TJRR - 0849605-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849605-93.2024.8.23.0010 SENTENÇA MARIA INÊS PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, que prestou serviço educacional, exercendo o cargo de professora desde 30/1/1995, se aposentando por tempo de serviço em 1/4/2020; que não usufruiu licença prêmio; que faz jus à sua conversão em pecúnia, postulando a indenização dos períodos relativos aos anos de 1995 a 2020.
Deu à causa o valor de R$ 87.396,54.
Juntou documentos (EP 1.2 a 1.7).
Instada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (EP 6), a autora apresentou recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 9).
Citado (EP 13), o Estado réu apresentou contestação, suscitando que foi deferido à requerente a conversão em pecúnia da licença prêmio referente ao quinquênio '1995 a 2000', conforme Portaria nº 2884/SEGAD/GAB/NA, de 15/4/2024; e que não são devidos os períodos posteriores pleiteados na exordial, haja vista a ausência de amparo legal em razão da revogação da LC 10/94, disciplinadora da benesse, pela LC nº 53/01.
Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Anexou documentos (EP 15).
Intimada (EP 16), a autora apresentou réplica à resposta estatal (EP 19).
Instadas à manifestação quanto a produção de outras provas (EP 20), a parte autora requereu a juntada de sentença e acórdão em caso análogo (EP 24), ao passo que a parte ré consignou desinteresse (EP 26).
Oportunizado o contraditório ao Estado réu quanto à documentação ulteriormente anexada e anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28), o ente público requereu o prosseguimento do feito (EP 31). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tenho que o pedido inicial é PROCEDENTE, . ao menos em parte De proêmio, de rigor observar que o C.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516), assentou que: 'A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.' No presente caso, a autora se aposentou em 1/4/2020, sendo a presente demanda distribuída em 11/11/2024, afastando-se, portanto, eventual prescrição, haja vista que o lapso temporal decorrido entre a data da aposentadoria da autora e o ingresso da presente ação está aquém do quinquídio legal.
Lado outro, livre de dúvidas a legalidade da conversão dos períodos de licença prêmio/assiduidade não usufruídos pelo servidor à época da atividade no cargo, até mesmo como forma de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (Precedente: STJ, REsp 1.254.456/PE e MS 17.406/DF).
Pois bem, ultrapassadas essas questões, em análise ao caso em comento, extrai-se que a autora embasa sua pretensão nas disposições contidas na Lei Complementar nº 10/94, em especial o art. 133, que consagra de maneira inequívoca o direito do servidor a usufruir de três meses de licença-prêmio após cada quinquênio de exercício contínuo.
Ademais, tal prerrogativa é corroborada pela possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não gozados em decorrência da aposentadoria, enfatizando a proteção e valorização do tempo de serviço prestado: 'Art. 133.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º.
Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o disposto neste artigo, que o servidor não houver gozado. § 2º.
Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.' Outrossim, importante assentar que a revogação expressa da Lei Complementar Estadual nº 10/94 pela Lei Complementar Estadual nº 53/01, a qual, em silêncio eloquente do legislador, não mais contemplou o benefício da licença-prêmio para os servidores estaduais.
Eis o teor do dispositivo revogador: 'Art. 200.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nº 10, de 30 de dezembro de 1994; nº 016, de 19 de abril de 1996; nº 024, de 22 de abril de 1998; e a Lei nº 206, de 15 de junho de 1998, ficando assegurados os direitos adquiridos na forma da Lei.' Dessa maneira, os direitos adquiridos sob a legislação anterior permanecem resguardados, mesmo diante de alterações legislativas, em conformidade com os princípios que proíbem a retroatividade em relação a direitos já consolidados.
Em assim sendo, considerando a ausência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores, quando da revogação da LC 10/94 e do advento da LC 53/01, à exceção do licença-prêmio adquirida pela ex servidora, ora autora (1995 a 2000), a mesma apenas contabiliza aproximadamente 1 (um) ano de serviço (2000 a 2001), não tendo adquirido, assim, por insuficiência de tempo, o direito a mais uma licença-prêmio antes da revogação da benesse pela LC 53/01.
