TJRR - 0844616-44.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:00
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILZA CARVALHO QUEIROZ
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10/06/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0844616-44.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : MARILZA CARVALHO QUEIROZ Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0844616-44.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : MARILZA CARVALHO QUEIROZ VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 7.640,38 (sete mil seiscentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, referente a seguro vinculado a empréstimo.
O Juízo de origem entendeu que o documento apresentado no EP 23.2 não evidencia, de forma suficiente, que houve contratação pessoal e expressa do serviço pela parte autora, já que não há assinatura (física ou eletrônica) firmada pela parte demandante, bem como não há comprovação de que a parte autora assinou termo de contratação específico referente à proposta de seguro.
Por outro lado, o recorrente sustenta que a contratação do seguro prestamista foi válida e devidamente formalizada, com ciência da parte autora, não havendo que se falar em venda casada ou vício de consentimento.
Argumenta, ainda, que inexiste má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores, e requer, caso não seja provido integralmente o recurso, ao menos o afastamento da condenação ao pagamento em dobro.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No caso em questão, não foi comprovada a contratação expressa do seguro e a prestação de informação adequada sobre o produto.
Sendo assim, a declaração de inexigibilidade do seguro vinculado ao empréstimo deve ser mantida.
Outrossim, a repetição do indébito, em dobro, é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação de erro justificável na cobrança.
Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0844616-44.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO SANTANDER S/A Recorrido : MARILZA CARVALHO QUEIROZ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO EXPRESSAMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu à restituição em dobro do valor de R$ 7.640,38, referente a seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, cuja contratação não restou comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação expressa e válida do seguro prestamista vinculado ao empréstimo; (ii) analisar se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro não foi comprovada de forma expressa e inequívoca, inexistindo assinatura física ou eletrônica da parte autora, tampouco proposta ou termo específico de adesão ao seguro.
Configurada a cobrança indevida e ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo sem contratação expressa e formalizada é indevida.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado erro justificável na cobrança indevida de valores pelo fornecedor”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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23/04/2025 10:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/03/2025 05:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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