TJSC - 0003308-22.2007.8.24.0045
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003308-22.2007.8.24.0045/SC EXECUTADO: DOMINGOS BENTO DA ROSAADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251) DESPACHO/DECISÃO 1.
DOMINGOS BENTO DA ROSA opôs embargos de declaração contra decisão prolatada, sustentando que houve omissão, obscuridade ou contradição.
Após manifestação do exequente, os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença, decisão interlocutória, acórdão ou decisão monocrática, caso verificadas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A irresignação tem fundamento, já que a decisão combatida foi omissa no que diz respeito às alegações de prescrição intercorrente e nulidade do título executivo, de modo que merece ser complementada nesse ponto.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição após a propositura da ação na execução fiscal.
Em resumo, o STJ fixou que o prazo de suspensão (1 ano) e prescricional (5 anos) tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Além disso, a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
No caso em análise, observo que houve a citação positiva do executado em 30/07/2015 (evento 23, CERT16), fato este que interrompeu a contagem do prazo prescricional.
O período entre 2016 a 2019, contudo, não pode ser atribuído em desfavor do exequente, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula do STJ, pois ele não foi intimado a respeito da ausência de pagamento e/ou garantia do juízo.
Referido ato só foi praticado em 09/10/2019 (evento 28, ATOORD20).
Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente só começou a contar em 04/11/2019 (evento 30, OUT22), quando decorreu o prazo para o exequente se manifestar sobre a ausência de pagamento.
Logo, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque mesmo na data da presente decisão, não houve o decurso do prazo de 6 anos, sem desconsiderar ainda a ocorrência de constrição patrimonial (evento 110, DETSISPARTOT1), situação que pode resultar em nova interrupção do lapso.
No que diz respeito à nulidade da CDA, ressalto que o TJSC, no julgamento do IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000, firmou a seguinte tese jurídica: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título.
Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional.
No caso dos autos, em que pese as CDAs realmente não tenham indicado o seu fundamento jurídico (evento 23, CDA4 e CDA5) ou esclarecido adequadamente a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos, observo que os pontos mencionados podem ser complementados pela Fazenda durante a execução fiscal, sem a necessidade da extinção do processo.
Ademais, em que pese o excipiente tenha alegado que as dívidas ora cobradas foram objeto de revisão na esfera administrativa, os processos juntados no evento 73, ANEXO4 e evento 80, DOCUMENTACAO6 indicam que foi reconhecido o recálculo "a partir da data de abertura do processo 17317/2015", não alcançando, portanto, os títulos que embasam a presente execução (vencidos no período de 2002 a 2004).
Por fim, quanto ao último bloqueio realizado (evento 110, DETSISPARTOT1), observo que a constrição atingiu a mesma conta bancária que recentemente foi reconhecida a sua impenhorabilidade (evento 83, DESPADEC1), por se tratar de créditos oriundos de benefício previdenciário (art. 833, inc.
IV, do CPC).
Logo, impõe-se a sua imediata liberação, a fim de evitar maiores prejuízos à subsistência do executado. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios para reconhecer a omissão apontada, contudo, sem modificações no resultado da decisão. 4. Em cumprimento ao disposto nos art. 203 do CTN c/c art. 2º, § 8º, da LEF, INTIME-SE a parte exequente para substituir a(s) CDA(s), de forma a sanar as nulidades supracitadas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, vedada a substituição do polo passivo ou a alteração do fato gerador, por força da Súmula nº 392 do STJ e do Tema n. 24 do TJSC. 5. Por fim, no que diz respeito ao bloqueio realizado no evento 110, DETSISPARTOT1, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do executado, nos termos da fundamentação. 6.
INTIMEM-SE. -
04/09/2025 09:21
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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04/09/2025 09:21
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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02/07/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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30/05/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003308-22.2007.8.24.0045/SC EXECUTADO: DOMINGOS BENTO DA ROSAADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DOMINGOS BENTO DA ROSA, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
Intimado, o município excepto rechaçou a tese.
Vieram os autos conclusos.
Esse, na concisão necessária, o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Nelson Nery Junior ensina que é ela “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução", sendo "[...] arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem.
Preconiza o artigo 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário.
Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo.
Se não efetuar a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo. (Curso de Direito Tributário. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 245).
Com efeito, sobre o marco inicial da prescrição no caso aqui discutido, entendeu a corte catarinense: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Em relação à constituição definitiva do crédito tributário, no caso de taxa de licença de localização e funcionamento, aplica-se o entendimento firmado para IPTU, nos termos da Súmula 397 do STJ, perfaz-se com o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, cujo termo a quo para contagem do lustro legal é a data de vencimento previsto no carnê de pagamento, quando, então, surge a pretensão executória para a Fazenda' (REsp 86.372, Min.
