TJRR - 0831339-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0831339-58.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59 -
01/07/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n° 0831339-58.2024.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno.
Desembargador Cristóvão Suter -
30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/06/2025 10:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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26/06/2025 10:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0831339-58.2024.8.23.0010 Apelante: José Iury Borges da Silva Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por José Iury Borges da Silva, contra sentença oriunda do 4.º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu ação de superendividamento sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, sustentando constar dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, indica o apelante a “ ”, pugnando pelo provimento do reclame. inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 Em contrarrazões, pretende o apelado Banco do Brasil S.A., inicialmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnam os recorridos, em síntese, pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da Banco do Brasil S.A. dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões pelo recorrido , porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1.
No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma.
De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi – p.: 05/09/2024) Quanto à assertiva de “ ” inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 sustentada pelo apelante, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Configura inovação recursal a apresentação de teses novas em sede recursal, que não foram ventiladas no juízo de primeiro grau, violando os princípios da devolutividade recursal e da ampla defesa. 2.
O artigo 1.014 do CPC prevê que questões de fato não propostas no juízo inferior somente podem ser suscitadas em apelação se houver prova de motivo de força maior, o que não foi demonstrado no presente caso. 3.
A inovação recursal impede o conhecimento do apelo, pois não se pode admitir a análise de matérias que não foram objeto de debate no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso não conhecido. 5.
Tese de julgamento: Não se conhece de apelação que apresenta teses inéditas, não suscitadas no juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico”. (TJRR, AC 0824983-52.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/10/2024) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi - p.: 17/8/2023) No , melhor sorte não acompanha o recorrente. meritum causae Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do [1] Regimento Interno deste Tribunal . [2] Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular: “In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas.
Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, o requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 6.598,94, sendo que após descontos/retenções legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 897,71.
Portanto, quantia de R$ 897,71 constata-se que remanesce após o pagamento de todos os débitos a valor que supera a quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos.
Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui fontes de renda com quantia bruta superior a R$ 6.500,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias , capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu complementativas a suas remunerações ordinárias mínimo existencial.
Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência.
Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e , para extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente.
Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação a renda familiar.
Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido.
Ademais, somente com ' transporte a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 1.000,00 ' e R$ 1.200,00 com ' alimentação ', o que pese a consagração do direito à vida, à saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo ( solteiro ), indo de encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial .
Ainda, verifica-se que uma das dívidas elencadas pela parte autora em petição inicial é, justamente, de financiamento (R$ 1.590,00) , a qual é incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), sendo este mais um motivo pelo qual não há que se falar em superendividamento para os fins legais.
Outrossim, Construtora - R$ 1.500,00 observa-se no rol de despesas básicas mensais a referência a “ ”, sem explicar/justificar tais gastos, sua finalidade e imprescindibilidade, razão mínimo existencial pela qual, não pode ser considerada como despesas fixas, não havendo que se falar em ofensa ao seu .
Mais a mais, causa estranheza o rol de “ despesas básicas mensais ” consignado em sede exordial (R$ 5.950,34), frise-se, sem qualquer comprovação dos referidos gastos, uma vez que nem mesmo se recebesse a quantia líquida dos seus vencimentos (R$ 5.848,04) conseguiria arcar com seus custos mensais para a sua sobrevivência.
Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais.
Ainda, apresentando/justificando facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis (EP 45), a parte autora quedou-se inerte, nada.
No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um único empréstimo que comprometer parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.525,71) , fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na dias antes do ajuizamento da presente ação contratação das dívidas que pretende repactuar .
Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021).
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2.
A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3.
Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4.
A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5.
Recurso desprovido. 6.
Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 21/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPLETOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0800013-03.2021.8.23.0005, Câmara Cível, Rel.
Desa.
Elaine Bianchi – p.: 26/02/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, um por cento) do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ex vi Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
30/05/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/05/2025 11:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/05/2025 11:26
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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15/05/2025 11:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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14/05/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2025 10:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IURY BORGES DA SILVA
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28/04/2025 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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15/04/2025 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/04/2025 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 02:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/04/2025 07:47
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/03/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 11:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0831339-58.2024.8.23.0010 SENTENÇA JOSÉ IURY BORGES DA SILVA ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento c.c pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL, BEMOL S/A E NU PAGAMENTOS S/A, alegando, em síntese, hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as dívidas oriundas dos contratos de empréstimos consignados firmados perante a(s) instituição(ões) financeira(s), tendo o seu mínimo existencial comprometido.
