TJRR - 0822508-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822508-84.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FRANCISCO CRUZ MARQUES Polo Passivo(s) ROGERIO GILDO PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No caso dos autos, a parte autora requer em sede liminar, que seja determinado a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca/Modelo: HONDA/CG 160 FAN; Cor: vermelha; Ano: 2023/2024; Chassi: 9C2KC2200RR201127; Placa: RZB9C48, que está em posse do requerido Sr.
Antoni M.
Pereira da Silva, brasileiro, nascido em 27/08/1967, CPF nº *82.***.*19-53, residente e domiciliado à Rua Inocencio Garcia, bairro Mecejana, nº 167, ante o iminente risco de a medida tornar-se insatisfatória.
Ocorre que ações pautadas em busca e apreensão de veículos são incompatíveis com o rito previsto na lei 9.099/95, por ser procedimento especial, e explico.
A demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, pois muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de medidas cautelares típicas e os procedimentos especiais previstos no CPC, não cabendo o processamento da cautelar de busca e apreensão de bem móvel perante o Juizado Especial Cível, até porque, o ENUNCIADO 8 do FONAJE diz que: – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Outrossim, as medidas de busca e apreensão pleiteadas de forma liminar são possíveis na Justiça Comum, onde caberia posteriormente, o requerimento de citação por edital, caso o requerido esteja em local incerto e não sabido, diferentemente dos Juizados Especiais que possuem vedação expressa para esse tipo de citação, no art. 18, § 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INCOMPATIBILIDADE - RITO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO. - A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade, definidas nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 - A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto Lei nº 911/69, apresenta rito próprio, incompatível com a sistemática da Lei nº 9 .099/95, razão pela qual é incabível a reunião das ações perante o Juizado Especial Cível, sendo de competência do Juízo da Vara Cível o seu processamento e julgamento. (TJ-MG - CC: 10000220497440000 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISCUSSÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO CAUTELAR, AMBAS AJUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*91-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*91-25 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019).
Além disso, destaca-se que a natureza jurídica da busca e apreensão é de tutela de urgência de caráter antecedente, que estava previsto no art. 839 e 843 do CPC de 1973, dentro do capítulo II - dos PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS.
Considerando que não há mais a previsão específica de busca e apreensão no Código de Processo Civil de 2015, os pedidos desta natureza são realizados sob a égide do art. 305 do novo CPC.
Entretanto, o próprio ENUNCIADO 163 do FONAJE ensina que: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Por todo o exposto, verifica-se a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em virtude dos mandamentos e limitações legais, portanto, não encontro outra alternativa senão pela extinção do presente processo, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Ressalta-se que em casos como estes, é vedada a remessa para a justiça comum, conforme enunciado 7 da I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA: 7 - A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum.Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
26/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:39
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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20/05/2025 10:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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