TJRR - 0805299-39.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805299-39.2024.8.23.0010 Recorrente: GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA Advogada: BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA Procuradores: DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 21.1) interposto por GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. 39, § 3º, do Decreto 9.739/201, além de A recorrente alega, em suas razões, violação ao artigo divergir de jurisprudência pátria.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões EP 26.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
A análise da alegada ofensa ao art. 39, § 3º, do Decreto 9.739/201, se mostra inviável por 211 ausência de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dasSúmulas e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Neste sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
22/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:33
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2025 11:29
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
17/07/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/06/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
09/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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09/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805299-39.2024.8.23.0010 APELANTE: GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA - OAB 2494N-RR - BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - (Procurador) OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola; (Procurador) OAB 187N-RR - Gutemberg Dantas Licarião RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gardênica Carvalho de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que denegou a segurança pretendida pela Recorrente, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Afirma a Apelante, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal atingindo, na primeira fase, a mesma quantidade de pontos da última candidata classificada, no entanto, fora excluído do certame após a aplicação das regras de desempate.
Aduz, que conquanto o instrumento convocatório tenha caráter vinculativo, o empate na última posição não pode se traduzir em eliminação do candidato, uma vez que o item 12.4 (critérios de desempate) dispõe sobre a ordem de classificação, não possibilitando a eliminação em razão do desempate.
Segue argumentando que todos os candidatos empatados na última posição devem compor a lista de classificados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a ilegalidade da sua exclusão do certame e, consequentemente, determinando sua inclusão no rol de classificados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 62).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805299-39.2024.8.23.0010 APELANTE: GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem os argumentos da Recorrente, a razão não lhe socorre.
Analisando as regras editalícias do certame em questão, observa-se que o item 12 dispõe acerca da composição da nota final da primeira etapa e dos critérios de desempate, nos seguintes termos: 12.1.
A nota final na primeira etapa do concurso (NFPE) será a nota final obtida nas . provas objetivas 12.2.
Após o cálculo da nota final na primeira etapa do concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 12.4 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com os valores decrescentes das notas . finais na primeira etapa do concurso 12.3 Os nomes dos candidatos que, no ato da solicitação de inscrição, se declararem com deficiência, se não forem eliminados na primeira etapa do concurso e considerados pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial, serão publicados em lista à parte e figurarão também na lista de classificação geral. 12.4.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. 12.4.1.
Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso, terá : preferência o candidato que, na seguinte ordem a) obtiver maior pontuação na prova objetiva de conhecimento específicos P ; 2 b) obtiver maior pontuação nas questões de Noções de Direito na prova objetiva P ; c) obtiver maior pontuação nas questões de Legislação Extravagante na prova objetiva P ; d) obtiver maior pontuação nas questões de Língua Portuguesa na prova objetiva P . 12.5.
O edital de resultado final na primeira etapa do concurso contemplará os candidatos mais bem classificados, de acordo com o quantitativo especificado a seguir, respeitados os empates na última posição: a) ampla concorrência: os 270 candidatos mais bem classificados na primeira etapa; e b) candidatos que se declararam pessoas com deficiência: os 30 candidatos mais bem classificados na primeira etapa. 12.5.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência aprovados na primeira etapa do concurso seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital, serão aprovados os candidatos da ampla concorrência posicionados na primeira etapa até o limite estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última posição. 12.5.2 Serão eliminados do certame e não terão classificação no concurso os candidatos classificados além do quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital.” Nesse contexto, tem-se que a classificação na primeira etapa se deu com a apuração das notas objetivas e a aplicação dos critérios de desempate previstas no item 12.4.1, passando para a segunda fase os 278 candidatos (número de vagas acrescido das vagas remanescentes destinadas aos portadores de deficiência) mais bem colocados.
Nesse passo, tendo em vista que após a classificação final na primeira etapa do concurso, realizada de acordo com os critérios estabelecidos no item 12 do edital, a Recorrente ficou posicionada fora do quantitativo expressamente previsto no item 12.5, ela fora devidamente eliminada do certame, exatamente conforme disposto no item 12.5.2, acima transcrito.
Corroborando o que se afirma, esta E.
Corte tem posicionamento pacificado acerca do tema, consoante os seguintes precedentes: TJ-RR - CC: 90014299020248230000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024; TJ-RR - AgInst: 9000707-56.2024.8.23 .0000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024; TJ-RR - AgInst: 90004616020248230000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 20/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024; TJ-RR - AgInst: 90007023420248230000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024.
Portanto, restando evidente a correta aplicação das regras editalícias de desempate e existindo previsão expressa de eliminação do candidato posicionado fora do quantitativo do item 12.5, qual seja, 278 vagas, não se evidencia nenhuma ofensa a direito líquido e certo da Apelante, restando escorreita a sentença que denegou a segurança.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PRECATÓRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL EM OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E .(TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA 2346709-83 .2023.8.26.0000 Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024), Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" – PODER DE POLÍCIA – ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do . 2.
Compete aos Municípios promover, no que couber, impetrante (art. 5º, LXIX, CF) adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 2 .
Impetração contra omissão da Administração na expedição de habite-se.
Alegação de demora na apreciação do pedido.
Ausência de omissão administrativa, ilegalidade ou abuso de poder.
Inexistência de ofensa a direito líquido e certo .
Segurança denegada.
Sentença . (TJ-SP - Apelação Cível: 10044355320248260068 Barueri, mantida.
