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/03/2025 09:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843854-62.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório Dispensado.
Marcha processual regular, conforme rito processual previsto na Lei. 9.0099/95. É o breve relato, passo a decidir.
Em análise dos autos verifico que foram adotados diversos atos executórios, sendo que as penhoras foram frustradas face a não localização de bens para saldar o débito.
Observa-se que os processos afetos ao rito sumaríssimo se orientam pelo princípio da celeridade processual, sendo que este postulado não vem sendo observado nestes autos, pois data não até a presente houve a localização dos bens do executado para o cumprimento da sentença.
Segundo dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, a não localização do devedor ou de bens para penhora constitui causa de extinção do processo, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais estampados no artigo 2.º do mesmo diploma legal: “Art. 53. (…) §4º.
Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Coadunando com tal tese, abarca a jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.(…) (TJ-DF : 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003.
Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação: 28/03/2017.
Julgamento 22 de Março de 2017.
Relator ARNALDO CORRÊA SILVA.)” Outrossim, no rito sumaríssimo cabe à parte interessada diligenciar e trazer aos autos as informações onde os bens do executado poderiam ser localizados.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 23:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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24/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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17/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2024 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/10/2024 10:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/09/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 17:08
RETORNO DE MANDADO
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16/08/2024 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/08/2024 09:43
Expedição de Mandado
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09/08/2024 12:20
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
08/08/2024 10:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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03/07/2024 11:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2024 23:13
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
19/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2024 11:38
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2024 19:56
RETORNO DE MANDADO
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06/05/2024 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/05/2024 18:56
Expedição de Mandado
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04/05/2024 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
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02/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RUBENILSON GUSMÃO DE SOUZA
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15/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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13/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:22
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2023 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 22:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 09:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2023 09:28
Expedição de Mandado
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29/11/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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