TJRR - 0842719-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/07/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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23/07/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/07/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/07/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842719-78.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 60é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis.
Boa Vista/RR, 3/7/2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
03/07/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0842719-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO 1 - Considerando que os documentos colacionados no EP. 60.2 (contracheque) comprovam que a parte tem salário de R$ 4.897,82, portanto, com plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, os benefícios da INDEFIRO Justiça Gratuita; 2 - Assim, intime-se a parte recorrente para recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
30/06/2025 22:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:44
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/06/2025 08:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0842719-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSE SANDOVAL SOARES DOS SANTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma ter suportado descontos indevidos de serviço não contratado.
Por esta razão, pediu a declaração de inexistência do contrato, a anulação dos descontos e a repetição de indébito em dobro.
Lado outro, no EP. 25, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contrato válido e regular, além da legitimidade das cobranças.
Juntou o contrato com contratação digital, bem como registro de contratação por assinatura digital.
O autor no EP. 44.1 contestou a assinatura digital.
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para precisar se as assinaturas eletrônicas utilizadas para contratação foram realizadas pelo autor.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:15
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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19/05/2025 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE SANDOVAL SOARES DOS SANTOS
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 01:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 21:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SANDOVAL SOARES DOS SANTOS
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19/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SANDOVAL SOARES DOS SANTOS
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0842719-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSE SANDOVAL SOARES DOS SANTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Acolho a justificativa de ausência da parte requerida da audiência realizada nos autos.
Assim sendo, designe-se data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, em data mais próxima possível, considerando que a parte requerida já foi citada, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10(dez) minutos de antecedência do horário previsto; INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o réu, por meio eletrônico (Portaria Conjunta nº 08/2021) ou com envio de carta com A.R.
No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV da Resolução nº 354/2020 do CNJ); Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada.
Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º,28, 30 e 33da lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: (TJDFT.
Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 05:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/02/2025 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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26/01/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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02/01/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/12/2024 11:11
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2024 17:18
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2024 08:09
Expedição de Mandado
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03/12/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 07:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/11/2024 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
28/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 06:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/10/2024 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 19:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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