TJRR - 9000676-02.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC.
Boa Vista/RR, 29 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
30/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2025 22:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000676-02.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0831357-79.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão (EP 26) proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0831357-79.2024.8.23.0010, que rejeitou as alegações constantes na impugnação do Executado e considerou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença executada.
O caso versa sobre o valor do adicional de risco de vida a ser pago aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima no período indicado.
O Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer que seja reconhecido o excesso de execução.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão do EP 05.
O Agravado apresentou contrarrazões no EP 10, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 28 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000676-02.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0831357-79.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
No cumprimento individual de sentença coletiva, o Magistrado de 1º grau rejeitou as alegações constantes na impugnação do ESTADO e considerou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença executada.
Assim, homologou o valor principal e o dos honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença.
O Agravante alega que a decisão do EP 214 do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer n. 0722831-38.2012.8.23.0010, entre outras coisas, estabeleceu o valor do adicional de risco de vida em R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicando a norma do art. 2º da LCE n. 309/2022 e que existe coisa julgada em relação ao assunto.
Contudo, a razão não lhe assiste.
De início, lembro que os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo são obrigados a observar o princípio da legalidade, conforme disposição do inc.
II do art. 5º da CF.
No que se refere à Administração Pública, lembro, ainda, do “caput” do art. 37 da CF, que impõe expressamente a observância desse princípio pelos gestores públicos.
Vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.
A sentença executada determinou que o ESTADO DE RORAIMA implementasse o adicional de risco de vida aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima, nos termos do inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194, de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares do Estado de Roraima), e pagasse os valores retroativos até 13/04/2012 (entretanto, a data foi corrigida pelo Juiz na decisão recorrida e não houve insurgência do ESTADO).
Na época desse julgado, esse adicional era regulamentado pela LCE n. 097, 09 de março de 2006, que estabelecia o valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou da graduação do policial militar em atividade (art. 2º).
A LCE n. 097/2006 foi revogada pelo art. 39 da LCE n. 224, de 28 de janeiro de 2014 (que trata do sistema remuneratório dos militares do Estado de Roraima).
A LCE n. 260, de 02 de agosto de 2017, alterou as Leis Complementares Estaduais n. 194/2012 e n. 224/2014 para criar a indenização de risco de vida, pendente de regulamentação.
A regulamentação da indenização de risco de vida foi feita por meio da LCE n. 309, de 25 de janeiro de 2022, fixando-se, em regra, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o “caput” de seu art. 2º.
Ocorre que o § 2º do art. 2º da referida lei estabeleceu a exceção de que os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, permanecerão aqueles definidos em decisão judicial.
Confira-se: “Art. 2º A Indenização de Risco de Vida (IRV) fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) § 2º Os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do quadro do Ex- Território Federal de Roraima, cedido ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, permanecerão aqueles definidos em decisão judicial”.
Os exequentes buscam o recebimento dos valores referentes ao período de 13/02/2012 até 27/01/2014, anterior à LCE n. 224, de 28 de janeiro de 2014, época em que esse adicional era regulamentado pela LCE n. 097, 09 de março de 2006, que estabelecia o valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou da graduação do policial militar em atividade (art. 2º).
Vejamos: “Art. 2º.
A Gratificação de Risco de Vida (GRV), prevista na alínea ‘d’ do inciso III do art. 28 e inciso VIII do art. 30, ambos da Lei complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, fica fixada em 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, do policial militar que se encontre em atividade policial militar”.
Ou seja, para os militares indicados, no período em questão, é devida a quantia prevista no inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194/2012, regulamentado pela LCE n. 097/2006.
Além disso, a decisão do Juiz em outro cumprimento de sentença, com objeto diferente, não vincula o Magistrado neste caso.
Mesmo assim, o entendimento do Juiz do 1º cumprimento de sentença não diverge do que foi determinado na decisão em debate, porque reconheceu a ausência de regulamentação desde a entrada em vigor da LCE n. 224/2014 até a edição da LCE n. 309/2022 e nada foi dito do período referente a este feito.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000676-02.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0831357-79.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS MILITARES FEDERAIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA.
PERÍODO DE 13/02/2012 ATÉ 27/01/2014.
