TJRR - 9000243-95.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO
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07/07/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDAO CAMPOS AGRAVADA: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO POSSUI ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pela recorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: DECISÃO […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência […] Nas razões deste recurso a agravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Seguiu alegando que “A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal” Por conseguinte, requereu, a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso confirmando a liminar caso deferida.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
Recurso recebido sem efeito suspensivo (EP. 6.1).
Sem contrarrazões.
O relato é suficiente.
Nos termos do art. 932, incisos III a V do CPC, e art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Ademais, em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo , nos limites em que fora proferida, tendo em vista que não cabe à a quo instância superior conhecer de matéria não analisada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
De igual modo, a decisão que defere ou não a tutela provisória de urgência somente deve ser reformada/cassada pelo juízo quando presente ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto ad quem equívoco/abuso de poder por parte do julgador singular, cujo livre convencimento e poder geral de cautela, a princípio, deve prevalecer.
No caso em tela, as alegações da agravante não são capazes de reformar a decisão combatida, tampouco demonstram onde reside a ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso de poder por parte do magistrado primevo que implique em sua reforma.
Os requisitos que autorizam a concessão da tutela recursal não foram preenchidos, pois, repise-se, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do que, em caso de provimento da ação principal, os valores ilegalmente descontados serão devidamente restituídos nos moldes que serão determinados pelo magistrado sentenciante.
Ademais, pelo menos nessa fase processual, não identifico documento com força probante capaz de reformar a decisão recorrida, desta forma, a recorrente também não conseguiu demonstrar a verossimilhança em suas alegações.
De mais a mais, o feito principal encontra-se em andamento processual regular, e, como a decisão atacada confunde-se com o mérito da demanda, é prudente que o pronunciamento jurisdicional seja anunciado em sentença, após o contraditório da parte adversa, justamente porque o juízo terá a quo elementos suficientes para formar o seu convencimento e entregar a melhor prestação jurisdicional às partes envolvidas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-RR - AgInt: 90006995020228230000, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AMBOS OS PEDIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-RR - AgInst: 90007006920218230000, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000212263784002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 90, V, do RITJRR, nego provimento ao recurso.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora.
Elaine Bianchi -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDAO CAMPOS AGRAVADA: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO POSSUI ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pela recorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: DECISÃO […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência […] Nas razões deste recurso a agravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Seguiu alegando que “A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal” Por conseguinte, requereu, a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso confirmando a liminar caso deferida.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
Recurso recebido sem efeito suspensivo (EP. 6.1).
Sem contrarrazões.
O relato é suficiente.
Nos termos do art. 932, incisos III a V do CPC, e art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Ademais, em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo , nos limites em que fora proferida, tendo em vista que não cabe à a quo instância superior conhecer de matéria não analisada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
De igual modo, a decisão que defere ou não a tutela provisória de urgência somente deve ser reformada/cassada pelo juízo quando presente ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto ad quem equívoco/abuso de poder por parte do julgador singular, cujo livre convencimento e poder geral de cautela, a princípio, deve prevalecer.
No caso em tela, as alegações da agravante não são capazes de reformar a decisão combatida, tampouco demonstram onde reside a ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco/abuso de poder por parte do magistrado primevo que implique em sua reforma.
Os requisitos que autorizam a concessão da tutela recursal não foram preenchidos, pois, repise-se, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do que, em caso de provimento da ação principal, os valores ilegalmente descontados serão devidamente restituídos nos moldes que serão determinados pelo magistrado sentenciante.
Ademais, pelo menos nessa fase processual, não identifico documento com força probante capaz de reformar a decisão recorrida, desta forma, a recorrente também não conseguiu demonstrar a verossimilhança em suas alegações.
