TJRR - 0805308-64.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025
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14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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09/05/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2025 21:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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04/04/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/03/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
São Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av.
Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod.
José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0805308-64.2025.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06460-040, por seus advogados, nos autos da Ação Judicial em epígrafe, que lhe move CLARIANY FELÍCIO DE SANTANA (“parte autora”), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I.
DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a parte autora pleiteia que seja concedida a autorização de embarque de pet em voo operado pela AZUL. 2.
Em razão disso, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo (i) a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar que AZUL autorize o embarque de seu pet em voos operados pela cia aérea, sob pena de multa diária; (ii) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a condenação da AZUL ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais que teria suportado. 3.
Em 12/02/2025, foi concedida a tutela de urgência para compelir a AZUL a autorizar o embarque da autora acompanhada de seu pet nos referidos voos contratados pela parte Autora que ocorreriam em 13/02/2025. 4.
Em 17/02/2025 a AZUL se manifestou (mov. 13) demonstrando que cumpriu com a medida liminar concedida, de modo que a parte autora embarcou nos voos acompanhada de seu pet sem qualquer intercorrência. 2 II.
PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 5.
A AZUL é uma empresa que preza pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 6.
Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 7.
Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022”4, a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 8.
A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 1Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em-premiacao-do- tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela-consumidor-moderno/ 3Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores-aeroportos-e- aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ 3 9.
Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”)5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02).
Veja-se: 10.
Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 20216; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil.
III.
PRELIMINARMENTE III.1.
DA PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO - DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 11.
A parte autora requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar que AZUL seja compelida a autorizar o embarque de seu pet de suporte emocional, sob pena de multa diária. 12.
Em 12/02/2024, foi concedida a tutela de urgência para compelir a AZUL a autorizar o embarque pretendido, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00. 13.
Conforme devidamente comprovado em petitório de evento 13, e abaixo demonstrado, a parte autora e o seu animal embarcaram nos voos da reserva BMPRXA sem qualquer intercorrência, vejamos: 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o-trimestre-de-2024 6 Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ 4 Comprovante do embarque do Pet junto a passageira 14.
Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida houve a perda do objeto da ação, justamente em razão da operação desse voo, tal como determina o art. 537, §1º, II, do CPC. 15.
Nesse sentido, cumpre destacar que os Tribunais Pátrios entendem pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto quando a obrigação tiver sido satisfeita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM CARÁTER LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PEDIDO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO.
ART. 485, IV, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO CAUTELAR QUE RESTOU QUITADO NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRÉDITO INADIMPLIDO QUE JUSTIFICOU O AJUIZAMENTO DA 5 ACTIO.
SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU AS REGRAS CONTIDAS NO ART.
ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0001844- 85.2013.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA OBJETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Ao juiz, como destinatário das provas, cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio.
Cumprida a obrigação de fazer objeto do litígio após o ajuizamento da demanda, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a autorizar a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Para a reparação do dano material é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência, pois não pode ser presumido.
A ocorrência de meros aborrecimentos não enseja danos morais, o quais demandam a violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJ-MG - AC: 10000181109539002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FATO NOVO.
PERDA DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Demonstrado nos autos que o objeto da ação de obrigação de fazer fora cumprido espontaneamente pela parte é de se reconhecer a perda do objeto devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. 2.
Apelo a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5194338 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) 16.
Assim, não há interesse de agir da parte autora, considerando que a Azul procedeu devidamente com o embarque do pet nos voos da reserva BMPRXA, o qual ocorreu sem qualquer intercorrência.
Logo, a presente ação deverá ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da perda do objeto e falta de interesse de agir da parte autora.
IV.
DO MÉRITO IV.1.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE 6 17.
Conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal, a ordenação do transporte aéreo, será regulamentado por lei, aplica-se, assim, no que tange ao contrato de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes. 18.
Embora não se desconsidere a relevância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), referida norma disciplina de forma genérica as relações envolvidas no mercado de consumo, sem abranger as peculiaridades do transporte aéreo, em especial a sistemática de responsabilização civil. 19.
Nesse sentido, saliente-se que CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador, com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14368/22), o CBA está atento e adequado ao equilíbrio da relação contratual de transporte aéreo, inclusive no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. 20.
Assim, a referida lei, como um todo, tem como objetivo estabelecer limitações como forma de impedir descabidas e desproporcionais indenizações que venham a inviabilizar o transporte aéreo, de modo que, por seu caráter especial, deve prevalecer sobre o CDC nos termos do §2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 21.
