TJRR - 0800605-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0800605-90.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais proposta por LUANA ARAÚJO BOGARIN, em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA.
Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Decido.
Segundo consta nos autos, a autora alega ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, durante gravidez de alto risco, realizou diversos procedimentos médicos, totalizando R$34.893,03, sem que houvesse reembolso.
Afirma que seu parto estava agendado para 19/07/2024 em hospital credenciado, mas, em 18/07/2024, tomou conhecimento de que a unidade hospitalar havia encerrado suas atividades sem aviso prévio.
Diante disso, foi obrigada a realizar o parto no Hospital Lotty Iris, arcando integralmente com os custos.
O plano foi cancelado em 31/07/2024.
Requer o reembolso integral das despesas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Em contestação (EP 12.2), a requerida alegou, em sede preliminar, estar em processo de recuperação judicial e apontou a ausência de interesse de agir por parte da autora.
No mérito, sustentou a suspensão dos atendimentos eletivos por determinação da Unimed Brasil; a garantia de prestação dos serviços em casos de urgência e emergência; a inexistência de dano moral passível de indenização; o reembolso restrito à tabela da operadora; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica (EP 20), a autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados pela defesa.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade da operadora de plano de saúde diante de: a) fechamento abrupto de hospital credenciado na véspera do parto, em gravidez de alto risco; b) ausência de reembolso de despesas médicas relacionadas ao período gestacional; e c) danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços em momento de extrema vulnerabilidade da consumidora.
O cerne da controvérsia consiste em definir a extensão da responsabilidade da operadora e os critérios aplicáveis ao reembolso das despesas médicas, considerando a indisponibilidade comprovada do prestador credenciado apenas em relação a determinados procedimentos, bem como a caracterização do dano moral em razão da conduta da ré.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora, devendo-se analisar a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e da Resolução ANS nº 566/2022, conforme as circunstâncias específicas de cada despesa pleiteada.
Inicialmente, a alegação de recuperação judicial não constitui preliminar capaz de obstar o prosseguimento do feito.
A responsabilidade civil por fatos anteriores ao pedido de recuperação permanece exigível, não se confundindo com a execução de crédito já constituído.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, embora a situação de recuperação judicial indique dificuldades financeiras, a mera alegação não é suficiente para o deferimento automático do benefício, o qual exige comprovação específica da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Indefiro o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da necessidade.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, a autora demonstrou situação fática que justifica a intervenção judicial, caracterizada pelo fechamento abrupto do hospital credenciado na véspera do parto e ausência de reembolso das despesas médicas.
Assim, o pressuposto processual encontra-se configurado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Trata-se, inequivocamente, de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não dependendo de demonstração de culpa para sua configuração.
O fechamento abrupto do hospital credenciado na véspera do parto caracteriza grave defeito na prestação do serviço.
A alegação de que a suspensão decorreu de ordem da Unimed Brasil não exime a responsabilidade contratual direta da ré perante a autora.
A relação jurídica foi estabelecida entre a autora e a Unimed FAMA, sendo esta a responsável pela garantia da cobertura contratada.
No mérito, as despesas médicas indicadas na petição inicial totalizam R$34.893,03, exigindo análise individualizada quanto à comprovação da indisponibilidade de prestador credenciado para cada procedimento.
Quanto às despesas passíveis de reembolso integral, aplica-se a Resolução Normativa ANS nº 566/2022, estando comprovada a indisponibilidade de prestador credenciado para a realização de histeroscopia diagnóstica, no valor de R$800,00 (EPs 1.8, p. 1/6).
Relativamente às despesas com o parto — internação no valor de R$4.428,20 (EP 1.6, p. 31/33) e equipe cirúrgica no valor de R$13.350,00 (EP 1.6, p. 34), totalizando R$ 18.578,20 — o encerramento definitivo das atividades do hospital credenciado configura, de forma inequívoca, a indisponibilidade do prestador.
A situação caracterizava urgência/emergência, diante da iminência do parto em gravidez de alto risco, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 10 da RN ANS nº 566/2022.
