TJRR - 0829912-70.2017.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.º 000.15.001674-9, de Relatoria do Des.
Mauro Campello, em que a credora, CRISTIANA VICENTE NUNES, almeja o pagamento das progressões horizontais em atraso, que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2016, 2017 e 2018.
O processamento do precatório foi indeferido em razão do falecimento da credora no ano de 2022 - EP. 134.1.
Na petição do EP 175, foi requerida a habilitação dos herdeiros João Pedro Nunes Duarte, CPF: *56.***.*93-75 e Francisco Duarte, CPF: *49.***.*59-53. É o Relatório.
Decido.
Embora a habilitação pleiteada seja possível, é certo que o levantamento dos valores necessita de alvará judicial que autorize os sucessores a levantá-lo.
Anoto que consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar.
Assim, o levantamento de valores de precatórios e RPVs apenas é possível mediante alvará judicial de liberação em processo de inventário, nos termos da Instrução Normativa de nº 3/2014 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial.
Em reforço, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE OPV – EXEQUENTES FALECIDOS – SUCESSÃO – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONDICIONADA À PARTILHA PRÉVIA – Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que condicionou o levantamento dos créditos pertencentes aos exequentes falecidos à realização, por parte de seus sucessores, de partilha prévia – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Habilitação do herdeiro como sucessor processual que não constitui reconhecimento automático do direito deste ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecida sucedido – Inteligência do art. 610 e seguintes, do CPC/2015 – Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão agravada mantida.
Recurso provido em parte mínima, apenas para deferir o pedido de concessão da gratuidade judicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170929-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, defiro a habilitação de João Pedro Nunes Duarte e Francisco Duarte , apenas para a finalidade de regularizar a representação processual (art. 110 do CPC) e viabilizar o acompanhamento do feito.
Quanto ao posterior levantamento dos valores em nome da , após de cujus processamento do precatório, consigno que somente é possível com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa e lesão.
Como consectário, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 06 (seis) meses, para as providências referentes ao processo de inventário.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator. -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0832403-40.2023.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º AGRAVANTE: LB CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO:TLA ENGENHARIA EIRELI RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE TERCEIRO N.º 9000239-58.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Embargante: Maila Ariel de Oliveira.
Advogado: Cláudio Rodrigues de Oliveira.
Embargado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por MAILA ARIEL DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 0810293-13.2024.8.23.0010, que decretou o perdimento do veículo TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa NON7H16, ano/modelo 2010, cor prata, RENAVAM *02.***.*64-65, determinando a alienação antecipada do automóvel.
Alega a embargante, em síntese (EP 1.1), ter direito à restituição do bem apreendido, uma vez que o veículo é de sua propriedade, tem origem lícita e não interessa ao processo.
Aduz, ainda, que não é parte no processo criminal nem está sendo investigada, tendo sido o seu bem indevidamente atingido pela decisão judicial combatida.
Requer, assim, em sede de liminar, a restituição imediata do veículo apreendido e, no mérito, a desconstituição definitiva da decisão de perdimento. É o breve relato.
Decido.
A liminar deve ser concedida, em parte.
O fumus boni juris está caracterizado pelo fato de que, embora a sentença penal mencione a utilização do veículo no transporte de entorpecentes, não há qualquer referência à participação da embargante na prática delitiva.
Com efeito, a embargante não foi denunciada nem há qualquer indício de seu envolvimento na infração penal, circunstância que reforça a tese de que não pode ser prejudicada pela apreensão de um bem de sua propriedade, sobretudo quando sequer figura no polo passivo da ação penal originária. 2 Além disso, restou demonstrado nos autos que a embargante é a legítima proprietária do automóvel, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (EP 1.5), não havendo, a princípio, qualquer elemento que indique ciência ou anuência sua quanto ao uso ilícito do bem.
Destaca-se, ainda, que a má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada por quem a alega.
O periculum in mora, por sua vez, está igualmente evidenciado, pois consta nos autos do Processo de Alienação de Bens n.º 0837286-93.2024.8.23.0010 certidão informando que o veículo será leiloado no “30º Leilão Judicial”, que ocorrerá no próximo dia 25/02/2025 (EP 50.1 daquele feito), sendo certo que a eventual arrematação acarretará uma situação irreversível, ocasionando ainda a perda do objeto dos presentes embargos.
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), defiro, em parte, o pedido de liminar, apenas para determinar a suspensão do leilão do veículo TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa NON7H16, ano/modelo 2010, cor prata, RENAVAM *02.***.*64-65, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.
Comunique-se, com urgência, o MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas e o Leiloeiro Oficial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público de 2.º grau.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorial Imóveis Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Alto Alegre, nos autos da ação ordinária de reintegração de posse n. 0800144-46.2019.8.0005 (EP 223.1), com o seguinte teor: II – FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (Artigo 113, §1°, do CPC).
A parte autora ingressou com litígio possessório contra Aldenir Carneiro e Márcio Fischer e, após comparecimento espontâneo no processo, foi deferida a inclusão do requerido Mario Jorge Vieira.
Como indicado pela parte autora em sua última manifestação, o réu Aldenir Carneiro Laranjeira é acusado de esbulhar área da Fazenda Sabia.