O CDC, inclusive, em seu artigo 7º, dispõe que os direitos previstos em sua regulamentação não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, ou qualquer legislação interna ordinária. 22.
Importante destacar, por sua relevância, que considerando o dinamismo do Direito é de extrema importância que o Poder Judiciário se atente às demandas necessárias para viabilização da ordem econômica, não se podendo desconsiderar, portanto, a relevância da legislação especial a respeito do contrato de transporte e prevalência sobre o CDC. 23.
Ademais, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte contrária. 24.
Ainda que se tenha como princípios o Código de Defesa do Consumidor, certo é que o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 25.
A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 7 26.
O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, sendo imperioso que, além disso, sejam verossímeis as alegações ou que haja inferioridade do consumidor em relação à sua capacidade de produzir a prova. 27.
Porém, no caso dos autos, verifica-se que não há verossimilhança das alegações quanto à falha nos serviços prestados, uma vez que a AZUL prestou toda a assistência necessária à parte autora, na forma das normas reguladoras da aviação civil. 28.
Ainda, cabe observar que o CBA, por meio do artigo 251-A, apresenta de forma taxativa a necessária comprovação dos prejuízos afirmados pelo Autor, ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova esvaziaria de pleno a intenção do legislador ao apresentar o normativo.
Assim, também não há que se falar em inversão do ônus da prova.
IV.2.
DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL 29.
A AZUL mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, por meio dos seguintes meios: 30.
Consultando referido cadastro, constatou-se que parte autora emitiu a reserva nº QPL59H para empreender o seguinte itinerário: 31.
Pois bem, a parte autora alega que a AZUL não permitiu o embarque de seu pet na cabine da aeronave sob justificativa de que o animal não se adequava às regras de transporte de pet’s estabelecidas pela companhia aérea. 8 32.
Importante esclarecer que o serviço de transporte de animais não é imposto às companhias aéreas pela legislação em vigor, sendo prestado pela AZUL por mera liberalidade, devendo ser seguidas as regras aplicadas para o referido transporte de acordo com o estabelecido por cada companhia aérea, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, sob pena do embarque ser negado com o intuito de preservar a integridade do animal e segurança dos passageiros.
Art. 15.
O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões. § 1º As bagagens que não se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo transportador, conforme o caput deste artigo, poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga. § 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios. (grifamos) 33.
Recentemente, por meio da Portaria nº 12.307/2023, a ANAC dispôs sobre as condições gerais para o transporte aéreo de animais de estimação e de suporte emocional em voos domésticos e internacionais, sendo clara ao prever que o transporte do animal será realizado nos termos do contrato de transporte: Art. 3º.
O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte. (grifamos) 34.
O artigo 6º da Portaria prevê também que cabe a companhia aérea disponibilizar informações claras sobre os serviços de transporte dos animais, bem como as respectivas regras aplicáveis e restrições: Art. 6º.
No momento da comercialização do contrato de transporte, o transportador aéreo, caso ofereça o serviço de que trata o art. 3º, deverá disponibilizar informações claras sobre os seus serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional, na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, as respectivas regras aplicáveis e restrições, tais como: I - franquia de peso; II - quantidade de volumes; III - espécies admitidas; IV - valores; e V - procedimento de despacho dos animais. (grifamos) 35.
Ainda, por meio do art. 7º da mesma Portaria, a ANAC estabelece expressamente que as companhias aéreas podem “restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da 9 aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas”. 36.
Como se vê, é facultado a companhia aérea estabelecer as normas para transporte de animais de estimação ou de suporte emocional, em conformidade com as disposições da ANAC. 37.
A AZUL possui regras específicas para transporte de cães e gatos na cabine, fornecendo todas as informações necessárias em seu site9, cabendo aos passageiros verificarem a possibilidade de transporte do seu animal antes de adquirirem as passagens aéreas. 9 https://www.voeazul.com.br/br/pt/sobreazul/para-a-sua-viagem/pet-na-cabine/voos-internacionais 10 11 38.
Assim, não basta que seja possível acomodar o animal abaixo do assento da aeronave, é necessário que a bolsa de transporte esteja dentro dos padrões acima destacados, o animal possua o peso indicado (animal + container = 10 kg) e todas as demais regras sejam seguidas.
Caso o cão ou gato se encaixe nos requisitos, o transporte na cabine será liberado. 39.
Tais exigências devem ser observadas e seguidas, pois se trata de operação diferenciada, a qual envolve uma série de requisitos para que não haja qualquer transtorno com o animal que está sendo transportado, bem como em relação aos demais passageiros e tripulação. 40.