Portanto, , considerando o ingresso da autora nos quadros do funcionalismo in casu público estadual em 1995, não havendo notícias ou provas de eventuais faltas/licenças a impedir a integralização do quinquênio necessário à benesse, de rigor considerar que a requerente, até a revogação da LC 10/94, adquiriu o direito a 1 (uma) licença-prêmio referente ao período de 1995 a 2000, a qual foi reconhecida pela Administração Pública estadual por intermédio da Portaria nº 2.884/SEGAD, de 15/4/2024, ensejando o Processo Administrativo nº 17101.001451/2024.12 para pagamento sem, contudo, . informação acerca do recebimento da quantia pela requerente Sem prejuízo disso, restou demonstrado que a autora tinha direito adquirido apenas 1 (um) período de licença-prêmio, completado sob a égide da Lei Complementar nº 10/94, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 53/01, não mais subsistindo direito à conversão em pecúnia de períodos adicionais, eis que a revogação da LC 10/94 pela LC 53/01 ocorreu em 2001, detendo a autora pouco mais de 1 (um) ano de exercício decorrido e utilizável para a nova (segunda) licença prêmio, portanto, aquém do quinquídio mínimo legal exigido à época da norma revogada.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM .
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA NORMA .
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO.
APELO DESPROVIDO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 4º, III, DO CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Remessa Necessária interpostos com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício.
Em suas razões de apelo, a edilidade refere-se ao equívoco do julgado tendo em vista a revogação do benefício pleiteado, não havendo direito adquirido a regime jurídico . 02.
O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação .
Precedentes. 03 . válida, observada a prescrição quinquenal Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito . (...) dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, bem como conhecer o Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.' (TJ-CE - Apelação: 0200329-55.2022.8 .06.0053 Camocim, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) (g.n) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento à autora da indenização em pecúnia da licença prêmio referente ao período de 1995 a 2000, salvo se já quitado na via administrativa, acrescida de correção monetária (IPCA) e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, desde a data da aposentação (1/4/2020), nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes ( ) autora - 70% e Estado réu - 30% com (ressarcimento) custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (CPC, § 2º, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso I, art. 496), certifique a Serventia o trânsito em julgado do e, nada sendo requerido decisum pelos litigantes, proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 30/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2025 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2025 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n° 0831774-66.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado,ajuizada por Nivanete Peres Andradeem face do Estado de Roraima, por meio da qual pleiteia o pagamento do montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). prestou o serviço educacional com efetividade e ininterruptamente, exercendo Sustenta que o cargo de Professora, onde foi lotada na Secretaria de Estado da Educação e Desporto, no período 30/01/1995 (data de sua posse) até 04/01/2022 (data da concessão de sua aposentadoria), e que adquiriu, nos termos do art. 133da Lei Complementar de nº 010/94, 15 (quinze) meses de licença-prêmio não usufruídas enão pagas pela Administração Pública Estadual.
Citado, o Estado de Roraima apresentou Contestação no EP 14, alegando a impossibilidade março, abril, maio e junho de 2004.
Ademais, da cobrançade licença-prêmio já usufruída nos meses de alegou que não há direito a licença prêmio em razão da supressão do benefício com o advento da Lei Complementar Estadual E nº 053/2001.
No EP 19, a parte autora impugnou a Contestação.
Intimadas para apresentação de novas provas, a parte autora colacionou cópia de Sentença que julgou caso semelhante (EP 26), ao passo que o Estado de Roraima nada requereu.
Foi anunciado o julgamento do mérito (EP 30). É o relatório.
Decido.
Aautorafoi admitidano cargo deProfessora efetivaem 30dejaneirode 1995, tendo sido aposentadaem 04 de janeirode 2022,conforme sua portaria de concessão de aposentadoria constante no EP 1.8.
De acordo com o art. 133, daLei Complementar Estadualnº 010/1994, possuía direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, nestes termos: Art. 133 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de licença-prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 FH5S2 SKMGJ EQFNK PROJUDI - Processo: 0831774-66.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Lana Leitao Martins 13/08/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença § 1º – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio a que se refere o disposto neste artigo, que o servidor não houver contado.
Tais requisitos, contudo, remanesceramaté a edição da LCEnº 053/01, que revogou o benefício para os servidores em geral.
Faz saber: Art. 200.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nº 10, de 30 de dezembro de 1994; nº 016, de 19 de abril de 1996; nº 024, de 22 de abril de 1998; e a Lei nº 206, de 15 de junho de 1998, ficando assegurados os direitos adquiridos na forma da Lei.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora rompeu seu vínculo com a aposentadoria em janeiro de 2022, antes de usufruir da licença-prêmio, fato este incontroverso nos autos, o que impõe à ré o dever de indenizá-la, por meio de pagamento em pecúnia, sem o que estaria a Fazenda enriquecendo ilicitamente à custa do servidor.
