TJRR - 0831141-55.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/07/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/07/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIZENE ALVES DE SOUZA
-
03/07/2025 00:00
Intimação
VALOR DA CAUSA- CUMP.
SENTENÇA CUSTAS JUDICIAIS 95,06 TAXA JUDICIARIA- 20,00 CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0831141-55.2023.8.23.0010 REQUERENTE- LIZENE ALVES DE SOUZA REQUERIDO- BANCO PAN S.A. 115,06 R$ Boa Vista , 30 de Junho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012 -
02/07/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:59
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2025 14:52
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/06/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
26/06/2025 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831141-55.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: LIZENE ALVES DE SOUZA Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação do acordo firmado com a extinção do feito (EP 160).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra . forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 12:11
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831141-55.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: LIZENE ALVES DE SOUZA Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 143), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/04/2025 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2025 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIZENE ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:44
Declarada incompetência
-
13/02/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2025 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2025 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
-
13/02/2025 09:18
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JACKSON LOPES DA SILVA
-
11/11/2024 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/11/2024 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/11/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/10/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/09/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/08/2024 11:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/06/2024 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JACKSON LOPES DA SILVA
-
10/05/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/05/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/05/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
19/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/04/2024 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:22
Juntada de LAUDO
-
22/03/2024 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIZENE ALVES DE SOUZA
-
22/03/2024 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIZENE ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
07/03/2024 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
06/03/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 21:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2024 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
30/01/2024 09:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIZENE ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2024 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 15:44
Juntada de EMAIL
-
15/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 15:18
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/01/2024 15:18
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/01/2024 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JURUATÃ ABREU CARDOSO DE SÁ
-
19/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2023 04:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/12/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
10/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIZENE ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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30/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/08/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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