A política da AZUL é pautada, portanto, em total observância as regras que regem o contrato de transporte aéreo, proporcionando ao passageiro um serviço adequado e de extrema qualidade. 41.
No presente caso, o pet da autora possuía tamanho superior ao limite permitido para transporte dentro da cabine da aeronave, motivo pelo qual foi negado o embarque do pet nos moldes requeridos pela parte autora, uma vez que contrariava as regras da companhia aérea, as quais foram estabelecidas visando minimizar eventuais danos e garantir a todos os passageiros e tripulantes um serviço adequado, seguro e de extrema qualidade. 42.
Ora, Excelência, caso a pet Nina cumprisse os requisitos estipulados pela companhia aérea, é certo que o transporte na cabine teria sido prontamente autorizado, sem qualquer intercorrência. 43.
Nota-se, portanto, que o dever de informação e transparência sobre o serviço oferecido foi devidamente cumprido pela AZUL, sendo que a companhia aérea não pode ser compelida a realizar o embarque de animal que não atende as instruções previamente fornecidas. 44.
Como se vê, por qualquer ângulo que se observe, não é possível imputar qualquer falha na prestação de serviços desta Requerida, bem como não é cabível obrigar a companhia aérea a realizar transporte de animal que não atende suas normas. 45.
Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos análogos ao presente: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL (CÃO DE APOIO EMOCIONAL).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA ACIONADA.
PRELIMINAR.
PERDA DO OBJETO PELO DEFERIMENTO DA TUTELA.
AFASTAMENTO.
PLEITO INICIAL QUE ENGLOBA PEDIDO DE 12 AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE EM VIAGENS FUTURAS.
MÉRITO.
TESE DE QUE O PESO DO CÃO ULTRAPASSA O PESO MÁXIMO PERMITIDO PELA COMPANHIA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO REGRAMENTO ESPECÍFICO QUE PERMITE O EMBARQUE DO CÃO-GUIA NA CABINE DA AERONAVE (ARTIGOS 29 E 30, DA RESOLUÇÃO N. 280, DA ANAC).
TRANSPORTE PERMITIDO, INDEPENDENTE DO PESO, PARA CÃES DE ASSISTÊNCIA (SVAN), CLASSIFICADOS COMO CÃO- GUIA, CÃO-OUVINTE E CÃO DE SERVIÇO.
ANIMAIS QUE POSSUEM TREINAMENTO ESPECÍFICO E CERTIFICAÇÃO EMITIDA POR UM INSTITUTO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO TJSP.
REGRAMENTO DA COMPANHIA AÉREA QUE VISA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DO ANIMAL, BEM COMO DE TODOS OS PASSAGEIROS.
TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS COM ATÉ 10KG NA CABINE DE VOOS NACIONAIS, ADEMAIS, QUE É PERMITIDO POR MERA LIBERALIDADE DA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, DA RESOLUÇÃO N. 400/16, DA ANAC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50202013420228240091, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Turma Recursal) – sem grifos no original AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Sentença de improcedência - Recurso da autora – Insurgência - Impossibilidade - Transporte aéreo – Embarque de animal de suporte emocional – Autora que não comprova que cumpriu as regras e regulamentos estabelecidos pela Companhia Aérea para transportar seu cão de grande porte – Ré que passou as informações quanto ao tamanho, peso, forma de transporte do animal e valor da taxa adicional - Artigo 6º III do CDC – Não comprovação do cumprimento desses requisitos pela parte autora, ônus que não se desincumbiu – Artigo 373, I do CPC – Ato ilícito não configurado – Danos materiais e morais não caracterizados - Precedente – Honorários recursais – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10160371320228260100 SP 1016037-13.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) – sem grifos no original Obrigação de fazer e Indenização - Transporte aéreo público - Embarque acompanhado de animal de suporte emocional em cabine - Edição de sentença condicional - Eficácia vinculada a evento futuro e incerto - Vício - Reconhecimento - Violação do disposto no artigo 492 § único do CPC - Carência de parte da demanda por ausente interesse jurídico - Questão relevada - Artigo 488 do CPC - Passageiro com necessidade de assistência especial no transporte aéreo público - Regra de procedimento - Resolução Anac nº 280 - Solicitação prévia pelo passageiro - Dever de observância a permitir a prestação de assistência especial a partir da condição que alega ser portador - Ônus do autor - Artigo 373, I, do CPC - Ausência - Animal e outras espécies de suporte emocional - Não modalidade 'cão-guia, cães ouvintes, cães de alerta, cães de serviço e pet na cabine' - Transporte em cabine de passageiro - Ausência de regramento específico - Liberalidade de aceitação do 13 serviço pelas empresas aéreas de transporte público - Portaria Anac nº 676/GC5, artigos 46 e 47 - Aceitação de transporte pelas rés com limitação de serviço a rotas e cumpridas as condições exigidas - Legalidade - Reconhecimento - Exigências e limitações relativas a transporte em cabine de passageiro, seja quanto ao animal (cachorro, gato, coelho, pássaro, etc.) como ao passageiro, que são permitidas pelo ente regulador e garantia de regularidade e limitação de risco a segurança e saúde pública, em especial o bem-estar e vida dos passageiros transportados e tripulação - Inexistência de direito absoluto - Regra de relativização quando presente o risco a direito comum e à segurança, saúde e à vida de todos os passageiros e da tripulação do voo - Peculiaridade do caso - Observação relativa à suspensão total ou parcial dos serviços no período da pandemia Covid- 19 - Ocorrência de estado de calamidade pública no País (Decreto Legislativo nº 6/2020)- Dano por violação de direito ou excesso no seu exercício - Artigos 186 a 188 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 - Não reconhecimento - Ação improcedente - Sucumbência devida pela parte autora.