Deu à causa o valor de R$ 325.005,98.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.8).
O pedido de liminar restou indeferido, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 6).
A audiência de conciliação restou infrutífera (EP 29).
A parte autora demonstrou seu interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório (EP 39).
Citados (EP's 18, 20 e 37), os réus apresentaram contestação.
O NU PAGAMENTOS S/A arguiu, em preliminar, a ausência de preenchimentos dos requisitos legais da nrma do superendividamento.
No mérito, consignou a culpa exclusiva da parte autora nas compras e dívidas realizadas; a legitimidade das contratações; e a impossibilidade de revisão contratual em prestígio ao .
Anexou documentos (EP 23). pacta sunt servanda A BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo, a fim de constar esta última referência, alegando, ainda, a inépcia da inicial por não configurada a situação de superendividamento e que houve oportunização para repactuação das dívidas com redução dos juros, demonstrando a sua boa fé (EP 28).
Por fim, o BANCO BRASIL S.A apresentou contestação suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, impugnando a gratuidade processual concedida ao autor e o valor dado à causa.
No mérito, invocou o princípio do ao caso concreto, postulando a manutenção pacta sunt servanda e legalidade dos descontos, além da ausência dos requisitos para a aplicação da lei de superendividamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (EP 36).
Instadas a manifestar acerca do (des)interesse na produção de outras provas com advertência em relação ao julgamento antecipado da lide (EP 63) não houve requerimento (EP’s 76 a 79) ou, tampouco, oposição (EP's 84 a 87). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, dada pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
De proêmio, considerando a inexistência de óbice, tampouco prejuízo a parte autora, defiro a substituição processual de Bemol S/A por Bemol Serviços Financeiros - BSFA no polo .
Altere-se. passivo da presente demanda Outrossim, no que tange à concedida à parte requerente, de gratuidade processual rigor a manutenção da benesse, máxime considerando a ausência de elementos/indícios ou provas que possam elidir a presunção de hipossuficiência alegada pela parte demandante.
Lado outro, a aventada (im)possibilidade de repactuação/integração dos contratos/dívidas do consumidor por inexistência de violação ao 'mínimo existencial' confunde-se com o e com ele será analisada/decidida. meritum causae Ademais, não prospera a preliminar de , uma vez que, da narrativa inépcia da inicial contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Ademais, registra-se que os requisitos legais para subsunção da lei de superendividamento (Lei 14.181/21), serão apreciados na análise do mérito.
Lado outro, quanto à , o pedido comporta parcial impugnação ao valor da causa acolhimento.
Explico. É cediço que o valor da causa deve refletir o montante da pretensão do(a) autor(a), ou seja, o proveito econômico da prestação por ele reclamada.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder à apreciação do bem pretendido.
In casu, a parte autora arbitrou como valor da causa a soma dos débitos contratuais com a parte requerida (R$ 325.005,98), todavia, com presente repactuação e eventual renegociação das dívidas, nos moldes apresentados na inicial com a minuta do plano compulsório, o seu proveito econômico corresponderia apenas a diminuição/abatimento dos valores citados.
Destarte, com a minuta do plano de repactuação, em caso de homologação por este Juízo, a soma total das dívidas da parte autora não mais seria de R$ 325.005,98, mas sim de R$ 98.712,72, revelando que o real proveito econômico atinente à causa é de R$ 226.293,26, o qual a ela deve ser atribuído.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: 'EMENTA: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVEITO ECONÔMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação.' (TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) Em assim sendo, acolho parcialmente o pleito suscitado, razão pela qual fixo o valor da causa em R$ 226.293,26, proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora com a presente ação. .
Retifique-se.
Anote-se Por fim, a respeito dos pedidos de aplicação de penalidades pela possível prática de 'demandas predatórias' pelo advogado da parte autora, não restou demonstrada litigância de má-fé, conduta abusiva ou desleal, com o real objetivo de causar dano ao processo e/ou as partes (CPC, art. 80).
