TJRR - 0800015-36.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/07/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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17/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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16/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/07/2025 11:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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14/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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14/07/2025 10:47
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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14/07/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
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14/07/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2025 10:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2025 08:26
PRAZO DECORRIDO
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
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01/07/2025 08:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2025 20:06
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:27
Juntada de CIÊNCIA
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30/06/2025 10:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Processo: 0800015-36.2024.8.23.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: : 07/01/2024 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - RORAINOPOLIS/RR Réu(s) CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ RUA DIAMANTE, s/n° (Próximo a Borracharia Ideal) - NOVO HORIZONTE - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Telefone: (95)98421-5414 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBANOZ pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inc.
VI da Lei 11.343/2006 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por fato considerando os fatos ocorridos no dia 07 de janeiro de 2024 (mov. 19.1).
A ré foi notificada e ofereceu Defesa Prévia (mov. 52.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1).
A inicial veio instruída por Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1).
Em audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva das testemunhas de acusação: Joan de Maria Lima e Ronaldo Moreira Radiman (policiais militares).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Luis Alejandro Torralba Manzol.
A defesa anuiu e a desistência foi homologada.
Procedeu-se ao interrogatório da ré, devidamente acompanhada pela tradutora Mary Joelis Berroteran Rojas.
Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 100.1).
Folha de antecedentes criminais (mov. 98.1).
O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a procedência nos termos da denúncia (mov. 117.1).
Requer a defesa, em síntese, a nulidade considerando que o Ministério Público trouxe fato estranho aos autos em sede de Alegações finais; Em relação ao delito de tráfico de drogas, que seja considerada a atenuante da confissão e reconhecimento do tráfico privilegiado; Requereu a absolvição em relação ao delito previsto no art. 244 do ECA e, de forma subsidiária, a atenuante da confissão, uma vez que a ré teria confessado que praticou o crime “passivamente”; O direito de recorrer em liberdade; A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime aberto; a detração da pena (mov. 124.1). É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, não há nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. 2.1 - Crime de Tráfico de Drogas Conforme narra a exordial acusatória, no dia 07 de janeiro de 2024, por volta de 15 horas e 10 minutos, nas proximidades da Feira do Produtor, município de Rorainópolis-RR, Carmen, agindo de forma livre, consciente, voluntária, com ânimo de traficar (venda), forneceu ao seu sobrinho (o adolescente Luis Alejandro Torrealba Albornoz) 2 invólucros de drogas (cocaína) para que este fizesse a venda do entorpecente a terceiros no local.
Consta, ainda, que em sua casa, a denunciada mantinha consigo em suas vestes, entre seus seios, 4 invólucros de drogas também com o objetivo de venda.
A materialidade restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão de nº 95/24 (mov. 1.1, pág.25), onde consta a apreensão da droga, bem como o Laudo Pericial Criminal, onde atestou que as substâncias apreendidas eram entorpecentes (cocaína) (mov. 39.1).
A autoria é certa e recai contra a ré.
Durante a audiência de instrução, a testemunha PM JOÃO DE MARIA LIMA informou, em síntese, que abordaram um rapaz, menor de idade e sobrinho da ré, nas proximidades da feira do produtor.
Relatou que sempre o viam realizando entregas de açaí de bicicleta, mas que, no dia dos fatos, a situação foi diferente.
O menor estava andando de bicicleta à frente da viatura e que, ao olhar para trás e avistar a viatura, teve uma reação diferente, fugindo em direção à feira.
Afirmou que o menor continuou olhando para trás e escondeu-se na feira, o que motivou a decisão de verificarem o que estava acontecendo.
Ao chegarem ao local e realizarem a revista pessoal, encontraram dois invólucros que aparentavam ser drogas dentro da carteira do menor, além de uma quantia em dinheiro.
Quando perguntaram de quem era a droga, o menor respondeu que pertencia à sua tia e que ele faria uma entrega, pegaria o dinheiro e retornaria para ela.
Ato contínuo, questionaram se no local onde a tia estava havia mais drogas, e o menor respondeu que sim, ocasião em que solicitaram que ele os levasse até a tia, o que foi atendido.
Ao chegarem, encontraram a ré com alguns amigos na casa e, de posse dessas informações, pediram para entrar e realizaram revista pessoal, encontrando mais drogas na posse da ré.
Por fim, afirmou que o menor estava com medo de conduzi-los até sua tia e que relatou que ela sempre pedia que ele realizasse esse tipo de entrega, levando a droga e recolhendo o dinheiro (mov. 100.1).
No mesmo sentido, o relato da testemunha PM RONALDO MOREIRA RADMNAN, onde confirmou, em síntese, que abordaram o menor próximo à feira e, em sua carteira, encontraram as drogas.
Ato contínuo, foram com o menor até à casa de sua tia e lá encontraram-na com mais drogas (mov. 100.1).