Recursos das rés providos e recurso da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1002268-45.2021.8.26.0011; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) – sem grifos no original 46.
Assim, resta evidente que os passageiros devem observar as regras estipuladas pelas companhias aéreas em relação ao transporte de animais na cabine da aeronave, respeitando (i) o peso e máximo permitido de 10 quilos, considerando o peso do animal e o peso container; (ii) o tamanho do pet; (iii) a quantidade de pets por voo; e (iv) os assentos para viajantes com pets. 47.
Diante do exposto, resta claro que a companhia aérea jamais praticou qualquer ato ilícito, bem como não se constatou irregularidades no âmbito da prestação dos serviços contratados, visto que a recusa do embarque do pet decorreu única e exclusivamente do fato de que não foram cumpridos os requisitos previamente estabelecidos pela companhia aérea. 48.
Ainda, salienta-se que houve o estrito cumprimento da medida liminar concedida nos autos, acarretando a perda superveniente do objeto da presente demanda, motivo pelo qual pugna-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. 49.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do juízo, pugna-se pela improcedência da presente demanda, haja vista que a AZUL agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé nas relações com a parte autora, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade da AZUL.
IV.3.
DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL 14 50.
Melhor sorte não assiste a parte autora quanto aos danos morais, posto que tal situação jamais seria passível de gerar abalo suficiente a configurar o dano moral. 51.
Outrossim, sendo o dano moral altamente subjetivo e abstrato, sua demonstração deve ficar inequívoca nos autos, não se baseando somente nas alegações não comprovadas da parte autora, geralmente exageradas em vista da possibilidade de se ver “premiado” com uma grande soma de dinheiro em função de qualquer infortúnio que lhes ocorrera. 52.
O direito não tutela danos hipotéticos, sendo assim, a real configuração do dano naquele que diz ofendido, é requisito essencial, não só para a obrigação de indenizar, mas também para se verificar a extensão do dano. 53.
Frisa-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer efetiva comprovação de que tenha sofrido grave dano, seja de qual espécie for, de que tenha sido ofendido ou humilhado, sofrido dor ou graves constrangimentos.
Tampouco comprova que os fatos que alega causaram danos de ordem moral e que tenham sido praticados por culpa exclusiva da AZUL. 54.
De outro ponto, a AZUL comprovou que o impedimento no embarque do pet decorreu exclusivamente a ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela companhia aérea, bem como que, diante da concessão da medida liminar, autorizou o embarque do pet acompanhado da autora, sento a viagem sido empreendida sem qualquer intercorrência. 55.
Ora, o dever de indenizar decorre diretamente do trinômio conduta, dano e nexo de causalidade.
Na hipótese sob exame, no entanto, ainda que se considere que a parte autora tenha sofrido danos, não há nexo de causalidade a responsabilizar a AZUL. 56.
Não há qualquer prova de que a parte autora tenha sido submetida a vexame, constrangimento, ou mesmo que a sua imagem tenha sido vilipendiada ou ultrajada.
O instituto do dano moral, de importância capital, não tem - e jamais deverá ter - a largueza que se pretende conferir.
