TJRR - 0819230-75.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
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16/07/2025 11:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO DOUGLAS MEDEIROS DE MATOS
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819230-75.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIO DOUGLAS MEDEIROS DE MATOS Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando atentamente os autos, depreende-se que o pedido autoral se funda na revisional de contrato cujas cláusulas a parte autora entende abusivas.
Pretende a parte autora a nulidade das cláusulas abusivas e o afastamento da cobrança de tarifas e encargos ilegais (sem indicar, especificamente, quais), bem como o ressarcimento em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (sem apontar o respectivo montante de forma certa e determinada) e indenização por danos morais.
Analisando atentamente a demanda, para além de genéricos os pedidos autorais (em desacordo com o que preceituam os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil), a causa pretendida apresenta complexidade suficiente a inadmitir a sua continuidade perante este juízo, vez que eventual reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impõe o recálculo integral do contrato, cuja providência não se soluciona por simples cálculo aritmético, quedando-se indispensável a atuação de profissional imparcial e especializado no tema.
Assim sendo, dado que a matéria processual possui singular complexidade a ensejar a realização de cálculos aritméticos complexos, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
De mais a mais, diz o Enunciado nº 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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02/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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26/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 12:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/05/2025 11:31
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/05/2025 14:01
Expedição de Mandado
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01/05/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2025 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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