TJRR - 0831462-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 2 anexos Processo: 0831462-22.2025.8.23.0010 Parte: ANDRE DUARTE DOS SANTOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 23/07/2025 às 13:27, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizados, em virtude de Diligenciei ao endereço indicado em dias e horários variádos, nunca localizando o veículo procurado. .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 23/07/2025 13:28:10 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR85G+WR (2°48'35.24"N 60°40'22.62"W) Anexo(s) -
23/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 16:07
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2025 13:28
RETORNO DE MANDADO
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22/07/2025 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2025 09:09
Expedição de Mandado
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831462-22.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Pan S.A André em face de Duarte dos Santos.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 21/01/2022, contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 17.105,81.
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.7), bem como – já salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.5).
Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos.
Assim, atendida a exigência constante no do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69. caput Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro a descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pessoa designada pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus.
Caso não haja pagamento, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 sob pena de incidência de multa e outras , não poderá alienar o bem apreendido, sanções legais.
Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no §14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Esclareço que, caso o oficial de justiça encontre resistência à entrega voluntária ou qualquer impedimento ao cumprimento da medida, fica desde já autorizado o auxílio de força policial, com ordem de arrombamento, se estritamente necessário, observando-se as cautelas legais.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão.
Com a efetivação da medida, promova-se a retirada do bloqueio.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08314622220258230010 distribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 07/07/2025 -
07/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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