TJRR - 0822554-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822554-10.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: : R$340,47 Exequente(s) Carini de Souza Araújo Rua Lauro Alexandre da Silva, 2239 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-745 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*35-84 Executado(s) THAIS DE PAULA LIMA Rua Tiradentes, 30 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: 9915683-24/99177-6888 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995).
Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada, conforme certidão de Ep. 69.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO.
INTIMAÇÃO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) No caso, verifica-se que houve mais de três tentativas de citação, sem êxito.
Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima.
Por isso mesmo, quando verificadas tentativas diversas de citação, os autos devem ser conclusos para sentença (art. 5º, §4º, da Portaria TJRR/CJ N. 5 de 04 de novembro de 2024).
Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito.
Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1.
Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Cumpra-se.
Boa Vista, 6/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 22:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
16/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARINI DE SOUZA ARAÚJO
-
16/06/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2025 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/03/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822554-10.2024.8.23.0010 DESPACHO Importa rememorar que o processo é regido, dentre outros, pelo princípio do Dispositivo que impõe às partes o dever de realizar as diligências necessárias para satisfazer suas pretensões a fim de que se preserve a imparcialidade do julgador.
No ponto, a parte não comprovou o mínimo de esforços para encontrar o endereço da parte adversa, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido busca de endereço formulado.
Intime-se a parte para, em 5 dias, promover os atos necessários para citação da parte requerida, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Boa Vista, 11/3/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0822554-10.2024.8.23.0010 Parte: THAIS DE PAULA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 27/01/2025 às 12:10, deixei de proceder a citação à(o) promovido THAIS DE PAULA LIMA.
Na ocasião.
Fui ao endereço indicado, rua Tiradentes, n.30, São Francisco, segundo informações da moradora, Sra Adriana Souza, a pessoa procurada não mora no endereço.
No local há duas casas alugadas, que essa pessoa é desconhecida.
Informações adicionais: Entrei em contato com os números indicados no mandado, por ligação telefônica e mensagem via aplicativo Whatsapp, mas não obtive êxito.
O primeiro número (95)99156-8324, não pertence à parte, é o segundo número (95) 99177-6888, não completa a chamada e essa pessoa não está no WhatsApp .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/01/2025 15:26:44 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8MH+3C (2°49'57.60"N 60°40'17.07"W) Anexo(s) -
03/02/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 15:26
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 11:14
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARINI DE SOUZA ARAÚJO
-
30/11/2024 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2024 18:24
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2024 09:29
Juntada de OUTROS
-
24/10/2024 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2024 09:07
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:13
Juntada de OUTROS
-
24/09/2024 14:29
Juntada de OUTROS
-
16/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 21:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARINI DE SOUZA ARAÚJO
-
15/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARINI DE SOUZA ARAÚJO
-
24/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 17:30
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2024 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2024 09:27
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-17.2022.8.23.0090
Margareteh Ventura Macedo
Municipio de Normandia
Advogado: Marcos Vinicius Martins de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/07/2022 22:00
Processo nº 0801958-98.2018.8.23.0047
David Peixoto de Farias
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Janio Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/07/2024 11:52
Processo nº 0809147-49.2015.8.23.0010
Espolio de Ronaldo Mauro Costa Paiva
Construindo Um Sonho - Engeconst
Advogado: Andre Luiz Carvalho Reis
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2019 13:15
Processo nº 0809147-49.2015.8.23.0010
Ronaldo Mauro Costa Paiva
Construindo Um Sonho - Engeconst
Advogado: Rodrigo Alves Paiva
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 01/10/2020 09:30
Processo nº 0828714-22.2022.8.23.0010
Estado de Roraima
Max Weber Carvalho Feitosa
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00