Não é qualquer aborrecimento, divergência, cobrança, enfim qualquer atitude inerente à vida em sociedade - composta de pessoas dos mais diversos matizes- que deflagra a ocorrência de agressão suscetível de reparação a título de dano moral puro. 57.
Com efeito, o fato ocorrido pode ter causado aborrecimento, mas nunca dano moral, que conforme ensina Yussef Said Cahali é: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo -se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou 15 reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (Dano Moral. 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais,1998, p.20) 58.
O caso é que não é qualquer sentimento incômodo ou constrangedor que é capaz de fazer surgir na esfera jurídica o direito à indenização de cunho moral, eis que, para tanto, impõe-se a demonstração de que a parte efetivamente experimentou sentimentos contundentes, seja de sofrimento, dor ou humilhação, os quais fogem daqueles considerados cotidianos, ainda que ruins, que um cidadão está apto a enfrentar na vida. 59.
Doutro ponto, a indenização por danos morais, quando devido, deve apenas compensar o dano, na sua exata extensão, daí porque também não ser cabível o caráter punitivo agregado ao compensatório, pois o acolhimento indiscriminado das ações judiciais tem colaborado para a banalização do instituto indenizatório. 60.
Deste modo, por todos os fatos expostos, é totalmente inadmissível a condenação da AZUL ao pagamento de indenização por dano moral, que não foi sequer provado, devendo a presente demanda ser julgada totalmente improcedente.
IV.4.
SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 61.
Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa da parte autora. 62.
Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia.
V.
CONCLUSÃO E PEDIDOS 39.
Por todo o exposto, requer-se, preliminarmente, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda. 63.
Caso não acolhido o requerimento de extinção do feito, o que não se espera, requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas. 64.
Pugna-se, ainda, pelo afastamento da aplicação de multa, à luz do art. art. 537, § 1º, inc.
I do CPC, visto que a Azul cumpriu integralmente o objeto da liminar deferida, cf. comprovado no mov. 13.1. 16 65.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. 66.
Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas, em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.
RAFAEL S.
G.
SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258 -
27/02/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2025 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
1/3 030/2024 RITMJ0029300 PROCURAÇÃO OUTORGANTES: (i) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, CEP 06460-040, no município de Barueri, Estado de São Paulo; e (ii) ATS VIAGENS E TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 26.***.***/0001-04, com sede no endereço supramencionado, conjunto 1002, assim como todas as suas respectivas filiais, neste ato representadas por seu Diretor-Presidente, o Sr.
ABHI MANOJ SHAH, norte-americano, casado, engenheiro aeroespacial, portador da cédula de identidade RNE nº V565504-Z CGPI/DIREX/DPF, com passaporte americano sob o nº 566157145, inscrito no CPF/ME sob o nº *33.***.*63-58, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os seguintes: OUTORGADOS: 1.
ALANA CRISTINA SACHI, divorciada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 290.991 e no CPF/ME sob o nº *39.***.*63-26; 2.
ALESSANDRA LEONARDI DE AZEVEDO SOUZA, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 292.549 e no CPF/ME sob o nº *35.***.*00-03; 3.
ANDREA LOPES DE CAMPOS ARVELOS, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 243.161 e no CPF/ME sob o nº *87.***.*73-82; 4.
BIANCA VENTURINI SIMÕES, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 422.288 e no CPF/ME sob o nº *54.***.*35-56; 5.
CESAR ALBERTO JANKOPS GRANDOLFO, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 234.223 e no CPF/MF sob o nº *67.***.*16-60; 6.
DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 247.417 e no CPF/ME sob o nº *19.***.*69-55; 7.
FERNANDA DELUCA SAMPAIO CHRISTOFOLETTI, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 495.296 e no CPF/ME sob o nº *58.***.*22-93; 8.
GEOVANI DIOGO JARDIM DE SOUSA, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 489.511 e no CPF/MF sob o nº *35.***.*43-75. 9.
GIOVANA GAGLIAZZO VALENTE, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 432.657 e no CPF/ME sob o nº *42.***.*04-50; 10.
GUILHERME LUÍS BITTENCOURT BEBBER, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 393.703 e no CPF/ME sob o nº *19.***.*41-84; 2/3 11.
GUSTAVO SGARBI MACHIAVELI, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 393.288 e no CPF/ME sob o nº *27.***.*53-18; 12.
ISABELA BETTINI RONCO, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 428.419 e no CPF/MF sob o nº *41.***.*41-01; 13.
JOSÉ WALTER CABRAL MATOS NETO, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 422.765 e no CPF/ME sob o nº *70.***.*61-05; 14.
