TJRR - 0843718-65.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP 44 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 3/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:38
Expedição de Certidão - DIRETOR
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/07/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0843718-65.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CLÁUSULAS ABUSIVAS Valor da Causa: : R$16.803,42 Autor(s) MAILDO DA SILVA PIMENTEL Rua Tacutu, 103 - São Vicente - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 andares 9, 10 e 14 – salas 94, 101, 102, 103, 104, 141 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MAILDO DA SILVA PIMENTEL em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S.A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1).
A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC)/Consignação Associada a Cartão de Crédito junto ao BANCO BMG S/A.
Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do empréstimo RMC, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento conforme extrato bancário de descontos do empréstimo ao mov. 1.5.
Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1.
A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 26.1, alegando (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência; (iv) impossibilidade de conversão da obrigação em consignado comum e adentrou ao mérito da demanda.
Juntada de contrato ao mov. 26.2.
Impugnação à contestação apresentada (29.1).
As questões preliminares foram apreciadas e rejeitadas ao mov. 32.1.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF).
Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise.
Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas.
No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente.
Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido.
No mérito, não tem razão a promovente.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano.
Compulsando os autos, verifico que a autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações.
Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC.
Conforme documentos juntados ao mov. 1.5, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária.
Da análise da contestação apresentada (26.1) verifico que consta não só contrato assinado pela requerente (26.2), mas que trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal.
Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil.
Outrossim, recai sobre a autora o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido subsidiário de conversão do empréstimo na modalidade RMC para consignado comum, também entendo que deve ser julgado improcedente.
A rescisão de contrato ou conversão da modalidade contratada constitui interesse privado e está dentro da autonomia negocial da parte.
Contra o pleito não há resistência ilegal noticiada, não sendo o caso, por ora, de intervenção do judiciário.
Quanto aos danos morais,
por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos.
O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade.
In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável.
Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados.
A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida.
Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi.
Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013 -
05/06/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2025 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAILDO DA SILVA PIMENTEL
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17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/05/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:03
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/03/2025 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/01/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAILDO DA SILVA PIMENTEL
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23/01/2025 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:40
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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21/01/2025 15:20
OUTRAS DECISÕES
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16/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:40
Juntada de ACÓRDÃO
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20/12/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAILDO DA SILVA PIMENTEL
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12/12/2023 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 15:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/12/2023 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
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04/12/2023 20:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/11/2023 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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