TJRR - 0850211-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/04/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/04/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO
-
22/04/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850211-24.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
DESPACHO 1- Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos opostos; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/02/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850211-24.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora narra ter o réu adotado prática abusiva de venda casada ao incluir seguro quando da contratação de empréstimo bancário.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que não há efetiva identidade entre pedido ou causa de pedir da presente demanda com as ações citadas pelo réu.
Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 13), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda.
Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 13.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que é incontroversa entre as partes a contratação do crédito financeiro por meio eletrônico.
Todavia, em que pese a parte demandada tenha argumentado que o seguro não é imposto como condicionante à liberação do empréstimo, bem como que a autora foi devidamente informada e contratou voluntariamente, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de atestar que a parte autora fora pessoal e inequivocamente informada acerca da possibilidade de contratação do crédito sem o seguro, tampouco de que esta foi informada das características e condições do referido produto.
O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve, no mínimo, falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao seu dever de informação prévia, clara e adequada, acerca dos produtos e serviços ofertados à parte autora - especialmente quanto ao seguro relacionado ao empréstimo (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
De mais a mais, a ausência de comprovação de que a autora assinou termo de contratação específico referente a proposta de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da autora acerca da aceitação ao seguro, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro.
Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São : Paulo RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR –SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação do seguro vinculado ao empréstimo nº 123098393 (EP. 11.2), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente anulação do seguro embutido ao contrato objeto da presente demanda.
De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete ao réu, pois, ressarcir à autora o 1.288,20 (mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos). montante de R$
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a inclusão indevida do seguro no contrato de empréstimo firmado pela parte autora pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR 123098393 o seguro vinculado ao empréstimo nº NULO E INEXIGÍVEL (EP. 11.2); R$ 1.288,20 (mil e duzentos e oitenta e b) o réu a pagar o valor de CONDENAR oito reais e vinte centavos) à parte autora a título de repetição de indébito em incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido dobro, monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 29/05/2023 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 17:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/01/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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17/12/2024 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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