NAYARA CLEMPES DE SOUZA, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 482.044 e no CPF/ME sob o nº *31.***.*63-98; 15.
PRISCILLA CABRAL PEREIRA, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 300.835 e no CPF/ME sob o nº *39.***.*73-26; 16.
RAPHAEL LINARES FELIPPE, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 331.127 e no CPF/ME sob o nº *30.***.*64-06; 17.
RENATA RODRIGUES, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 414.791 e no CPF/ME sob o nº *01.***.*71-64; e 18.
THIAGO DA CRUZ PITÃO, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 445.966 e no CPF/ME sob o nº *82.***.*25-80.
Todos com nacionalidade brasileira e com endereço comercial na sede supramencionada; Aos quais são conferidos PODERES ESPECÍFICOS para que representem as OUTORGANTES, em conjunto ou isoladamente, e independentemente da ordem de nomeação, em Juízo ou fora dele, outorgando-lhes os poderes da cláusula “ad judicia” e “ad judicia et extra”, perante qualquer foro, Juízo ou Tribunal, bem como órgãos administrativos, nos âmbitos federal, estadual e municipal, tais como a Receita Federal do Brasil, Secretarias da Fazenda, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Ministério do Trabalho e Emprego, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Ministério Público, Ministérios Público do Trabalho, Órgãos de Proteção ao Consumidor, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), DETRANs, CIRETRANs, entre outros, em todo o território nacional, podendo promover contra quem de direito as ações e medidas competentes, defender nas contrárias, receber citações, notificações, intimações judiciais e extrajudiciais, apresentar, atualizar, retificar, ratificar ou requerer informações, prestar compromissos e declarações, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, fazer acordos, representar cada uma das OUTORGANTES em atos extrajudiciais, nomear prepostos, apresentar requerimentos, praticar, enfim, todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
Cada um dos OUTORGADOS ora nomeados se responsabiliza, sob as penas da Lei, por estar regularmente habilitado e totalmente capacitado ao exercício de suas atividades e dos poderes que ora lhe são outorgados, respondendo civil, administrativa e criminalmente por todos os atos que vier a praticar por força do presente mandato, assim como responderá por quaisquer omissões intencionais e indevidas, devendo ainda, exercer com zelo, ética, responsabilidade e competência todos os poderes que lhes são conferidos e que são necessários ao bom e fiel 3/3 cumprimento deste mandato, podendo inclusive substabelecer, desde que observado o compromisso supra, com ou sem reserva de poderes, sempre no melhor interesse das OUTORGANTES.
Com relação aos poderes das cláusulas “ad judicia” e “ad judicia et extra”, estes são mantidos, por prazo indeterminado, durante a extensão integral de toda e qualquer demanda envolvendo as OUTORGANTES, inclusive para eventuais ocorrências posteriores ao trânsito em julgado das ações, como, por exemplo, mas sem se limitar, ações rescisórias, perante qualquer foro, Juízo ou Tribunal.
No mais, o presente mandato é válido até a data de 22 de fevereiro de 2025.
Ficando automaticamente revogado, incluindo os poderes das cláusulas “ad judicia” e “ad judicia et extra”, na hipótese de extinção ou término do vínculo existente, direta ou indiretamente, entre cada um dos OUTORGADOS e as OUTORGANTES, conforme aplicável.
Este instrumento de mandato será formalizado em versão única, por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para que produza os devidos efeitos de direito.
Barueri/SP, 22 de fevereiro de 2024. ________________________________________________ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por: Abhi Manoj Shah 1/3 029/2024 RITMJ0029300 PROCURAÇÃO OUTORGANTES: AZUL S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 09.***.***/0001-29, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, CEP 06460-040, no município de Barueri, Estado de São Paulo, juntamente com suas subsidiárias, incluindo todas as suas respectivas filiais, no Brasil ou no exterior; INTELAZUL S.A. (anteriormente denominada “Tudo Azul S.A.”), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.***.***/0001-30, com sede no endereço comercial supramencionado, 10º andar; e AZUL CONECTA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.***.***/0001-16, com sede na Avenida Emílio Antonon, nº 901, Chácara Aeroporto, CEP 13212-010, no município de Jundiaí, Estado de São Paulo, Brasil.
Todas representadas, neste ato, na forma de seus atos constitutivos por JOHN PETER RODGERSON, norte-americano, casado, administrador, portador da cédula de identidade (RNE) nº V558442-M - CGPI/DIREX/PF, inscrito no CPF/ME sob o nº *33.***.*18-98, com endereço comercial na mesma localidade da sede supramencionada, 9º andar, nomeiam e constituem seus bastantes procuradores, os seguintes OUTORGADOS: 1.