Em seu interrogatório, a ré, inicialmente, negou os fatos, no entanto, quando respondeu às perguntas de seu advogado, confessou o delito.
Informou que muitas vezes não conseguia o dinheiro para comprar o remédio da filha, que tem problemas de saúde.
Afirmou que a filha é dependente dela e que, por esse motivo, poderia ter feito qualquer coisa para conseguir o dinheiro necessário para adquirir o remédio de que a filha precisava.
Relatou que estava de posse da droga e que uma pessoa lhe entregou cinco pacotinhos para que ela vendesse e, assim, pudesse completar o dinheiro necessário para adquirir o remédio da filha.
Informou que essa pessoa deixou a cidade.
Afirmou que está com medo tanto da polícia quanto dessa pessoa e declarou que não integra organização criminosa.
Após a instrução criminal, procedida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou apurado o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Os dois policiais ouvidos em juízo, responsáveis pela ocorrência policial, confirmaram que, durante a abordagem, encontraram drogas com o menor e que ele informou que a sua tia havia entregue a ele e que, quando foram até ela, encontraram mais drogas.
As drogas foram apreendidas (mov. 1.1, pág. 25).
Além disso, conforme o relato do policial JOAN, o menor teria dito que sua tia sempre pedia para ele fazer esse tipo de entrega, onde lavava a droga e pegava o dinheiro.
Ainda durante a instrução, a própria ré confessou o delito, pois informou que uma pessoa havia entregado a ela 5 pacotinho para ela vender.
Para fins de dosimetria da pena, em consonância com pleito da defesa, será aplicada a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP).
Em sede de alegações finais, a defesa arguiu a nulidade “por falta de ampla defesa e contraditório”, uma vez que, em sede de alegações finais, o Ministério Público trouxe fatos estranhos aos autos, no entanto, não merece acolhimento o pedido.
Trata-se, evidentemente, de erro material do parquet, pois o parágrafo ao qual a defesa se refere não foi narrado na exordial acusatória.
Nesse sentido, frisa-se que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e a instrução concentrou-se nos fatos lá imputados, oportunidade em que foi concedido ao réu, de forma ampla e exaustiva, o direito de se defender.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, que diz respeito ao envolvimento de criança ou adolescente, pois a instrução criminal confirmou que a ré utilizava o menor para entregar as drogas e receber o dinheiro.
Sendo ré é primária, de bons antecedentes (mov. 98.1) e não há indícios de que se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Em conclusão, considerando a prova produzida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação nos termos requeridos pelo MP é medida que se impõe. 2.2 - Crime de Corrupção de menores O Ministério Público imputou, também, à acusada o crime de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para fins de configuração do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.096/90, basta que o agente tenha corrompido, facilitado ou praticado uma infração penal com um menor de idade, pois trata-se de um crime formal e de perigo presumido.
Conforme restou comprovado, a ré utilizava o menor para entregar as drogas e receber o dinheiro.
Há nos autos documentos que atestam que, à época dos fatos, Luis Alejandro era menor de idade (17 anos).
Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição, sob argumento de que o menor “se comoveu com a situação da tia e se ofereceu para entregar os entorpecentes” e que, por isso não corrompeu o menor, no entanto, não merece prosperar o pleito absolutório Tal fato, mormente diante da redação da Súmula 500 do STJ, segundo a qual a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, não deixa dúvida que o fato, em tese, subsume ao delito previsto no ECA.
Ocorre que o crime de tráfico de drogas possui causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, que prevê: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Obviamente, reconhecer a aplicação da causa de aumento e também do crime do art. 244-B do ECA configura 'bis in idem', pois se estará punindo duas vezes o agente pela mesma circunstância (utilizar menor de 18 anos na prática de um crime).
Buscando solução para o imbróglio jurídico, a jurisprudência do STJ adotou o princípio da especialidade, entendendo que, na hipótese em que a corrupção do adolescente ocorra em crime que envolva uma das hipóteses prevista no art. 33 da Lei de Drogas, deve incidir a causa de aumento desta Lei, e não o crime previsto no art. 244 – B do ECA.
Vejamos o que foi decidido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2.
Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3.
Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006. 4.
In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1622781/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) Assim, restando comprovada a participação do adolescente LUIS ALEJANDRO na empreitada criminosa, em respeito do princípio da especialidade, aplico à ré a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6, absolvendo do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, a pretensão punitiva estatal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pela prática do crime do do art. 33, CONDENAR CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBANOZ caput c/c art. 40, inc.
VI da Lei 11.343/2006.
Diante da certeza da materialidade e autoria delitiva, baseado nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria das penas, de forma fundamentada, em homenagem ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A pena do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tem por base pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Primeira fase Analisadas as diretrizes do art. 59, caput, do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; conforme FAC acostada aos autos (mov.98.1), não há anotações criminais; não foram apuradas informações desabonadoras em relação à conduta social ou personalidade da acusada, motivo pelo qual deixo de valorá-las; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo; As circunstâncias e consequências são normais ao delito.