De mais a mais, o feito principal encontra-se em andamento processual regular, e, como a decisão atacada confunde-se com o mérito da demanda, é prudente que o pronunciamento jurisdicional seja anunciado em sentença, após o contraditório da parte adversa, justamente porque o juízo terá a quo elementos suficientes para formar o seu convencimento e entregar a melhor prestação jurisdicional às partes envolvidas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-RR - AgInt: 90006995020228230000, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AMBOS OS PEDIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-RR - AgInst: 90007006920218230000, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000212263784002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 90, V, do RITJRR, nego provimento ao recurso.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora.
Elaine Bianchi -
15/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/05/2025 08:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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03/04/2025 12:37
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDINA PIMENTEL BRANDAO CAMPOS
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000243-95.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: EDINA PIMENTEL BRANDÃO CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
TUTELA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO RECEBIDO APENAS DO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitosuspensivo, interposto por Edina Pimentel Brandão Campos, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível única de São Luiz (EP 6.1 – autos originários), que não concedeu “a medida liminar pretendida” pelarecorrente na “AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n. 0801477-86.2024.8.23.0060, pelo seguinte motivo: […] In casu, inobstante o direito e a tese invocados pela parte autora, fato a considerar é que as alegações trazidas na exordial não se revestem de firme verossimilhança para acatamento, in limine, do pleito de urgência.
Ora, a parte demandante afirma na inicial que o serviço não foi contratado, todavia, deixou de acostar aos autos prova mínima do alegado como, por exemplo, requerimento administrativo impugnando/questionando tais cobranças, sendo que o ajuizamento do presente feito, após o decurso de uma ano do início dos descontos, vão de encontro à tese autoral, retirando-lhe a idoneidade, ao menos para fins de análise do pedido de urgência[…] Nas razões deste recurso aagravante aduz, em síntese, que “resta demonstrada a necessidade urgente de suspensão dos descontos, motivo pelo qual se faz imprescindível a reforma da decisão agravada”.
Justifica a sua pretensão alegando que: […] A agravante é aposentada por pensão por morte previdenciária e tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição não contratado junto AAPEN.
Ao perceber os descontos mensais em seu contracheque previdenciário, a agravante, sem entender a origem da cobrança, dirigiu-se à Agência da Previdência Social (INSS).
Somente neste momento, tomou conhecimento do desconto, no valor de R$ 28,24 por mês.
Desde então, já foram descontadas 13 parcelas, totalizando R$ 367,12, contudo, a agravante jamais contratou ou concordou com tal desconto, evidenciando-se fraude ou erro grave da Associação.
A agravante jamais contratou o empréstimo em questão e nunca recebeu os valores supostamente creditados, o que já evidencia fortes indícios de fraude.
A antecipação da tutela recursal se justifica diante da necessidade de se evitar que a agravante continue sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua dignidade e subsistência.
A demora na suspensão dos descontos pode agravar os danos materiais e morais já experimentados pela parte agravante, motivo pelo qual se faz urgente a intervenção deste Egrégio Tribunal […] Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados pelo agravado sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária; no mérito, o provimento do recurso.
O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (EP. 3.1).
O relatado é suficiente.
Considerando que a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebe-se este agravo de instrumento e avança-se à análise do pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código Processo Civil.
De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano irreversível, a probabilidade do provimento do recurso.
Contudo, infere-se que, no caso em exame, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se não houver a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria darecorrente; requisito indispensável à atribuição do efeito suspensivo, pois, as parcelas referentes ao empréstimo vem sendo descontadas desde janeiro de 2024, o que resta caracterizado que não há perigo da demora, tendo em vista que após aproximadamente 01(um) ano percebeu os descontos em seu contracheque e requer a intervenção do Poder Judiciário para cessar os possíveis descontos indevidos.
Soma-se ao fato de que não fez juntada de qualquer documentação capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Registre-se, também, que todos esses descontos efetuados na aposentadoria daagravante, se efetivamente comprovada a fraude alegada, serão devidamente restituídos, o que afasta o risco de dano irreversível.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Retire-se a anotação de “liminar/urgente”.
Comunique-se ao Juízo dirigente do feito originário o conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e tornem-me conclusos.
Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
13/02/2025 11:59
Expedição de Carta precatória
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 08:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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