VALOR DEVIDO CONFORME A LCE.
N. 097/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra a decisão proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0831357-79.2024.8.23.0010, que rejeitou as alegações constantes na impugnação do ESTADO e considerou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença executada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se havia previsão legal para o pagamento do adicional de risco de vida aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima no período pretendido e em qual valor.
III.
Razões de decidir 1.
Os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo são obrigados a observar o princípio da legalidade, conforme disposição do inc.
II do art. 5º da CF.
No que se refere à Administração Pública, o “caput” do art. 37 da CF impõe expressamente a observância desse princípio pelos gestores públicos; 2.
A sentença executada determinou que o ESTADO DE RORAIMA implementasse o adicional de risco de vida aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima, nos termos do inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194, de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares do Estado de Roraima), e pagasse os valores retroativos até 13/04/2012 (entretanto, a data foi corrigida pelo Juiz na decisão recorrida e não houve insurgência do ESTADO); 3.
Na época desse julgado, esse adicional era regulamentado pela LCE n. 097, 09 de março de 2006, que estabelecia o valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou da graduação do policial militar em atividade (art. 2º); 4.
A LCE n. 097/2006 foi revogada pelo art. 39 da LCE n. 224, de 28 de janeiro de 2014 (que trata do sistema remuneratório dos militares do Estado de Roraima); 5.
O período indicado no cumprimento individual de sentença coletiva é anterior à LCE n. 224/2014 e, portanto, na época, vigorava a LCE n. 097/2006.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: inc.
II do art. 5º e “caput” do art. 37 ambos da CF; inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194/2012, LCE n. 097/2006, LCE n. 224/2014, LCE n. 260/2017 e LCE n. 309/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 14:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000676-02.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0831357-79.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão (EP 26) proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0831357-79.2024.8.23.0010, que rejeitou as alegações constantes na impugnação do Executado e considerou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença executada.
O caso versa sobre o valor do adicional de risco de vida a ser pago aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima no período indicado.
O Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer que seja reconhecido o excesso de execução.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão do EP 05.
O Agravado apresentou contrarrazões no EP 10, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 28 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000676-02.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0831357-79.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
No cumprimento individual de sentença coletiva, o Magistrado de 1º grau rejeitou as alegações constantes na impugnação do ESTADO e considerou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença executada.
Assim, homologou o valor principal e o dos honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença.
O Agravante alega que a decisão do EP 214 do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer n. 0722831-38.2012.8.23.0010, entre outras coisas, estabeleceu o valor do adicional de risco de vida em R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicando a norma do art. 2º da LCE n. 309/2022 e que existe coisa julgada em relação ao assunto.
Contudo, a razão não lhe assiste.
De início, lembro que os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo são obrigados a observar o princípio da legalidade, conforme disposição do inc.
II do art. 5º da CF.
No que se refere à Administração Pública, lembro, ainda, do “caput” do art. 37 da CF, que impõe expressamente a observância desse princípio pelos gestores públicos.
Vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.
A sentença executada determinou que o ESTADO DE RORAIMA implementasse o adicional de risco de vida aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima, nos termos do inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194, de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares do Estado de Roraima), e pagasse os valores retroativos até 13/04/2012 (entretanto, a data foi corrigida pelo Juiz na decisão recorrida e não houve insurgência do ESTADO).
Na época desse julgado, esse adicional era regulamentado pela LCE n. 097, 09 de março de 2006, que estabelecia o valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou da graduação do policial militar em atividade (art. 2º).
A LCE n. 097/2006 foi revogada pelo art. 39 da LCE n. 224, de 28 de janeiro de 2014 (que trata do sistema remuneratório dos militares do Estado de Roraima).
A LCE n. 260, de 02 de agosto de 2017, alterou as Leis Complementares Estaduais n. 194/2012 e n. 224/2014 para criar a indenização de risco de vida, pendente de regulamentação.
A regulamentação da indenização de risco de vida foi feita por meio da LCE n. 309, de 25 de janeiro de 2022, fixando-se, em regra, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o “caput” de seu art. 2º.
Ocorre que o § 2º do art. 2º da referida lei estabeleceu a exceção de que os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, permanecerão aqueles definidos em decisão judicial.