Em relação ao art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, não destoam do esperado para a espécie delitiva.
Fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e em 500 dias-multa.
Segunda fase Não há circunstância agravante.
Incide a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea “d” do CP, no entanto, sem impacto na pena-base, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Assim, fica a pena intermediária em 5 anos de reclusão e em 500 dias-multa.
Terceira fase Há causa de aumento prevista no art. 40, inc.
VI da Lei 11.343/2006, a qual incidirá a fração mínima (1/6).
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Considerando as circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis, aplico a fração máxima de 2/3.
Em conclusão. fixo a pena definitiva em 1 ano e 11 meses de reclusão e em 194 dias-multa.
O valor do dia multa baseia-se na capacidade econômica da ré.
Ante a ausência de informações, estabeleço o valor em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
REGIME INICIAL, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL O regime inicial é fixado conforme os ditames do artigo 33 do Código Penal.
Além da quantidade de pena e da condição de ser o agente reincidente, cabe ao julgador observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, levando em conta a quantidade de pena aplicada, o regime inicial é o ABERTO.
Deixo de efetuar a detração, na medida em que não influirá na determinação do regime inicial, que já está no mais brando.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o (a) sentenciado (a) preenche os requisitos alinhados pelos artigos 44, caput e § 2º, ambos do Código Penal, considerando que a substituição é suficiente à repreensão do delito.
Dessa forma, substituo a pena restritiva de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pela VEPEMA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE A sentenciada está em prisão domiciliar (Recurso: 9000036-33.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 27.1).
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado (a) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada.
Expeça-se alvará de soltura.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, na medida em que não houve pedido na inicial acusatória.
DELIBERAÇÕES FINAIS Concedo o benefício da gratuidade da justiça em razão da evidente pobreza do condenado.
Intime-se o sentenciado de todo o teor da sentença (art. 392, inciso I, do CPP), bem como para que informe se pretende apelar ou não, advertindo-o do prazo legal para tanto.
Intimem-se o Ministério Público e a DPE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhe-se ao juízo da execução; 3) Providenciem-se as comunicações necessárias, nos termos do Provimento da CGJ/TJRR (IIOC/RR, Infodip Web, SINIC, etc); 4) Remetam-se os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às penas de multa.
Com fundamento no art. 92, inciso II, do Código Penal, e art. 63, inciso I, da Lei n° 11.343/06, decreto o perdimento dos bens apreendidos.
Determino a destruição da droga apreendida na forma do art. 72 da Lei de Drogas.
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Ao final, cumpridas todas as diligências acima, não havendo novos requerimentos e nada mais restando a cumprir, certifique-se o número de protocolo dos autos de execução penal gerados em nome dos sentenciados e, após, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
25/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2025 09:47
Expedição de Mandado
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23/06/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2025 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
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28/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2024 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/11/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:36
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/09/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/09/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/09/2024 22:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/09/2024 22:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/08/2024 15:33
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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09/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2024 08:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/07/2024 17:19
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2024 15:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/07/2024 15:14
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:30
Juntada de CIÊNCIA
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29/07/2024 15:17
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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29/07/2024 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2024 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE SEI - SOLICITA TRADUTOR
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29/07/2024 10:40
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
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29/07/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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29/07/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Mandado
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29/07/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/06/2024 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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25/06/2024 08:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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24/06/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2024 10:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/06/2024 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2024 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/05/2024 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2024 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
-
03/05/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2024 10:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2024 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2024 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2024 14:31
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
29/04/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE SEI - SOLICITA TRADUTOR
-
29/04/2024 09:50
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
29/04/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
27/04/2024 10:44
Expedição de Mandado
-
27/04/2024 10:44
Expedição de Mandado
-
27/04/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 07:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/03/2024 07:18
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/03/2024 07:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
-
18/03/2024 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2024 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 06:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
-
01/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2024 10:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/02/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:39
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
19/02/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/02/2024 09:00
-
19/02/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
-
09/02/2024 09:43
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
09/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
-
05/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN COLUMBA TORREALBA ALBORNOZ
-
30/01/2024 08:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
24/01/2024 11:00
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 06:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/01/2024 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
22/01/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 13:51
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
17/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:42
Juntada de LAUDO
-
16/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2024 10:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2024 10:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 08:10
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
15/01/2024 07:10
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
15/01/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
15/01/2024 07:06
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 07:05
Recebidos os autos
-
14/01/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/01/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
12/01/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/01/2024 11:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2024 11:29
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2024 14:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:12
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2024 13:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2024 17:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
08/01/2024 17:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/01/2024 17:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/01/2024 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/01/2024 16:09
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/01/2024 16:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/01/2024 13:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/01/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/01/2024 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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