TJRR - 0808271-16.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO PROMOVO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE ESCLAREÇA O SIGNIFICADO DO COMPROVANTE JUNTADO NO EP 143.2 E CASO CONSTATADO O EQUIVOCO QUE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO CORRETO JUNTANDO AOS AUTOS O COMPROVANTE ADEQUADO.
Intimação da parte CLAYTON SILVA ALBUQUERQUEa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
24/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:01
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
-
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 04:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
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22/07/2025 04:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO DOUGLAS VEBBER
-
22/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
22/07/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO DOUGLAS VEBBER
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu, com base no que dispõe o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da desnecessidade do pagamento adiantado das custas processuais no curso do feito (EP 131).
INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/25, não se aplica às despesas processuais relativas à diligência de oficial de justiça, que não estão compreendidas pelo conceito restritivo de custas, como pretende a parte exequente, senão vejamos a Jurisprudência: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção .
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios .
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1 .
A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10 .03.2003.
STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim sendo, CONCEDO à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das despesas relativas a diligência ordenada (EP 120-121) e/ou para requerer o que mais entender de direito.
Desta feita, PROMOVA-SE as diligências enumeradas em decisão retro (EP 116).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 15:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO DOUGLAS VEBBER
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12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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28/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 11:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808271-16.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Perda da Propriedade) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER e MARCIANO DOUGLAS VEBBER Requeridos: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual e da prioridade junto ao sistema.
Inexiste suspeita de prevenção anotada.
Altere-se o assunto processual para a TPU relativa aos honorários sucumbenciais.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de penhora imobiliária, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada (EP 108).
Antes de decidir acerca da constrição imobiliária pretendida, CONCEDO à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente certidão atualizada de matrícula do imóvel em que pretende a penhora, ficando ciente da possibilidade de indeferimento da medida executiva, uma vez que a juntada do respectivo documento se afigura como indispensável para análise do pleito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “PENHORA DE IMÓVEL”. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
-
15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
29/10/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
24/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO DOUGLAS VEBBER
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/08/2024 12:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/08/2024 12:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/08/2024 20:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
17/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO DOUGLAS VEBBER
-
15/07/2024 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 14:12
DESAPENSADO DO PROCESSO 0806913-50.2022.8.23.0010
-
27/06/2024 08:05
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACÓ RODRIGO BENOIT
-
26/06/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2024 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:19
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2024 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/06/2024 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
25/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO DOUGLAS VEBBER
-
22/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JACÓ RODRIGO BENOIT
-
22/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIÓZEI PAZINATO
-
31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2024 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2024 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 08:00 ATÉ 16/05/2024 23:59
-
22/04/2024 15:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
22/04/2024 15:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/04/2024 13:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/04/2024 13:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/04/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2024 13:26
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
15/01/2024 11:33
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
15/01/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2024 17:13
Juntada de OUTROS
-
07/12/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:22
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
28/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
27/11/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2023 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACÓ RODRIGO BENOIT
-
03/11/2023 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIÓZEI PAZINATO
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2023 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JACÓ RODRIGO BENOIT
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANO DOUGLAS VEBBER
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DIÓZEI PAZINATO
-
11/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2023 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
07/07/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACÓ RODRIGO BENOIT
-
20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:23
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
12/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE YARA GAUER VEBBER
-
21/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:51
APENSADO AO PROCESSO 0806913-50.2022.8.23.0010
-
04/04/2023 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
15/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 13:06
Distribuído por dependência
-
15/03/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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