Confira-se: “Art. 2º A Indenização de Risco de Vida (IRV) fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) § 2º Os valores da Indenização de Risco de Vida (IRV) dos policiais militares e dos bombeiros militares do quadro do Ex- Território Federal de Roraima, cedido ao Estado de Roraima por meio de emenda constitucional, permanecerão aqueles definidos em decisão judicial”.
Os exequentes buscam o recebimento dos valores referentes ao período de 13/02/2012 até 27/01/2014, anterior à LCE n. 224, de 28 de janeiro de 2014, época em que esse adicional era regulamentado pela LCE n. 097, 09 de março de 2006, que estabelecia o valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou da graduação do policial militar em atividade (art. 2º).
Vejamos: “Art. 2º.
A Gratificação de Risco de Vida (GRV), prevista na alínea ‘d’ do inciso III do art. 28 e inciso VIII do art. 30, ambos da Lei complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, fica fixada em 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao soldo do posto ou da graduação, conforme o caso, do policial militar que se encontre em atividade policial militar”.
Ou seja, para os militares indicados, no período em questão, é devida a quantia prevista no inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194/2012, regulamentado pela LCE n. 097/2006.
Além disso, a decisão do Juiz em outro cumprimento de sentença, com objeto diferente, não vincula o Magistrado neste caso.
Mesmo assim, o entendimento do Juiz do 1º cumprimento de sentença não diverge do que foi determinado na decisão em debate, porque reconheceu a ausência de regulamentação desde a entrada em vigor da LCE n. 224/2014 até a edição da LCE n. 309/2022 e nada foi dito do período referente a este feito.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000676-02.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0831357-79.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS MILITARES FEDERAIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA.
PERÍODO DE 13/02/2012 ATÉ 27/01/2014.
VALOR DEVIDO CONFORME A LCE.
N. 097/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra a decisão proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0831357-79.2024.8.23.0010, que rejeitou as alegações constantes na impugnação do ESTADO e considerou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença executada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se havia previsão legal para o pagamento do adicional de risco de vida aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima no período pretendido e em qual valor.
III.
Razões de decidir 1.
Os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo são obrigados a observar o princípio da legalidade, conforme disposição do inc.
II do art. 5º da CF.
No que se refere à Administração Pública, o “caput” do art. 37 da CF impõe expressamente a observância desse princípio pelos gestores públicos; 2.
A sentença executada determinou que o ESTADO DE RORAIMA implementasse o adicional de risco de vida aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima, nos termos do inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194, de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos Militares do Estado de Roraima), e pagasse os valores retroativos até 13/04/2012 (entretanto, a data foi corrigida pelo Juiz na decisão recorrida e não houve insurgência do ESTADO); 3.
Na época desse julgado, esse adicional era regulamentado pela LCE n. 097, 09 de março de 2006, que estabelecia o valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou da graduação do policial militar em atividade (art. 2º); 4.
A LCE n. 097/2006 foi revogada pelo art. 39 da LCE n. 224, de 28 de janeiro de 2014 (que trata do sistema remuneratório dos militares do Estado de Roraima); 5.
O período indicado no cumprimento individual de sentença coletiva é anterior à LCE n. 224/2014 e, portanto, na época, vigorava a LCE n. 097/2006.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: inc.
II do art. 5º e “caput” do art. 37 ambos da CF; inc.
XIII do art. 59 da LCE n. 194/2012, LCE n. 097/2006, LCE n. 224/2014, LCE n. 260/2017 e LCE n. 309/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores).
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 9000676-02.2025.8.23.0000 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000676-02.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0831357-79.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO: OAB 42B-RR - JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão (EP 26) proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0831357-79.2024.8.23.0010, que rejeitou as alegações constantes na impugnação do Executado e considerou que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença executada.
O caso versa sobre o valor do adicional de risco de vida a ser pago aos militares federais do ex-Território Federal de Roraima no período indicado.
O Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer que seja reconhecido o excesso de execução.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão do EP 05.
O Agravado apresentou contrarrazões no EP 10, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 28 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 07:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
28/05/2025 22:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/05/2025 22:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/05/2025 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 08:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/05/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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