Recurso desprovido Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805299-39.2024.8.23.0010 APELANTE: GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE BOA VISTA – CRITÉRIOS DE DESEMPATE E ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO APLICADOS NOS EXATOS TERMOS DA REGRA EDITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
20/05/2025 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805299-39.2024.8.23.0010 APELANTE: GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA - OAB 2494N-RR - BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - (Procurador) OAB 31403N-PE - Demóstenes Luiz Rafael Batista de Albuquerque Espíndola; (Procurador) OAB 187N-RR - Gutemberg Dantas Licarião RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gardênica Carvalho de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que denegou a segurança pretendida pela Recorrente, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Afirma a Apelante, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para provimento das vagas de Guarda Municipal atingindo, na primeira fase, a mesma quantidade de pontos da última candidata classificada, no entanto, fora excluído do certame após a aplicação das regras de desempate.
Aduz, que conquanto o instrumento convocatório tenha caráter vinculativo, o empate na última posição não pode se traduzir em eliminação do candidato, uma vez que o item 12.4 (critérios de desempate) dispõe sobre a ordem de classificação, não possibilitando a eliminação em razão do desempate.
Segue argumentando que todos os candidatos empatados na última posição devem compor a lista de classificados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a ilegalidade da sua exclusão do certame e, consequentemente, determinando sua inclusão no rol de classificados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 62).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805299-39.2024.8.23.0010 APELANTE: GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem os argumentos da Recorrente, a razão não lhe socorre.
Analisando as regras editalícias do certame em questão, observa-se que o item 12 dispõe acerca da composição da nota final da primeira etapa e dos critérios de desempate, nos seguintes termos: 12.1.
A nota final na primeira etapa do concurso (NFPE) será a nota final obtida nas . provas objetivas 12.2.
Após o cálculo da nota final na primeira etapa do concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do subitem 12.4 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação, de acordo com os valores decrescentes das notas . finais na primeira etapa do concurso 12.3 Os nomes dos candidatos que, no ato da solicitação de inscrição, se declararem com deficiência, se não forem eliminados na primeira etapa do concurso e considerados pessoas com deficiência na avaliação biopsicossocial, serão publicados em lista à parte e figurarão também na lista de classificação geral. 12.4.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. 12.4.1.
Em caso de empate na nota final na primeira etapa do concurso, terá : preferência o candidato que, na seguinte ordem a) obtiver maior pontuação na prova objetiva de conhecimento específicos P ; 2 b) obtiver maior pontuação nas questões de Noções de Direito na prova objetiva P ; c) obtiver maior pontuação nas questões de Legislação Extravagante na prova objetiva P ; d) obtiver maior pontuação nas questões de Língua Portuguesa na prova objetiva P . 12.5.
O edital de resultado final na primeira etapa do concurso contemplará os candidatos mais bem classificados, de acordo com o quantitativo especificado a seguir, respeitados os empates na última posição: a) ampla concorrência: os 270 candidatos mais bem classificados na primeira etapa; e b) candidatos que se declararam pessoas com deficiência: os 30 candidatos mais bem classificados na primeira etapa. 12.5.1.
Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência aprovados na primeira etapa do concurso seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital, serão aprovados os candidatos da ampla concorrência posicionados na primeira etapa até o limite estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última posição. 12.5.2 Serão eliminados do certame e não terão classificação no concurso os candidatos classificados além do quantitativo estabelecido no subitem 12.5 deste edital.” Nesse contexto, tem-se que a classificação na primeira etapa se deu com a apuração das notas objetivas e a aplicação dos critérios de desempate previstas no item 12.4.1, passando para a segunda fase os 278 candidatos (número de vagas acrescido das vagas remanescentes destinadas aos portadores de deficiência) mais bem colocados.
Nesse passo, tendo em vista que após a classificação final na primeira etapa do concurso, realizada de acordo com os critérios estabelecidos no item 12 do edital, a Recorrente ficou posicionada fora do quantitativo expressamente previsto no item 12.5, ela fora devidamente eliminada do certame, exatamente conforme disposto no item 12.5.2, acima transcrito.
Corroborando o que se afirma, esta E.
Corte tem posicionamento pacificado acerca do tema, consoante os seguintes precedentes: TJ-RR - CC: 90014299020248230000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024; TJ-RR - AgInst: 9000707-56.2024.8.23 .0000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024; TJ-RR - AgInst: 90004616020248230000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 20/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024; TJ-RR - AgInst: 90007023420248230000, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 27/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024.
Portanto, restando evidente a correta aplicação das regras editalícias de desempate e existindo previsão expressa de eliminação do candidato posicionado fora do quantitativo do item 12.5, qual seja, 278 vagas, não se evidencia nenhuma ofensa a direito líquido e certo da Apelante, restando escorreita a sentença que denegou a segurança.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PRECATÓRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL EM OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E .(TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA 2346709-83 .2023.8.26.0000 Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024), Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2024 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" – PODER DE POLÍCIA – ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do . 2.
Compete aos Municípios promover, no que couber, impetrante (art. 5º, LXIX, CF) adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 2 .
Impetração contra omissão da Administração na expedição de habite-se.
Alegação de demora na apreciação do pedido.
Ausência de omissão administrativa, ilegalidade ou abuso de poder.
Inexistência de ofensa a direito líquido e certo .
Segurança denegada.
Sentença . (TJ-SP - Apelação Cível: 10044355320248260068 Barueri, mantida.
Recurso desprovido Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) Isso posto, ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805299-39.2024.8.23.0010 APELANTE: GARDÊNIA CARVALHO DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATORA: DESA.
TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE BOA VISTA – CRITÉRIOS DE DESEMPATE E ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO APLICADOS NOS EXATOS TERMOS DA REGRA EDITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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15/04/2025 10:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/04/2025 10:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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26/03/2025 17:24
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/03/2025 17:24
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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26/03/2025 17:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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