TJRR - 0846029-92.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846029-92.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco GM S.A em face de T M Rodrigues Eireli.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 06/04/2022, um contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado, tornando-se devedora da quantia de R$ 104.855,42.
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré.
Concedida a medida liminar no EP 9.
Expedido o competente mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, tendo em vista que o bem objeto da presente ação encontra-se apreendido nos autos do processo criminal nº 0852362-60.2024.8.23.0010, em trâmite na Vara de Entorpecentes desta Comarca, com destinação já designada para leilão público em 14/05/2025, conforme certidão de EP 66.
Intimado, o autor manifestou-se no sentido de informar que já se habilitou nos autos da ação penal referida, a fim de resguardar seus direitos, e requereu a suspensão do presente feito até ulterior deliberação naquele processo (EP 72).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de suspensão formulado pelo autor não merece acolhimento.
Nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo está condicionada à ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas na lei, o que não se verifica no presente caso.
A circunstância de o bem objeto da presente ação estar apreendido em processo penal, com destinação já determinada para leilão, impede o prosseguimento da presente demanda de natureza civil, tornando o objeto da lide juridicamente indisponível.
Ademais, o fato de o autor já haver requerido sua habilitação no processo criminal demonstra que eventual pretensão relacionada ao bem deverá ser discutida no juízo criminal competente, o que torna inviável a tramitação paralela deste feito.
Nesse contexto, o prosseguimento da ação revela-se inútil e incompatível com os princípios da economia e celeridade processuais, configurando-se verdadeira falta de interesse processual superveniente, diante da inexistência de utilidade do provimento jurisdicional neste juízo.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela perda do interesse de agir.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
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28/05/2025 20:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0846029-92.2024.8.23.0010 Parte: T.M.RODRIGUES - ME Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/05/2025 às 11:22, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado.
O bem se encontra apreendido nos autos do processo criminal de número 0852362.60.2024.823.0010 da Vara de Entorpecentes desta Capital com destinação para leilão no próximo 14/05.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/05/2025 11:22:07 AILTON ARAUJO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR779+XC (2°48'54.00"N 60°43'53.28"W) -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
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12/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:43
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2025 11:22
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
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29/04/2025 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 07:56
Expedição de Mandado
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:59
Expedição de Certidão - DIRETOR
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 13:54
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2025 11:00
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2025 10:53
Expedição de Mandado
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27/03/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
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18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVAN LIRA DE CASTRO
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14/03/2025 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0846029-92.2024.8.23.0010 Parte: T.M.RODRIGUES - ME Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/01/2025 às 22:12, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de não localizar o logradouro indicado no mandado.
Informações adicionais: Fui informado pelos moradores do bairro Nova Canaã, que não existe essa rua no bairro. .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 09/03/2025 22:13:46 SILVAN LIRA DE CASTRO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8XM+34 (2°50'51.73"N 60°40'2.02"W) -
10/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 07:57
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2025 22:13
RETORNO DE MANDADO
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28/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
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09/01/2025 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/01/2025 17:51
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 00:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/12/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:52
Expedição de Certidão - DIRETOR
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17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 07:57
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2024 10:55
RETORNO DE MANDADO
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07/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO
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30/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
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05/11/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2024 08:58
Expedição de Mandado
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31/10/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/10/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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23/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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