Também indica sobreposição com área do requerido Márcio Fischer.
Em relação ao réu Mario Jorge Vieira alega que este foi habilitado no polo passivo da demanda sem sua prévia manifestação, não sendo indicado esbulho possessório.
Nesse contexto, é certo que não há nexo objetivo (causa de pedir ou pedido) e tampouco nexo subjetivo entre os requeridos, ainda que probatória, que justifique o processamento da demanda em litisconsórcio passivo facultativo.
No caso, como dito desde o princípio, o processamento da demanda da forma como proposta pela parte autora prejudica o exercício do contraditório e ampla defesa pois ausente a delimitação precisa da questão fática e jurídica, também prejudica a celeridade processual e a instrução processual adequada, inclusive, dificultando o entendimento fática da demanda.
Reitero que as demandas possessórias por si já demandam uma instrução processual maior por recair sobre questão fática e jurídica complexa, não sendo proporcional, razoável e eficiente reunir em um único processo conflito possessório em três imóveis distintos e com requeridos diversos, sem qualquer nexo.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial para indicar contra qual dos requeridos o processo deveria seguir, e alertada de que a demanda seria extinta sem resolução do mérito quanto aos demais.
Nesse contexto, a autora deixou de indicar contra quem deveria prosseguir a demanda e pugnou o desmembramento processual para cada requerido com a preservação dos atos processuais praticados.
No caso, mostra-se inviável o pedido de desmembramento processual para cada requerido por não ser atribuído ao juízo selecionar quais os atos processuais constariam em cada processo, além de que essa questão influenciaria diretamente na delimitação fática e jurídica da demanda, o que é influenciaria no mérito da demanda.
Dito isso, considerando que a autora não indicou contra qual das partes deveria prosseguir a demanda, determino que a demanda prossiga quanto ao réu Aldenir Carneiro Laranjeira por ser o litígio possessória delimitado fática e juridicamente, sendo indicada como esbulho o imóvel denominado Fazenda Sabia.
Quanto aos demais requeridos, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, o que não impede tanto pelos requeridos como pela parte autora o ajuizamento de nova demanda possessória.
Ante o exposto, com o fundamento nos artigos485, inciso VI, e 113, §1°, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva quantos aos requeridos MÁRIO JORGE VIEIRA DE AMORIM SOBRINHOe MÁRCIO FISCHER.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Intimem-se. (…) Nas razões recursais a agravante aduz, em síntese, […] que No EP. 223, o juízo a quo excluiu da lide por ilegitimidade passiva os agravados Mário Jorge Vieira de Amorim Sobrinho e Márcio Fischer, determinando o prosseguimento do feito somente quanto agravado/réu Aldenir Carneiro Laranjeira; que a decisão merece reforma; que o juízo de origem promoveu verdadeiro tumulto processual; que se a magistrada pretende empreender celeridade processual com a limitação dos litisconsortes no polo passivo, o caso seria de desmembramento da ação possessória e não de declarar a ilegitimidade passiva dos réus; que a decisão prolatada no Ep. 226 se encontra eivada de vício por error in procedendo e error pro judicato do juízo de origem, pois a existência ou não de litisconsorte passivo facultativo ou necessário, não autoriza ao julgador reconhecer de ofício da ilegitimidade da parte. […] Por conseguinte, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento adequado do preparo (EP 4.1).
Recebido o recurso sem efeito suspensivo (EP 8.1).
Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pelo “provimento parcial às razões do agravo de instrumento”.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorial Imóveis Ltda, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de Alto Alegre, nos autos da ação ordinária de reintegração de posse n. 0800144-46.2019.8.0005 (EP 223.1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, “por ilegitimidade passiva quantos aos requeridos MÁRIO JORGE VIEIRA DE AMORIM SOBRINHO e MÁRCIO FISCHER”, tendo em vista que “o processamento da demanda da forma como proposta pela parte autora prejudica o exercício do contraditório e ampla defesa pois ausente a delimitação precisa da questão fática e jurídica, também prejudica a celeridade processual e a instrução processual adequada, inclusive, dificultando o entendimento fático da demanda”.
Pois bem.
Antes do mais, calha relembrar às partes que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas averiguar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nos limites em que fora proferida, pois não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
No caso em exame, sem maiores altercações, não assiste razão à agravante, ao passo que o seu recurso não merece provimento.
Isto porque, conforme restou consignado na decisão que recebeu o presente recurso apenas no efeito devolutivo (EP 8.1), a decisão agravada, ao limitar o litisconsórcio passivo facultativo quanto ao número de réus, com escopo de garantir o regular desenvolvimento do processo e a rápida solução do litígio, além de não afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório, não possui ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso que implique em sua reforma.
Ademais, a decisão agravada encontra-se em fina sintonia com a jurisprudência pátria em casos análogos, no sentido de que “o magistrado pode limitar, quanto ao número de litigantes, o litisconsórcio facultativo, ou seja, aquele não necessário, quando verificar o potencial comprometimento à rápida solução do litígio ou a dificuldade à defesa”.
