TJRR - 0806683-71.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 05:31
TRANSITADO EM JULGADO
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21/03/2025 05:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CELESTE GAMA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806683-71.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: CELESTE GAMA DE OLIVEIRA EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração nos quais a recorrente sustenta a existência de omissão no julgamento da apelação cível, cujo recurso foi parcialmente conhecido e, não parte conhecida, não provido.
Em suas razões recursais aduz que o apelo destacou a prática ilegal e reiterada de retenção integral de seu salário, razão pela qual não há inovação recursal; que o bloqueio configura violação ao princípio da preservação do mínimo existencial; e que o STJ já se manifestou sobre a limitação do desconto a 30% quanto aos valores em conta são referentes ao salário do consumidor, conforme o Tema 1.085 (EP nº 36).
Requer, por conseguinte, “seja sanada a omissão quanto à análise dos documentos IDs 92.1 e 111.1, reconhecendo-se que os argumentos de bloqueio total do salário e descumprimento da tutela de urgência foram apresentados em momento oportuno e afastando-se, assim, a tese de inovação recursal” ou, subsidiariamente, “que os embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a omissão seja sanada e o acórdão passe a conter expressamente os motivos pelos quais os documentos referidos foram desconsiderados”.
Certificada a tempestividade dos embargos.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado apresentou contrarrazões nas quais defende o não cabimento dos embargos de declaração porque a embargante busca o reexame da matéria, não existindo omissão a ser sanada (EP nº 47).
No mesmo sentido são as contrarrazões apresentadas pelo Banco Master S/A (EP nº 56).
A Crefisa S/A apresentou contrarrazões à apelação (EP nº 64). É o relatório.
Decido.
Isso porque as hipóteses de cabimento dos embargos são taxativas, na forma do art. 1022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos houve, no julgado embargado, pronunciamento fundamentado acerca das teses apresentadas na apelação, sendo parte delas não conhecidas porque não foram apresentadas na petição inicial.
Confira-se da decisão embargada: Do confronto do narrado e requerido na inicial, com a fundamentação da sentença e as razões recursais depreende-se que parte do recurso não comporta conhecimento.
E assim se afirma porque, na petição inicial, a autora requer a repactuação das dívidas com base na Lei de Superendividamento.
Em nenhum momento narrou bloqueio total dos seus vencimentos, como agora afirma na apelação; não pleiteou a adoção de normas distritais para a presente lide; e não invocou o fato de ser servidora municipal para incidir qualquer outra legislação que não a Lei nº 14.781/2021. (…) A apelante junta com o apelo, ainda, diversos documentos que não submeteu à análise do Magistrado primevo.
Desacompanhada tal juntada de qualquer justificativa com amparo legal, impõe-se a sua não apreciação. (…) Remanesce, portanto, a análise dos argumentos e pedido formulado em conformidade com a petição inicial, como assim prevê o princípio da adstrição.
Dessa forma, tudo o que foi trazido no apelo foi analisado e fundamentadamente não conhecido aquilo que configurou inovação recursal, que foi juntado apenas em fase recursal, e que não observou o princípio da adstrição.
Como bem apontado nas contrarrazões, busca a embargante a reapreciação da lide para obter novo julgamento, que lhe seja favorável, o que é vedado na via de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO – INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – AC 0840201-52.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO REJEITADO. (TJRR – EDecAgInt 9000276-22.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 07/02/2025) Diante do exposto, inexistindo um dos vícios elencados no art. 1.002 do CPC, rejeito os embargos.
Advirto que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do art. 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi -
17/02/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 13:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP
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27/11/2024 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP
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25/11/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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22/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
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20/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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20/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
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19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/11/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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05/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
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01/10/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/09/2024 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 14:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2024 11:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/08/2024 10:52
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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05/08/2024 10:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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