ALANA CRISTINA SACHI, divorciada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 290.991 e no CPF/ME sob o nº *39.***.*63-26; 2.
ALESSANDRA LEONARDI DE AZEVEDO SOUZA, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 292.549 e no CPF/ME sob o nº *35.***.*00-03; 3.
ANDREA LOPES DE CAMPOS ARVELOS, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 243.161 e no CPF/ME sob o nº *87.***.*73-82; 4.
BIANCA VENTURINI SIMÕES, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 422.288 e no CPF/ME sob o nº *54.***.*35-56; 5.
CESAR ALBERTO JANKOPS GRANDOLFO, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 234.223 e no CPF/MF sob o nº *67.***.*16-60; 6.
DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 247.417 e no CPF/ME sob o nº *19.***.*69-55; 7.
FERNANDA DELUCA SAMPAIO CHRISTOFOLETTI, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 495.296 e no CPF/ME sob o nº *58.***.*22-93; 8.
GEOVANI DIOGO JARDIM DE SOUSA, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 489.511 e no CPF/MF sob o nº *35.***.*43-75. 2/3 9.
GIOVANA GAGLIAZZO VALENTE, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 432.657 e no CPF/ME sob o nº *42.***.*04-50; 10.
GUILHERME LUÍS BITTENCOURT BEBBER, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 393.703 e no CPF/ME sob o nº *19.***.*41-84; 11.
GUSTAVO SGARBI MACHIAVELI, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 393.288 e no CPF/ME sob o nº *27.***.*53-18; 12.
ISABELA BETTINI RONCO, solteira, inscrita na OAB/SP sob o nº 428.419 e no CPF/MF sob o nº *41.***.*41-01; 13.
JOSÉ WALTER CABRAL MATOS NETO, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 422.765 e no CPF/ME sob o nº *70.***.*61-05; 14.
NAYARA CLEMPES DE SOUZA, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 482.044 e no CPF/ME sob o nº *31.***.*63-98; 15.
PRISCILLA CABRAL PEREIRA, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 300.835 e no CPF/ME sob o nº *39.***.*73-26; 16.
RAPHAEL LINARES FELIPPE, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 331.127 e no CPF/ME sob o nº *30.***.*64-06; 17.
RENATA RODRIGUES, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 414.791 e no CPF/ME sob o nº *01.***.*71-64; e 18.
THIAGO DA CRUZ PITÃO, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 445.966 e no CPF/ME sob o nº *82.***.*25-80.
Todos com nacionalidade brasileira e com endereço comercial na sede supramencionada; Aos quais são conferidos PODERES ESPECÍFICOS para que representem as OUTORGANTES, em conjunto ou isoladamente, e independentemente da ordem de nomeação, em Juízo ou fora dele, outorgando-lhes os poderes da cláusula “ad judicia” e “ad judicia et extra”, perante qualquer foro, Juízo ou Tribunal, bem como órgãos administrativos, nos âmbitos federal, estadual e municipal, tais como a Receita Federal do Brasil, Secretarias da Fazenda, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Ministério do Trabalho e Emprego, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Ministério Público, Ministérios Público do Trabalho, Órgãos de Proteção ao Consumidor, Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), DETRANs, CIRETRANs, entre outros, em todo o território nacional, podendo promover contra quem de direito as ações e medidas competentes, defender nas contrárias, receber citações, notificações, intimações judiciais e extrajudiciais, apresentar, atualizar, retificar, ratificar ou requerer informações, prestar compromissos e declarações, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, fazer acordos, representar cada uma das OUTORGANTES em atos extrajudiciais, nomear prepostos, apresentar requerimentos, praticar, enfim, todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato. 3/3 Cada um dos OUTORGADOS ora nomeados se responsabiliza, sob as penas da Lei, por estar regularmente habilitado e totalmente capacitado ao exercício de suas atividades e dos poderes que ora lhe são outorgados, respondendo civil, administrativa e criminalmente por todos os atos que vier a praticar por força do presente mandato, assim como responderá por quaisquer omissões intencionais e indevidas, devendo ainda, exercer com zelo, ética, responsabilidade e competência todos os poderes que lhes são conferidos e que são necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, podendo inclusive substabelecer, desde que observado o compromisso supra, com ou sem reserva de poderes, sempre no melhor interesse das OUTORGANTES.