Todavia, considerando a quantidade/volume de demandas judiciais sobre a mesma matéria ajuizadas pelo mesmo causídico, em atenção ao poder geral de cautela deste Juízo, determino o encaminhamento da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR, órgão administrativo desta Egrégia Corte, responsável por atividades que abrangem o monitoramento das demandas judiciais e o gerenciamento de precedentes, com vistas à prevenção de litígios na origem e à gestão de demandas repetitivas, para adoção das medidas cabíveis.
Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais prosperam. não Prefacialmente, cuida-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições .'. financeiras A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC.
De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais.
O superendividamento, conceituado como a 'inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial ' (CDC, 54-A, § 1º), foi regulamentado a partir da Lei n. pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé 14.181/21, que introduziu modificações esparsas no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se de instituto fundamentado no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente nos deveres de cooperação e lealdade para a evitação da ruína do outro contratante (exceção da ruína).
Ainda, o art. 54-A, do mesmo diploma legal, elucida que: 'Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, '. nos termos da regulamentação A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto Federal nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, (art. 3º, ). estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 caput Ademais, a aplicabilidade das normas de prevenção e tratamento do superendividamento pressupõe a diferenciação entre o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O primeiro decorre do endividamento voluntário, e pode se dar de modo consciente (por ação de má-fé, com intenção deliberada de fraude a credores em razão da prévia ciência quanto à incapacidade ), hipótese em que não se aplicam as normas de prevenção e tratamento, ou de modo de pagamento inconsciente (por ação negligente/imprudente, em razão da contratação por impulso ou da não ).
Já o segundo é oriundo do endividamento involuntário, decorrente de fatores fiscalização de despesas externos que obrigam o indivíduo a suportar despesas superiores às suas receitas (desemprego, divórcio, ). doença, dentre outras Registra-se que o processo de repactuação de débitos, regulado no art. 104-A do CDC, é instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e visa, em uma primeira etapa, à conciliação ( ).
Caso não seja celebrado acordo, obtenção de acordo entre o devedor e os credores passa-se então ao processo por superendividamento, regulado no art. 104-B do CDC (2ª fase), também instaurado pelo juiz a requerimento do consumidor superendividado e, nessa segunda etapa, objetiva a (i) revisão ou integração de contratos; (ii) repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Importante anotar que o plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal do débito, atualizado com o adimplemento integral em, no máximo 5 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e as demais mensais e sucessivas.
Logo, para a repactuação de dívidas e usufruto dos benefícios da lei, a parte autora superendividada deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) ser devedor de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento; 5) a petição inicial deve conter um plano detalhado da forma/prazo de pagamento; e 6) a . indicação da renda familiar Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas.
Da análise dos autos, extrai-se incontroversa a existência de empréstimos adquiridos pela parte autora junto às instituições financeiras rés.
In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas.
Com efeito, conforme documentos juntados em petição inicial, o requerente, como servidor(a) público(a), aufere renda bruta de R$ 6.598,94, sendo que após descontos/retenções . legais e empréstimos/dívidas resta o valor líquido de R$ 897,71 Portanto, constata-se que remanesce após o pagamento de todos os débitos a valor que supera a quantia prevista no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 quantia de R$ 897,71 como mínimo existencial, situação incompatível com o rito das ações de superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), máxime considerando a ausência de prova, pelo(a) demandante, dos alegados gastos não consignados/cotidianos.
Destaca-se, ainda, que a parte autora é servidor(a) público(a) em atividade, possui fontes de renda com quantia bruta superior a R$ 6.500,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e férias o que, por si só, consiste em expressivas quantias , capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu complementativas a suas remunerações ordinárias mínimo existencial.
Nesse passo, a renda da parte autora não pode, sob qualquer métrica, ser caracterizada como comprometedora do mínimo vital para sua sobrevivência.
Ademais, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e , para extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente.
Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação a renda familiar.
Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido.
Ademais, a parte autora afirma na petição inicial o pagamento de R$ 1.000,00 somente com ' ' e R$ 1.200,00 com ' ', o que pese a consagração do direito à vida, à transporte alimentação saúde e à locomoção, tal valor, superior dois salários mínimos, não se coaduna às despesas consideradas como imprescindíveis ao atendimento de necessidades básicas de um indivíduo ( ), indo de solteiro . encontro à alegação de ofensa ao seu mínimo existencial Ainda, verifica-se que uma das dívidas elencadas pela parte autora em petição , a qual é incompatível com o rito das ações de inicial é, justamente, de financiamento (R$ 1.590,00) superendividamento (CDC, § 1º, art. 104-A), sendo este mais um motivo pelo qual não há que se falar em superendividamento para os fins legais.