Para os demais procedimentos, não houve comprovação específica de indisponibilidade de prestador na rede credenciada, aplicando-se, portanto, o reembolso limitado aos valores da tabela da operadora, conforme dispõe o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
São eles: ureterólise (R$3.336,34), consultas pré-natais diversas (R$6.000,00), exames laboratoriais diversos (R$2.427,49), exames de imagem (R$ 1.050,00), cerclagem uterina (R$3.000,00) e ecocardiograma fetal (R$700,00), totalizando R$16.513,83.
Quanto à primeira consulta pediátrica, no valor de R$ 500,00, a despesa será indeferida, pois a nota fiscal está emitida em nome de terceiro — LUCIO ATILA FERREIRA PEREIRA (EP 1.6, p. 35) — e não da autora, o que inviabiliza o reembolso por ausência de legitimidade.
Dessa forma, aplica-se a RN ANS nº 566/2022 apenas às despesas para as quais restou comprovada a indisponibilidade de prestador credenciado.
Para as demais, incide o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que estabelece o reembolso limitado aos valores da tabela da operadora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também deve ser acolhido.
A conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral passível de reparação.
A falha no atendimento à gestante de alto risco, na véspera do parto, ocasionou abalo psicológico, angústia, medo e insegurança que excedem o mero aborrecimento cotidiano.
O fechamento abrupto do hospital credenciado, sem aviso prévio e sem a disponibilização de alternativa, violou a dignidade da autora e frustrou a legítima expectativa de receber atendimento adequado em momento de extrema sensibilidade.
Tratando-se de dano moral in re ipsa, dispensa-se a produção de prova específica do abalo psicológico, presumindo-se diante da gravidade da situação vivenciada.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o sofrimento da autora, sem configurar enriquecimento sem causa Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, julgando procedente em parte a pretensão autoral e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Condeno a ré ao pagamento de reembolso integral das despesas médicas no valor R$18.578,20 (dezoito mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos), referentes à histeroscopia diagnóstica e despesas com o parto, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, e acrescidos de juros legais de mora (1% ao mês), contados desde a citação válida nos autos. b) Condeno a ré ao reembolso das demais despesas médicas no valor de R$ 16.513,83 (dezesseis mil, quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos), limitado aos valores de sua tabela de reembolso, devendo a ré apresentar referida tabela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar o valor integral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, e acrescidos de juros legais de mora (1% ao mês), contados desde a citação válida nos autos. c) Indefiro o pedido de reembolso da 1ª consulta pediátrica (R$500,00) por ausência de legitimidade, considerando que a nota fiscal não está em nome da autora. d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária (pelo índice oficial), contada da data da publicação desta sentença.
Em caso de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Após, tornem-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de execução por parte do credor e, caso apresentado, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 523 e seguintes do CPC.
Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem prejuízo de eventual desarquivamento, mediante solicitação da parte interessada.
Ficam as partes isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025. -
31/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE BOA VISTA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUANA ARAUJO BOGARIN
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0800605-90.2025.8.23.0010 DESPACHO LUANA ARAÚJO BOGARIN, ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por dano morais em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA.
Processo tramitando sob o rito dos Juizados Especiais.
Assim, encaminhe-se o feito para o 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Cível.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 07:08
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 07:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/06/2025 07:08
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/06/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE BOA VISTA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUANA ARAUJO BOGARIN
-
10/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2025 13:08
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
30/04/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2025 22:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800605-90.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Luana Araujo Bogarin Polo Passivo(s) UNIMED DE BOA VISTA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos juntados no EP. 12; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
08/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 14:23
RETORNO DE MANDADO
-
09/01/2025 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2025 11:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802015-96.2019.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Andre Dantas Calvao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/08/2020 21:46
Processo nº 0808191-81.2025.8.23.0010
Manuel Pessoa Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/03/2025 22:06
Processo nº 0214970-63.2009.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Jones Miguel da Silva
Advogado: Aline Pereira de Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/06/2009 00:00
Processo nº 0800551-27.2025.8.23.0010
Jose Thadeus Pereira Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2025 17:02
Processo nº 0853527-45.2024.8.23.0010
Gecivaldo Tomaz
Banco Daycoval
Advogado: Erick Renam Gomes de Omena
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/12/2024 23:17