TJRR - 0822876-30.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela . (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV.
Boa Vista, 25 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I - , nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa , nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição , sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023.
Cantá/RR, -
19/06/2025 07:24
TRANSITADO EM JULGADO
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19/06/2025 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NORBELHA PICANÇO ARAÚJO
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16/06/2025 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0822876-30.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : NORBELHA PICANÇO ARAÚJO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0822876-30.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : NORBELHA PICANÇO ARAÚJO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por Norbelha Picanço Araújo, determinando que o ente estatal efetuasse o pagamento de jetons por participação da autora em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Roraima (COPEN/RR) no período compreendido entre abril de 2019 a maio de 2022, conforme parâmetros da Lei Estadual nº 390/2003.
Contudo, o recorrente alega a nulidade da sentença por fundamentação precária e omissão na análise de seus argumentos, especialmente sobre a legalidade da redução dos jetons, que não têm caráter remuneratório.
Defendeu a validade dos decretos que limitaram as reuniões pagas, fundamentados no equilíbrio fiscal e no poder regulamentar.
Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido da recorrida.
Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido.
Além disso, entendo que não é caso de nulidade da sentença, uma vez que analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Outrossim, a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 10) impõe que o controle de constitucionalidade de leis só pode ser realizado pelo plenário ou pelo órgão especial dos tribunais, o que não se aplica no presente caso, pois não há declaração de inconstitucionalidade da lei, apenas a constatação de ilegalidade dos decretos.
Em análise aos presentes autos, verifica-se que a Lei nº 390/2003 estabeleceu o direito ao recebimento de ‘jeton’ no número máximo de 08 (oito) reuniões mensais: “Art. 1º Esta Lei fixa a remuneração e a participação nos Conselhos de Deliberação Coletiva da Administrativa Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
Art. 2º A remuneração constituída de “jeton” pela participação nos órgãos de que trata o art. 1º somente será devida pela participação efetiva nas reuniões, no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR. § 1º O número máximo de reuniões mensais remuneradas será de 08 (oito). § 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Conselhos cuja lei de criação não estabeleça participação remunerada. (...)” Com efeito, observa-se que os Decretos nº 26.567-E/2019 e nº 27.064-E/2019 reduziram o número de reuniões remuneradas, ou seja, restringiu direito estabelecido em Lei.
Sendo assim, corroboro o entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que os aludidos decretos excederam o poder regulamentador, pois restringem vantagem da servidora pública prevista em lei, estando, portanto, inquinados de ilegalidade.
Por fim, não se verifica contradição ou nulidade na sentença, conforme apontado pela parte recorrente, sendo o julgado claro, a meu ver, no sentido de estabelecer o pagamento retroativo dos ‘jetons’ no limite de 08 reuniões mensais, depreendendo-se que o pagamento devido refere-se àquelas reuniões não pagas, até o mencionado limite de 08 reuniões mensais, desde que comprovadas a presença da parte autora nas aludidas reuniões.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0822876-30.2024.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : NORBELHA PICANÇO ARAÚJO EMENTA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE '‘jetons’' POR PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DO CONSELHO PENITENCIÁRIO.
DECRETOS ESTADUAIS NÃO PODEM SOBREPOR-SE À LEI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima em ação de cobrança, visando à reforma de sentença que condenou o recorrente ao pagamento de 'jetons' por reuniões não remuneradas, realizadas entre abril de 2019 e maio de 2022, no Conselho Penitenciário do Estado de Roraima.
O recorrente defende a validade dos decretos estaduais que limitaram o pagamento de tais valores, alegando que a sentença viola o princípio da reserva de plenário e o poder regulamentar do Executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4.
A questão em discussão consiste em saber se os decretos estaduais que reduziram o número de reuniões remuneradas podem prevalecer sobre a Lei nº 390/2003, que regulamenta o pagamento de '‘jetons’' para membros do Conselho Penitenciário de Roraima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei nº 390/2003, o pagamento de 'jetons' é garantido pela participação efetiva em até oito reuniões mensais de conselhos deliberativos.
Qualquer limitação que altere o direito previsto em lei deve ser realizada por meio de alteração legislativa e não por decretos.
Os decretos nº 26.567-E/2019 e nº 27.064-E/2019, ao restringirem o número de reuniões remuneradas, excedem o poder regulamentador, violando a norma legal que assegura o pagamento das reuniões até o limite legal de oito.
A sentença de primeiro grau não apresenta nulidades ou falta de fundamentação, uma vez que seguiu os fundamentos legais aplicáveis e respeitou a legislação vigente, sendo o pagamento devido pelas reuniões comprovadas, respeitado o limite de oito reuniões.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 10) impõe que o controle de constitucionalidade de leis só pode ser realizado pelo plenário ou pelo órgão especial dos tribunais, o que não se aplica no presente caso, pois não há declaração de inconstitucionalidade da lei, apenas a constatação de ilegalidade dos decretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Decretos estaduais não podem restringir direitos remuneratórios garantidos por lei.
O pagamento de '‘jetons’' por participação em conselhos deve observar o limite legal de oito reuniões mensais, desde que comprovada a presença”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822876-30.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA.
Representado(s) por EDIVAL BRAGA (OAB 487/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0822876-30.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NORBELHA PICANÇO ARAÚJO.
Representado(s) por NEWMAN DA SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB 1006/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 10:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 07:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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19/05/2025 07:24
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/05/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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12/05/2025 07:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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23/04/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
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08/04/2025 09:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/04/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 00:00 ATÉ 25/04/2025 18:00
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02/04/2025 08:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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02/04/2025 08:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/03/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 13:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2025 10:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE NORBELHA PICANÇO ARAÚJO
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17/02/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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