TJRR - 0825650-72.2020.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825650-72.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização Trabalhista) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO
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01/04/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/04/2025 08:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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18/03/2025 08:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO OLAVO BALBINO
-
11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 12:49
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:34
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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12/02/2025 08:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO OLAVO BALBINO
-
21/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO OLAVO BALBINO
-
10/12/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 14:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 08:00 ATÉ 30/10/2024 23:59
-
02/10/2024 12:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/10/2024 12:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/09/2024 08:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO OLAVO BALBINO
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02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO OLAVO BALBINO
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21/08/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
06/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2024 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 08:00 ATÉ 25/07/2024 23:59
-
02/07/2024 10:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
02/07/2024 10:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:03
RETIRADO DE PAUTA
-
03/04/2024 10:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/03/2024 03:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 08:00 ATÉ 11/04/2024 23:59
-
01/03/2024 12:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/03/2024 12:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/02/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 03:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 10:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:26
RETIRADO DE PAUTA
-
22/11/2023 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 08:00 ATÉ 23/11/2023 23:59
-
16/11/2023 16:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 04:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 08:00 ATÉ 16/11/2023 23:59
-
19/09/2023 13:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 08:00 ATÉ 21/09/2023 23:59
-
15/08/2023 11:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/08/2023 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 08:00 ATÉ 17/08/2023 23:59
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08/08/2023 11:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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18/07/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 03:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 08:00 ATÉ 09/08/2023 23:59
-
13/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
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13/07/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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13/07/2023 10:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/07/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 08:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/12/2022 08:21
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 08:08
Recebidos os autos
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30/11/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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