TJRR - 0850477-11.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/06/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2025 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/06/2025 11:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/05/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/05/2025 20:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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26/04/2025 18:46
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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25/04/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 08:17
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/03/2025 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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14/03/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 13:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS
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20/02/2025 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850477-11.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débitos e repetição de indébito em dobro decorrente de cobranças indevidas.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência, pois o feito não se reveste de complexidade que torne imprescindível a realização de perícia.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada do histórico de averbações feitas no seu salário, com descrição dos descontos impugnados.
Reforço que a parte demandante limitou a presente demanda aos contratos n.º 1212328493 e 1212342030, conforme manifestação acostada ao mov. 15 do feito n.º 0854979-90.2024.8.23.0010.
De outro lado, cabia à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nenhuma prova para demonstrar a legitimidade da cobrança, como os contratos de empréstimo assinados e os depósitos dos créditos em favor do demandante.
A ré anexou apenas minutas sem nenhuma assinatura do autor (movs. 13.2 e 13.3), deixando de demonstrar a aquisição das linhas de créditos vinculadas aos contratos n.º 1212328493 e 1212342030.
Sendo assim, declaro inexigíveis os débitos acima mencionados e acolho o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a monta de R$ 1.751,26 (mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
No tocante ao dano moral alegado, vejo que a requerida utilizou os dados pessoais da demandante para formalizar a contratação do serviço sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança.
A situação se torna mais grave ao observar que a ré deduziu valores por vários meses, de forma injustificada.
Dessa forma, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando a ser analisado o quantum devido.
A fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Noutro giro, diante da ausência de provas sobre a contratação e repasse de valores ao autor, rejeito o pedido contraposto.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para reconhecer a inexigibilidade dos débitos vinculados aos contratos n.º n.º 1212328493 e 1212342030, e condenar a ré a: a) INDENIZAR o autor no importe de R$ 2.000,00 (doismil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) RESTITUIR o valor de R$ 1.751,26 (mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), a título de repetição de indébito em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Noutro giro, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer (suspender as cobranças), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor.
Após manifestação neste sentido, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 19:40
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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14/02/2025 11:19
DESAPENSADO DO PROCESSO 0854979-90.2024.8.23.0010
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05/02/2025 20:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS
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31/01/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:57
Juntada de OUTROS
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21/01/2025 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 08:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/01/2025 09:53
APENSADO AO PROCESSO 0854979-90.2024.8.23.0010
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19/12/2024 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 06:44
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2024 20:39
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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