Outrossim, observa-se no rol de despesas básicas mensais a referência a “ ”, sem explicar/justificar tais gastos, sua finalidade e imprescindibilidade, razão Construtora - R$ 1.500,00 pela qual, não pode ser considerada como despesas fixas, não havendo que se falar em ofensa ao seu . mínimo existencial Mais a mais, causa estranheza o rol de “ ” consignado em despesas básicas mensais sede exordial (R$ 5.950,34), frise-se, sem qualquer comprovação dos referidos gastos, uma vez que nem mesmo se recebesse a quantia líquida dos seus vencimentos (R$ 5.848,04) conseguiria arcar com seus custos mensais para a sua sobrevivência.
Acrescenta-se que, a minuta do plano compulsório apresentado pela parte autora, em confronto com os demais documentos juntados pelos réus nas contestações apresentadas, não contempla sequer o pagamento do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, o que reforça a impossibilidade do acolhimento dos pedidos autorais.
Ainda, facultada a apresentação de declarações de impostos de renda de pessoa física - IRPF (últimas três), extratos de suas contas corrente/poupança, bem como informe a propriedade de bens móveis (automóvel e/ou motocicleta) e imóveis (EP 45), a parte autora quedou-se inerte, nada . apresentando/justificando No mais, observa-se que a parte autora também não trouxe qualquer elemento para justificar a necessidade/motivo da realização dos empréstimos junto às instituições financeiras, incluindo um único empréstimo que comprometer parcela considerável da sua remuneração (R$ 1.525,71) , fator preponderante a demonstrar sua boa-fé na dias antes do ajuizamento da presente ação . contratação das dívidas que pretende repactuar Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento.
Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas.
Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis ( ).
Fora dessas circunstâncias excepcionais, endividamento involuntário considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento.
Anota-se que incumbe à parte autora comprovar que tomou os valores para as despesas básicas de subsistência, pois a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas que 'decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor' (CDC, § 3º, art. 54-A).
Dito isto, acrescenta-se que pelo contexto da petição inicial, é possível aferir que o pedido de redução dos descontos dos empréstimos fora baseado no suposto superendividamento da parte autora e extrapolação do patamar máximo de margem consignável, qual seja de 30%.
Com efeito, o objetivo da norma protetora ao consumidor (Lei de Superendividamento) não foi criar uma regra matemática para subsunção aos benefícios previstos na lei, de modo que a ofensa ao mínimo existencial demanda demonstração inequívoca de ofensa à dignidade financeira do cidadão, não havendo que se falar em percentual fixo de sua remuneração.
Deveras, o direito à repactuação das dívidas não possui caráter potestativo, independente da vontade do credor, autorizando que o consumidor, unilateralmente, aponte quantia que entende justa e adequada para sua renda, passando a ter direito a solver somente tal importe.
Se assim fosse, a adoção de tal entendimento representaria uma grande insegurança jurídica, já que o credor estaria condicionado ao assentimento exclusivo do consumidor, o que comprometeria o recebimento do crédito concedido em medida verdadeiramente significativa, acabando por desaguar em aumento do custo do crédito, ou seja, em elevação sistêmica dos juros, bem como em limitação das linhas de crédito, prejudicando os consumidores de maneira global.
Por esta razão, o legislador estabeleceu rito, critérios e condições para se obter a repactuação pretendida, disposições que precisam ser respeitadas, sob pena de subversão do propósito normativo e geração de relevantes efeitos colaterais para o próprio consumidor.
Assim, não se pode, com lastro em tal previsão normativa, restringir os débitos por meio de provimento de urgência com lastro apenas na indicação de percentual que o consumidor julga adequado, pois este deve ser fixado consoante os parâmetros previstos nos art. 104-A e B do CDC.
Em outras palavras, não se olvide que o cenário é de ENDIVIDAMENTO, jamais , nos termos da legislação de regência.
E para essa situação de de SUPERENDIVIDAMENTO endividamento, a qual não está acobertada pelas regras excepcionais dos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, deverá a parte buscar as medidas legais para adequação/renegociação contratual, afastando-se na situação em comento a imposição de plano compulsório de pagamento ao réu.
