TJRR - 0826324-45.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
21/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
18/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
17/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
06/03/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
05/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
04/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 16:10
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 13:48
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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25/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 10:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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24/02/2025 10:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826324-45.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista/RR.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual; e) Danos Morais.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de taxas superiores a média estabelecida no site do Banco Central, no contrato de empréstimo nº.050400045987, firmado entre as partes; (b) Condenar a parte requerida a restituir de forma simples à parte autora a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença(art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 55 desta sentença), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CCc/c240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela 3 de Índice se Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, no valor de R$315,14 (trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).” Assim, a parte Agravante interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeitadas [1] [2] as preliminares, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão monocrática para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, 4 julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à apelação cível nº. 0826324-45.2023.8.23.0010.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 5 E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 6 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS 7 CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de 8 mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso. 9 Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a 10 conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
11/02/2025 17:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA
-
20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:12
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
-
08/01/2025 11:06
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
-
08/01/2025 10:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
13/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/12/2024 14:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
13/12/2024 13:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
-
03/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:36
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
22/11/2024 06:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/10/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 06:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
-
25/10/2024 06:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/10/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 08:00 ATÉ 24/10/2024 23:59
-
18/10/2024 08:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
15/10/2024 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 08:00 ATÉ 17/10/2024 23:59
-
11/10/2024 10:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/09/2024 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 07:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 08:00 ATÉ 10/10/2024 23:59
-
06/09/2024 07:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/08/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 08:00 ATÉ 05/09/2024 23:59
-
08/08/2024 12:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
08/08/2024 12:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SENAURIA RIBEIRO DE SOUZA
-
26/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/07/2024 14:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
24/07/2024 14:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
23/07/2024 11:51
DESVINCULAÇÃO DE CONVOCADO
-
23/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
10/07/2024 11:32
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
10/07/2024 11:32
DESVINCULAÇÃO REGIMENTAL
-
10/07/2024 11:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
09/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 11:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
04/07/2024 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 10:53
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
28/06/2024 08:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/06/2024 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 08:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 08:00 ATÉ 27/06/2024 23:59
-
03/06/2024 07:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/06/2024 07:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/05/2024 04:41
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
16/05/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/04/2024 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 06:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2024 11:14
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
15/04/2024 11:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
15/04/2024 11:10
RECEBIDOS OS AUTOS
-
14/04/2024 13:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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