Para corroborar essa assertiva, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PLURALIDADE DE RÉUS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO FEITO 1. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença" ( CPC, art. 113, § 1º). 2.
Hipótese na qual o litisconsórcio tem prejudicado o andamento do feito e a solução da demanda, que tramita desde 2012, sem que tenha sido realizada perícia para aferir a adequação dos valores ofertados a título de indenização pela desapropriação e servidão dos terrenos do recorrente. 3.
Recurso provido em parte.
V.V .p. - A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, ativo ou passivo, constitui faculdade conferida ao julgador, a quem cabe avaliar a conveniência da medida ante as particularidades do caso concreto - A determinação do valor definitivo da indenização pela desapropriação de imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, sendo, portanto, desarrazoado que a ausência de parecer técnico prévio venha a obstar a concessão da imissão liminar na posse em favor do Ente expropriante, em especial, quando demonstrada a urgência. (TJ-MG - AI: 10251120021950002 Extrema, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LITISCONSORTE PASSIVO - LIMITAÇÃO E DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A limitação do litisconsorte é ato discricionário do julgador, a quem compete gerir o processo e velar pela rápida solução do litígio. 2.
Mantem-se a decisão que, em atenção à apropriada administração do processo de desapropriação e à duração razoável da demanda, determina o desmembramento do processo, mantido o apensamento dos feitos por força da conexão existente e assim preservando a segurança jurídica e evitando julgamento dispares dos pedidos.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210674628001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE RÉUS - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - FACULDADE DO JULGADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A limitação do litisconsórcio é uma faculdade do Magistrado quando este entender que o feito, na forma como está, causará prejuízos à defesa das partes ou comprometerá a rápida solução da controvérsia - No caso dos autos, a manutenção de todos os réus no polo passivo da demanda, não sendo a situação de cada parte idêntica à das outras, mesmo que estejam em situações semelhantes, não otimiza o andamento da máquina judiciária, podendo prejudicar a defesa - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000200704419001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EXCLUSÃO DE ALGUNS DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O JUIZ PODERÁ LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUANTO AO NÚMERO DE LITIGANTES, QUANDO ESTE COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA, CONFORME O ART. 113, § 1º, DO CPC.
NO CASO, IMPÕE-SE O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM OPOSIÇÃO AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 01 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00089002620178060133 CE 0008900-26.2017.8.06.0133, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) Portanto, as teses apresentadas pela parte agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001575-34.2024.8.23.0000 AGRAVANTE: INCORIAL IMÓVEIS LTDA AGRAVADOS: ALDENIR CARNEIRO LARANJEIRA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio passivo facultativo, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a alguns litisconsortes, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. 2.
A limitação do litisconsórcio facultativo é prerrogativa do magistrado, observando o regular desenvolvimento do processo e a garantia de solução célere e efetiva, conforme art. 113, § 1º, do CPC/2015. 3.
A decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder por parte do juízo a quo que justifique sua reforma, estando em conformidade com a jurisprudência pátria sobre a matéria, que admite a limitação do litisconsórcio quando a pluralidade de partes prejudicar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Parquet graduado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/03/2024 11:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/03/2024 11:59
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/03/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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19/03/2024 11:52
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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11/02/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 14:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/01/2024 14:09
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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22/01/2024 14:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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22/01/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
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22/11/2023 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 07:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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31/10/2023 16:10
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
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27/10/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
24/06/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUÁ
-
21/06/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
30/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:13
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
27/02/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
26/10/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
26/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2022 21:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
07/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
12/09/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
29/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 07:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2022 21:21
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2022 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
29/06/2022 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2022 09:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
28/06/2022 09:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
04/06/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
18/05/2022 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
18/05/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 15:45
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
25/04/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
18/04/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2022 13:49
Expedição de Certidão CIRCUNSTANCIADA
-
04/04/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
30/03/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
03/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
21/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
10/02/2022 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 08:17
RETORNO DE MANDADO
-
09/02/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
08/02/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
08/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
07/02/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/02/2022 13:24
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
27/01/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
27/01/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
27/01/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
26/01/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/01/2022 11:12
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 18:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/01/2022 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 18:07
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/01/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 13:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/01/2022 13:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/01/2022 13:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/10/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
16/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
15/10/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
07/06/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/02/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
17/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
16/07/2020 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
15/07/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0835185-59.2019.8.23.0010
-
17/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
12/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
11/05/2020 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 08:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
22/10/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
21/10/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
01/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
30/09/2019 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2019 21:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
25/09/2019 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/08/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2019 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
-
11/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER COUTINHO JOSUA
-
04/05/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2019 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/10/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 13:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/09/2018 13:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/09/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2018 18:14
RETORNO DE MANDADO
-
16/09/2018 10:56
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2018 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
09/08/2018 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2018 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2018 10:52
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 10:49
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
06/05/2018 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2018 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2018 14:41
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2018 11:36
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2018 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
30/01/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
11/01/2018 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2018 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2018 12:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2018 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2018 06:34
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 06:31
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 06:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 06:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2017 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/11/2017 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2017 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2017 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2017 18:46
Distribuído por dependência
-
10/11/2017 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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