Seja como for, ainda que admitidos os números do(a) requerente, e pese a alegada afetação dos vencimentos às dívidas bancárias, fato é que o remanescente disponível não implica em risco/ofensa/violação ao ' ', garantindo-se montante capaz de atender as necessidades mínimo existencial normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte e etc, implicando apenas em redução de sua capacidade financeira, mas não em vulnerabilidade econômica/financeira, elemento fundamental para a configuração do superendividamento e embasamento para a concessão do manto protetivo do regime de excepcionalização do , sob pena de ofensa à segurança jurídica. pacta sunt servanda Com a devida , a intenção do legislador na criação de institutos que venia beneficiam aos consumidores, como o enquadramento no conceito de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não busca garantir à pessoa superendividada o alto padrão de vida que detinha antes do endividamento, mas garantir o mínimo existencial para a sua sobrevivência, o que, no caso em comento, está garantido pelo valor residual pós descontos dos vencimentos do(a) requerente.
Ademais, não se tem notícia de que o(a) demandante é pessoa idosa, pródiga ou de precária educação, ao contrário do que afirma em sede de inicial, sendo vedada à aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC.
A esse respeito, registra-se que a parte autora confirma que celebrou os contratos com o banco réu, com taxas de juros pactuadas e previamente conhecidas, não alegando em nenhum momento qualquer vício de consentimento.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'APELAÇÃO CÍVEL - Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento – Consumidora que não comprovou do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54A do CDC não preenchidos – Precedente - Constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/22.
Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.' (Apelação Cível 1030703-19.2022.8.26.0100; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 09/07/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual – Repactuação de dívidas - Contrato Bancário – Superendividamento - Sentença de Improcedência – Insurgência que não prospera – Teses recursais apresentadas de forma parcialmente genérica - Violação parcial do princípio da dialeticidade – Autora que não apresenta situação concreta de dificuldade financeira - Tese lançada na r.
Sentença recorrida, não impugnada a contento pela Apelante – Recorrente que não junta planilhas e documentos a evidenciarem o alegado superendividamento – Intenção de limitar, por via reversa, a realização de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos – Realização de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC – Desnecessidade – Requerente que não preenche os requisitos mínimos de procedibilidade do Procedimento Especial - Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO.' (Apelação Cível n° 0013835-07.2022.8.26.0577; Relator Desembargador Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 19/07/2023) 'CONTRATOS BANCÁRIOS – Cartão de crédito – Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei no 14.181/2021 (Superendividamento) – Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida.' (TJSP; Apelação Cível 1004001-85.2022.8.26.0407; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, inciso I, art. 373), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida..
Portanto, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores.
Com efeito, resta manifesta a ausência no preenchimento dos requisitos legais, em especial a alegada ofensa ao 'mínimo existencial' e, por conseguinte, a incomprovada situação de superendividamento, forçoso concluir a inexistência do pressuposto de procedibilidade para o , ensejando, pois, a extinção procedimento especial previsto no art. 54-A, 104-A e seguintes do CDC irresolutiva da fase de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual, mantendo-se a benesse outrora deferida, haja vista a ausência de elementos em sentido contrário à alegada hipossuficiência.
Retifique-se o valor da causa para R$ 226.293,26.
Considerando a possibilidade de ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa e, em atenção à Nota Técnica CIJERR 04/2024, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) para conhecimento e providências que entender cabíveis (via SEI).
Certifique a Serventia a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento e, em caso positivo, comunique-se à instância recursal acerca da presente sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, certifique a Serventia o trânsito em julgado, ARQUIVANDO-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, 10/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/2023 – DJe 16/10/2023 -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:23
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 04:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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22/01/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IURY BORGES DA SILVA
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IURY BORGES DA SILVA
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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12/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/12/2024 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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23/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
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07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IURY BORGES DA SILVA
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28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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18/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IURY BORGES DA SILVA
-
07/10/2024 10:18
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IURY BORGES DA SILVA
-
09/09/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2024 13:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2024 23:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2024 12:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 14:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/08/2024 10:48
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/08/2024 11:22
Expedição de Mandado
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13/08/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/08/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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13/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:47
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
07/08/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
07/08/2024 14:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
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07/08/2024 09:44
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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07/08/2024 09:44
REMESSA PARA O CEJUSC
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07/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2024 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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