Com relação aos poderes das cláusulas “ad judicia” e “ad judicia et extra”, estes são mantidos, por prazo indeterminado, durante a extensão integral de toda e qualquer demanda envolvendo as OUTORGANTES, inclusive para eventuais ocorrências posteriores ao trânsito em julgado das ações, como, por exemplo, mas sem se limitar, ações rescisórias, perante qualquer foro, Juízo ou Tribunal.
No mais, o presente mandato é válido até a data de 22 de fevereiro de 2025.
Ficando automaticamente revogado, incluindo os poderes das cláusulas “ad judicia” e “ad judicia et extra”, na hipótese de extinção ou término do vínculo existente, direta ou indiretamente, entre cada um dos OUTORGADOS e as OUTORGANTES, conforme aplicável.
Este instrumento de mandato será formalizado em versão única, por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para que produza os devidos efeitos de direito.
Barueri/SP, 22 de fevereiro de 2024. ________________________________________________ AZUL S.A.
INTELAZUL S.A.
AZUL CONECTA LTDA.
Por: John Peter Rodgerson [Assinatura digital ICP-Brasil na página seguinte.] CARTA DE PREPOSIÇÃO Pelo presente instrumento particular de carta de preposição, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.***.***/0001-60, ATS VIAGENS E TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 26.***.***/0001-04, AZUL S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o n° 09.***.***/0001-29; INTELAZUL S.A. (anteriormente denominada “Tudo Azul S.A.”), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.***.***/0001-30; e AZUL CONECTA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.***.***/0001-16, neste ato representadas na forma de seu estatuto social, autorizam: LAIS DE ALMEIDA SILVA, brasileira, cadastrada no RG n° 54.310.967-7 e inscrita no CPF n° *02.***.*62-90; KELLY BARRETO DE VASCONCELOS, brasileira, cadastrada no RG nº 38.566.245- 2 e inscrita no CPF nº *12.***.*97-29; MARINA REZENDE SYLVESTRE DA CRUZ, brasileira, cadastrada no RG n° 45.007.748-2 e inscrita no CPF n° *68.***.*74-14; GABRIELA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 41.118.737-5 e inscrita no CPF/MF sob nº *28.***.*45-57; VITORIA REGINA FERREIRA, brasileira, portadora do RG nº 55.128.557-6 e inscrita no CPF sob nº *02.***.*07-09; ANGELITA COSTA SOEIRA, brasileira, portadora do RG nº 27.120.959-8 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº *88.***.*71-71; FLÁVIO MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 49.313.140-1, inscrito no CPF nº *12.***.*30-62; ALESSANDRO GONÇALVES, brasileiro, portador do RG n° 49.161.168-6, inscrito no CPF n° *02.***.*77-98; ANA CAROLINA NUNES E SILVA, brasileira, portadora do RG nº 12.715.374-4 e inscrita no CPF nº *17.***.*88-36; DAVI OLIVEIRA AOKI, brasileiro, portador do RG n° 13.400.000-7 e inscrito no CPF n° *22.***.*74-21; MARIA CAROLINE CAETANO DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 13.558.878-4 e inscrita no CPF nº *87.***.*69-70; FELIPE MENDES DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº 15.806.259-3, inscrito no CPF nº *11.***.*60-06; GUILHERME SANTOS DANZIGER, brasileiro, portador do RG nº 15.549.077-2 e inscrito no CPF *00.***.*39-80, ISABELA DE MARQUES MARTINS, brasileira, portadora do RG nº 152638744 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº *41.***.*18-09, RODRIGO CUNHA DE GODOY, brasileiro, portador do RG nº 14.156.151-0, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*46-71, JULIA TATIANE PESSANHA DE MELLO, brasileira, portadora do RG nº 151105050 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº *00.***.*54-56, PAMELA PORTO CAVACINI, brasileira, portadora do RG: 13.366.051-8, inscrita no CPF: *96.***.*39-81; MARIA VITÓRIA BAGGIO DE FREITAS, brasileira, portadora do RG: 12.485.018-5, inscrita no CPF: *52.***.*20-66, a representá-la na qualidade de prepostos, podendo prestar depoimento pessoal, confessar, transigir, desistir, firmar compromissos ou acordos, receber, dar quitação ou qualquer outro ato que se fizer necessário para a defesa de seus direitos, por tudo obrigando- se a preponente.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2025 RAFAEL S.
G.
SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258 -
18/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2025 22:25
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2025 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 17:34
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 16:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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