TJRR - 0830272-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830272-58.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALDECIRIA MAGALHAES.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
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12/06/2025 14:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/06/2025 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:42
Processo Desarquivado
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11/06/2025 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2025 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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08/05/2025 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDECIRIA MAGALHAES
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 14:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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22/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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13/04/2025 21:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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18/02/2025 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDECIRIA MAGALHAES
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830272-58.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Aldeciria Magalhães Leite em face do Estado de Roraima.
No ep. 12 consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 18). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos (ep. 18), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.8, a ser pago em favor da exequente Aldeciria Magalhães Leite.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 181,58 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 12), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/01/2025 14:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALDECIRIA MAGALHAES
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14/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 19:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/10/2024 18:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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