TJRR - 0832206-22.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0832206-22.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): VALDENEY DE ABREU GOMES Requerido(s): BANCO SANTANDER S/A DECISÃO a parte Executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé (EP 156). a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 08:35
TRANSITADO EM JULGADO
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15/05/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDENEY DE ABREU GOMES
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15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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23/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2024 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2024 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/04/2024 09:00
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21/03/2024 17:17
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 11:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/03/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2024 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 08:00 ATÉ 11/04/2024 23:59
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11/03/2024 11:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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11/03/2024 11:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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13/12/2023 10:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/12/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
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13/12/2023 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2023 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
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13/12/2023 07:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/12/2023 07:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/12/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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11/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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13/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/10/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/08/2023 14:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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