TJRR - 0828676-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828676-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por Maria do Socorro Araújo Costa em face de Banco C6 Consignado S.A.
Alega parte autora, em síntese, que é aposentada e notou descontos desconhecidos em seu benefício relativo a um empréstimo não autorizado, de contrato n° 010112009588, celebrados em abril de 2022.
Informa que os descontos relativos ao empréstimo já somam o valor total de R$ 7.700,00.
Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5).
Pugna pela concessão da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, , CPC).
Veja-se que os requisitos do são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Pois bem.
Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida liminar ora pleiteada.
Com relação à probabilidade do direito, verifica-se que foi juntado o extrato do INSS comprovando os descontos realizados (EP 1.5), contudo, em que pese a autora alegue não ter contratado tal empréstimo, não há nos autos qualquer documento que demonstre eventual tentativa prévia de solução administrativa, seja por contestação junto às instituições financeiras, seja por reclamação formal no INSS ou nos órgãos de proteção ao consumidor, nem mesmo cópia dos supostos contratos firmados.
Por sua vez, não vislumbro o requisito do perigo de dano, principalmente por considerar o lapso temporal entre o fato e a busca pela tutela jurisdicional, pois os descontos estão incidindo na renda da autora desde 2022.
Além disso, a parte autora não demonstra a ocorrência de nenhum efetivo prejuízo ocasionado pelos descontos.
Assim, tenho que descabe a concessão da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária.
Ressalto que, se restar vitoriosa a pretensão autoral, nenhum prejuízo será causado à autora, já que poderá ser ressarcida pelos valores descontados indevidamente.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil pedido de tutela provisória de urgência Considerando a situação de hipossuficiência da parte autora, demonstrado em seu comprovante de renda (EP 1.5), defiro . o benefício da justiça gratuita Anote-se Intime-se a parte autora.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes.
Assim, o réu para oferecer contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de de interesse expresso das partes. audiência conciliatória, caso seja Boa Vista, segunda-feira, 28 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828676-05.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, verifico que a parte autora é aposentada, contudo, não há nos autos a juntada do extrato de seu benefício, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de seu alegado estado de insuficiência de recursos.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC).
Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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