TJRR - 0843022-29.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
2º Núcleo de Justiça 4.0 TJRR OF. 446/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0 - Processo: 0843022- 29.2023.8.23.0010.
PSO BOA VISTA - JUDICIAL 19 de maio de 2025 às 13:20 Para: "2º Núcleo de Justiça 4.0 TJRR" #interna Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), Comunicamos o cumprimento de Vossa determinação: Declaramos que as informações constantes deste documento e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco do Brasil S.A., estão protegidos pela Lei Complementar Nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações e serviços prestados pelas Instituições Financeiras, cuja integridade e preservação ora transferimos para essa Autoridade. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os eventuais esclarecimentos/informações que porventura V.
Ex.ª entender necessários.
Respeitosamente, 1/2 De: 2º Núcleo de Justiça 4.0 TJRR Enviado: segunda-feira, 19 de maio de 2025 09:24 Para: PSO BOA VISTA - JUDICIAL Assunto: OF. 446/2025/SUNJ/2º Núcleo de Justiça 4.0 - Processo: 0843022-29.2023.8.23.0010. [Texto das mensagens anteriores oculto] 2/2 -
03/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0843022-29.2023.8.23.0010 Decisão Versam os autos acerca de ação de obrigação de fazer proposta por Maciel Rivas Barreto em desfavor do Município de Boa Vista a fim do recebimento de insumos.
Consta dos autos sentença julgando procedente a pretensão autoral (EP 64.1).
Trânsito em julgado ao EP. 82.
Pedido de cumprimento de sentença - EP. 91.1.
Intimado, o Município se manifestou no EP. 94.1 pelo bloqueio de valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, proceda-se, a serventia, com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fazendo constar o autor como exequente e o Estado de Roraima e o Município de Boa Vista como executados.
Ante a alegação de ausência de cumprimento da obrigação fixada em sentença, e atento à manifestação do Município de Boa Vista, determino, à serventia: intimar o Município de Boa Vista para informar conta para bloqueio de valores, bem como conta diversa para transferência. (Prazo: 05 dias); oficiar a SMSA para apresentar ata de registro de preço ou orçamentos referentes aos insumos, para fins de bloqueio de forma menos onerosa aos cofres públicos, consoante art. 9º da Recomendação nº 146 do CNJ; (Prazo: 05 dias) intimar o Estado de Roraima para, no prazo de 30 dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer fixada em sentença, consistente no fornecimento dos insumos ali descritos; sem prejuízo, oficie-se a SESAU para ciência e manifestação, esclarecendo quanto a possibilidade de fornecimento dos insumos, a fim de cumprimento da obrigação in natura e de forma menos onerosa aos cofres públicos, ou, em caso de impossibilidade, para informar conta de bloqueio e conta para transferência de valores.
Na oportunidade, sendo o caso, deverá a Secretaria de Saúde apresentar orçamentos ou ata de registro de preços, para eventual bloqueio nos cofres públicos (Prazo: 05 dias) Com a manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se no feito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
11/11/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/10/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 07:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2024 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 18:00
-
28/09/2024 15:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 18:00
-
10/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 08:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827003-11.2024.8.23.0010
Mirella Vitoria Oliveira da Silva Anjos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/06/2024 11:20
Processo nº 0828199-16.2024.8.23.0010
Marcos dos Santos Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Leandro da Fonseca Farias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/06/2025 09:26
Processo nº 0818078-26.2024.8.23.0010
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Viviane Calixto Mineiro
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818078-26.2024.8.23.0010
Viviane Calixto Mineiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0846413-89.2023.8.23.0010
Banco Votorantim S.A.
Miqueas de Almeida Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/12/2023 14:21