Imperioso ressaltar que, no curso do presentefeito, houve o pagamento administrativode parte das licenças adquiridas pelaautora, referentes ao período de março, abril, maio e junho de 2004, conforme consta no Ofício contido no EP 14.4.
Ou seja, dos 15 meses do que têm direito a parte a autora, deve-se descontar 04meses, que foram concedidos administrativamente.
Em que pesem os argumentos aventados pela ré, é evidente o direito da parte autora, uma vez que não lhe foi propiciado o descanso previsto em lei.
Assim, considerando que o servidor, no período de suas atividades laborais, não teve o gozo de todos os seus benefícios reconhecidos legalmente, tal como a licença-prêmio, tem o direito de recebê-los em pecúnia ao se aposentar, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA - LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – PRELIMINAR AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR – RECURSO DESPROVIDO.
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO (TJ-RR - AC: 0811489-91.2019.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022).
Outrossim, afirma que os valores relacionados às licenças não gozadas foram computados em dobro para fins de aposentadoria.
Entrementes, nos termos da Portaria nº 1317 IPER/PRESI/GPRES, de 30 de dezembro de 2021 (EP 1.5), concedeu-se o benefício da aposentadoria para a autora por tempo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 FH5S2 SKMGJ EQFNK PROJUDI - Processo: 0831774-66.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Lana Leitao Martins 13/08/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença de contribuição e idade, não sendo necessário o cômputo em dobro das licenças não usufruídas.
Por outro lado, ao mesmo tempo que a requerida afirma que a parte autora não possui direito à licença-prêmio, concede a ela o benefício de forma administrativa, em evidente comportamento contraditório.
Assim, deve-se reconhecer o direito da parte autora em receber, na forma de indenização, 11 (onze) meses de licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade, visto que, 04 meses foram concedidos de forma administrativa (EP 14.4).
Por fim, a indenização deve ter por base os vencimentos vigentes por ocasião da aposentadoria da servidora, uma vez que se trata de sua última remuneração em atividade.
Incidirá sobre o quantum debeatur juros de mora, a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, e correção, a partir da aposentação, pelo IPCA-E.
Assim, se a parte requerente não usufruiu a licença-prêmio e não está mais na ativa, inegável o direito ao recebimento em pecúnia, em prestígio ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Além disso, houve proveito do requerido quanto ao serviço prestado pelo autor, quando ele tinha direito ao descanso.
A indenização é a única forma de se impedir o locupletamento ilícito pelo Estado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido autoral, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de 11(onze) meses de licença-prêmio, sobre ovalor dos proventos de aposentadoria, na data de sua concessão, acrescidos decorreção monetária e juros de mora, que serão auferidos em cumprimento de sentença.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários em 10% sobre o proveito econômico, cujo valor será rateados na proporção de 50% (cinquenta) por cento entre as partes.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Com o retorno, arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
LANA LEITÃO MARTINS Magistrada Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVS8 FH5S2 SKMGJ EQFNK PROJUDI - Processo: 0831774-66.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Lana Leitao Martins 13/08/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença -
21/05/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2025 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0849605-93.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, a contestação apresentadano EP-14 É TEMPESTIVA.
Emsendo assim,fica a parte autoraintimadapara, emquerendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecerréplica à contestação.
Boa Vista, 6/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
06/03/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2024 10:46
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804410-32.2017.8.23.0010
Oceana Minerais Marinhos LTDA
Rodrigo Pratti
Advogado: Daniel Viana de Melo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/10/2021 11:15
Processo nº 0839531-53.2019.8.23.0010
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Edson Jair Siqueira Costa
Advogado: Sebastiao Ernesto Santos dos Anjos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 22:48
Processo nº 0822391-79.2014.8.23.0010
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maribel Costa Coelho Lobato
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 08:48
Processo nº 0828991-38.2022.8.23.0010
Luiz Paulo Vicentini Santi
Buldomaq Servicos LTDA
Advogado: Deborah Martins Aquino
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2022 15:46
Processo nº 0841385-82.2019.8.23.0010
Estado de Roraima
I Monteiro Rocha ME
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/05/2022 09:55