TJRR - 0818357-75.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818357-75.2025.8.23.0010 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Indenização por Dano Classe Processual: Material) Maíne Ferreira da Silva Chitlal Suscitante: ANDRE WU CHHAI e OUTROS Suscitados: DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À vista dos autos, a partir da análise da petição inicial, constata-se que a parte suscitante não se afigura como beneficiária da justiça gratuita no processo de execução principal, nem tampouco requereu a gratuidade de justiça neste incidente.
Assim sendo, antes de dar prosseguimento ao incidente instaurado, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja o suscitante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao incidente processual.
Consigne-se que o desatendimento a esta determinação acarretará a extinção sumária do incidente, com o indeferimento da petição inicial.
Inerte a parte interessada, certificado o não recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Recolhidas as custas iniciais, na toada do que dispõe os art. 134, caput, §1º e §2º, e 790, VII e 795, §4º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, SUSPENDO o feito principal até a decisão definitiva deste processo incidente.
Desta feita, CITEM-SE os sócios da empresa executada, qualificados na petição inicial, para manifestação e, querendo, requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estabelecido pelo art. 135 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para defesa, façam-se os autos conclusos para Decisão no agrupador “IDPJ”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818357-75.2025.8.23.0010 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Indenização por Dano Classe Processual: Material) Maíne Ferreira da Silva Chitlal Suscitante: ANDRE WU CHHAI e OUTROS Suscitados: DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À vista dos autos, a partir da análise da petição inicial, constata-se que a parte suscitante não se afigura como beneficiária da justiça gratuita no processo de execução principal, nem tampouco requereu a gratuidade de justiça neste incidente.
Assim sendo, antes de dar prosseguimento ao incidente instaurado, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja o suscitante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao incidente processual.
Consigne-se que o desatendimento a esta determinação acarretará a extinção sumária do incidente, com o indeferimento da petição inicial.
Inerte a parte interessada, certificado o não recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Recolhidas as custas iniciais, na toada do que dispõe os art. 134, caput, §1º e §2º, e 790, VII e 795, §4º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, SUSPENDO o feito principal até a decisão definitiva deste processo incidente.
Desta feita, CITEM-SE os sócios da empresa executada, qualificados na petição inicial, para manifestação e, querendo, requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estabelecido pelo art. 135 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para defesa, façam-se os autos conclusos para Decisão no agrupador “IDPJ”.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/04/2025 12:02
APENSADO AO PROCESSO 0822118-22.2022.8.23.0010
-
24/04/2025 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:19
Distribuído por dependência
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24/04/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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