TJRR - 0809839-67.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0809839-67.2023.8.23.0010 Recorrente : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Recorrido : CICERA SOUZA DAS CHAGAS Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0809839-67.2023.8.23.0010 Recorrente : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Recorrido : CICERA SOUZA DAS CHAGAS VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN/RR) contra acórdão desta Turma Recursal que manteve a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
O embargante alega omissão quanto à correta aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC, que determina que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação e não no valor da causa.
Dessa forma, requer que a omissão seja sanada e que os honorários sejam recalculados com base no valor da condenação fixada na sentença (R$ 5.000,00), nos termos legais.
Nesse contexto, verifico a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados com base no valor da causa, em desconformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando que houve condenação no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material, integralizando o julgado no sentido de determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0809839-67.2023.8.23.0010 Recorrente : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Recorrido : CICERA SOUZA DAS CHAGAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo DETRAN/RR contra acórdão que manteve condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
A parte embargante alegou omissão quanto à correta aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios foram fixados em desconformidade com a norma que estabelece sua incidência sobre o valor da condenação, nas causas em que figure a Fazenda Pública. 2.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatado erro material na fixação dos honorários, que foram arbitrados sobre o valor da causa em vez do valor da condenação, contrariando o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Cabe correção para adequar os honorários à base de cálculo correta, qual seja, o valor da condenação (R$ 5.000,00).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na base de cálculo dos honorários.
Tese de julgamento: “Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, I, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/07/2025 18:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:46
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809839-67.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0809839-67.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 11/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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10/07/2025 12:34
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/07/2025 12:34
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/05/2025 08:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/05/2025 07:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE CICERA SOUZA DAS CHAGAS
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CICERA SOUZA DAS CHAGAS
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809839-67.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0809839-67.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 47 são INTEMPESTIVOS.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809839-67.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0809839-67.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 47 são INTEMPESTIVOS.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
20/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
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19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 07:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
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12/05/2025 07:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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08/05/2025 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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08/05/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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15/04/2025 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 09:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
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11/04/2025 12:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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11/04/2025 12:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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17/02/2025 10:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/02/2025 10:48
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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11/02/2025 18:27
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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21/01/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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17/01/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/01/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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06/01/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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