TJRR - 9001011-21.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2025 13:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO N.º 9001011-21.2025.8.23.0000 (AgR 1).
Agravante: Daniella Assunção Vieira.
Advogados: Valder Alves Nascimento e outro.
Agravado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELLA ASSUNÇÃO VIEIRA contra a decisão por mim exarada no Habeas Corpus n.º 9001011-21.2025.8.23.0000 (EP 11.1), que não conheceu do writ em razão da existência de recurso de agravo em execução penal, com o mesmo pedido, em regular trâmite.
Sustenta a agravante que foi condenada à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de injúria e difamação.
Aduz que é a única responsável por sua filha menor de 12 (doze) anos, o que autorizaria a concessão da prisão domiciliar, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP.
Assevera que, embora haja recurso próprio, é cabível o habeas corpus quando este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção.
Argumenta que a decisão que negou a prisão domiciliar não deve prevalecer, pois se baseou em um suposto descumprimento anterior, que não tem relação com os fatos do processo atual.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.
No EP 4.1, mantive a decisão agravada. 2 Em parecer (EP 7.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Boa Vista, 27 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 3 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO N.º 9001011-21.2025.8.23.0000 (AgR 1).
Agravante: Daniella Assunção Vieira.
Advogados: Valder Alves Nascimento e outro.
Agravado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O agravo não merece provimento.
Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto contra decisão por mim exarada no Habeas Corpus n.º 9001011- 21.2025.8.23.0000 (EP 11.1), que não conheceu do writ em razão da existência de agravo em execução penal, com o mesmo pedido, em regular trâmite (EP 80.1 – Processo de Execução n.º 1000038-75.2025.8.23.0010 – SEEU).
Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCA MAGNA RODRIGUES e FABRÍCIO PEREIRA DIAS, em favor de DANIELLA ASSUNÇÃO VIEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal, que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar formulado nos autos do Processo de Execução n.º 1000038-75.2025.8.23.0010 (SEEU).
Sustentam os impetrantes que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de injúria e difamação.
Aduzem que a paciente é a única responsável por sua filha menor de 12 (doze) anos, o que autorizaria a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n.º 4 143.641/SP.
Asseveram que o indeferimento do pedido pela autoridade coatora baseou-se na ausência de comprovação de fato negativo – qual seja, a inexistência de terceiros aptos a cuidar da criança –, o que configuraria exigência de “prova diabólica” e violação a princípios constitucionais, tais como a proteção integral à criança, a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e a paridade de armas.
Argumentam que a situação fática permanece inalterada em relação à ocasião em que anteriormente foi concedido o benefício da prisão domiciliar, o que representaria afronta à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.
Afirmam que não há qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do entendimento consolidado do STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, segundo o qual é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres responsáveis por crianças de até 12 (doze) anos incompletos, desde que o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios filhos.
Requerem, assim, a concessão da ordem, para que a paciente seja autorizada a cumprir a “pena em regime semiaberto domiciliar com ou sem monitoração eletrônica”.
Juntaram documentos (EPs 1.2 a 1.10).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido.
Conforme relatado, os impetrantes se insurgem contra a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente nos autos do Processo de Execução n.º 1000038-75.2025.8.23.0010. 5 Todavia, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que a decisão impugnada também foi objeto de agravo em execução penal interposto pela defesa, versando sobre idêntica matéria (EP 80 – Processo de Execução n.º 1000038-75.2025.8.23.0010).
Assim, o manejo simultâneo de ambos os instrumentos fere o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a utilização de mais de uma via recursal para impugnar o mesmo ato judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
OPÇÃO DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Conforme mencionado pela Presidência, no decisum monocrático recorrido, inviável a tramitação simultânea de habeas corpus e de agravo em execução por revelar manifesta subversão do sistema recursal com violação do princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual não deve o writ ser admitido, ficando reservado ao recurso previsto para a hipótese o exame da questão idêntica. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 912.466/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Interposto, na origem, agravo em execução concomitantemente com habeas corpus, não se conhece do segundo por obediência ao princípio da unirrecorribilidade, bem como pela especialidade do recurso adequado. 6 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 200.569/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Por outro lado, não se constata situação excepcional que justifique a mitigação dessa orientação, mormente diante da informação do juízo da execução de que “o histórico da reeducanda no cumprimento da pena revela descumprimentos reiterados das condições impostas, inclusive evasão da comarca e permanência em local ignorado” (EP 102.1 – Processo de Execução n.º 1000038-75.2025.8.23.0010).
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 184 do RITJRR, não conheço do presente habeas corpus.
Assim, conforme decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, “Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de ‘habeas corpus’ concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. (...) O ajuizamento simultâneo do ‘writ’ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade” (STJ, AgRg no HC n.º 915.427/PR, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Boa Vista, 27 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 7 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO N.º 9001011-21.2025.8.23.0000 (AgR 1).
Agravante: Daniella Assunção Vieira.
Advogados: Valder Alves Nascimento e outro.
Agravado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, VERSANDO SOBRE IDÊNTICA MATÉRIA (PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de ‘habeas corpus’ concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. (...) O ajuizamento simultâneo do ‘writ’ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade” (STJ, AgRg no HC n.º 915.427/PR, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. 8 Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 9001011-21.2025.8.23.0000 Ag 1.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DANIELLA ASSUNCAO VIEIRA.
Representado(s) por Valder Alves Nascimento (OAB 2271/RR), José Pedro de Araújo (OAB 51/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
12/05/2025 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:20
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2025 09:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2025 06:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 19:46
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
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06/05/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 15:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/04/2025 15:50
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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30/04/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2025 11:07
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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28/04/2025 08:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/04/2025 08:20
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/04/2025 08:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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26/04/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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