João Otávio de Noronha; REsp n. 707.699, Min.
Castro Meira; REsp n. 1.111.124, Min.
Teori Albino Zavascki)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300355-77.2014.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019). (Apelação Cível nº 0800050-55.2011.8.24.0004, de Mafra, Relator Desembargador Jorge Luiz de Borba, j. em 3/9/2019).
Além disso, se ajuizada a execução dentro do prazo de cinco anos e não verificada inércia atribuível ao fisco, a citação do devedor ou seu comparecimento espontâneo interrompem o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de propositura da demanda.
A esse respeito: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (...) pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor do Enunciado Sumular n. 106/STJ". (AgInt no AREsp 1474426/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). No caso em análise, exceto no que se refere ao crédito nascido em 2002 o feito foi ajuizado dentro do prazo prescricional (18/04/2007), data à qual retroagiram os efeitos da citação realizada em 30/07/2015 (Evento 23, Certidão 16).
Não há, ainda, inércia atribuível à exequente superior a seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição), motivo pelo qual inviável o acolhimento da tese de prescrição intercorrente. À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução relativamente ao crédito nascido em 2002.
Fixo ao procurador da parte executada honorários sucumbenciais de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais). O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. -
28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:09
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS BENTO DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 83
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24/03/2025 14:13
Decisão interlocutória
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24/03/2025 13:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/01/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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22/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2023 17:55
Despacho
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21/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:17
Juntada de Petição
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20/11/2023 23:13
Juntada de Petição - DOMINGOS BENTO DA ROSA (SC063226 - ROSALIA ALZIRA DA ROSA)
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06/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030485730. Valor transferido: R$ 174,41
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01/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030485740. Valor transferido: R$ 1.367,20
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30/10/2023 14:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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30/10/2023 14:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DOMINGOS BENTO DA ROSA)
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30/10/2023 11:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/10/2023 21:54
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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19/10/2023 19:28
Decisão interlocutória
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21/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DOMINGOS BENTO DA ROSA - EXCLUÍDA
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21/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS BENTO DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/02/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/01/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 18:52
Recebidos os autos - TJSC -> FNSUREF Número: 00033082220078240045
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14/01/2022 18:45
Recebidos os autos - TJSC -> FNSUREF Número: 00033082220078240045
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17/12/2021 17:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 00033082220078240045/TJSC
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09/11/2021 18:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSUREF -> TJSC
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28/09/2020 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/09/2020 14:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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26/09/2020 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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26/09/2020 10:32
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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16/07/2020 22:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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18/06/2020 05:19
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/06/2020 14:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0672/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3322 Página:
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10/06/2020 14:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0672/2020 Teor do ato: I - MANTENHO a sentença atacada por seus próprios fundamentos. II - Desnecessária a remessa para contrarrazões, pois não houve constituição de procurador pela parte executada. II
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08/06/2020 19:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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08/06/2020 19:32
Decisão interlocutória - SAJ - I - MANTENHO a sentença atacada por seus próprios fundamentos. II - Desnecessária a remessa para contrarrazões, pois não houve constituição de procurador pela parte executada. III - Remetam-se os autos ao egrégio TJSC com as
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04/06/2020 19:52
Conclusos para despacho
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04/06/2020 19:50
Certidão emitida - Remeto os autos conclusos a fim de possibilitar o juízo de retratação positivo ou negativo.
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04/06/2020 17:35
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WFNS.20.10069323-7 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 04/06/2020 17:28
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22/05/2020 19:28
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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19/04/2020 16:29
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2020 16:29
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
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19/04/2020 16:29
Certificado a publicação e registro da sentença
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19/04/2020 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor - Neste cenário, julgo extinta esta Execução Fiscal, pelo abandono da causa, forte no art. 485, III, do CPC/2015. Sem custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários. P.R.I.
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14/04/2020 10:33
Conclusos para decisão interlocutória
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31/01/2020 13:06
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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31/01/2020 13:06
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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28/11/2019 05:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/11/2019 00:20
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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19/10/2019 12:52
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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09/10/2019 12:49
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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09/10/2019 12:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução, fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso necessário, apresentar o valor atualizado do débito, ficando ciente de
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03/04/2019 17:17
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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28/06/2016 14:45
Redistribuído por sorteio - SAJ - Processo Digitalizado
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28/06/2016 14:45
Redistribuição de processo - saída - Processo Digitalizado
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28/06/2016 14:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - "Ficam intimadas as partes que a partir desta data os presentes autos tramitarão digitalmente. A forma de peticionamento deverá ser eletrônica. Ressalta-se que os autos podem ser visualizados na integra mediante acesso ao
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28/04/2016 11:42
Juntada
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25/04/2016 14:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Autos aguardando digitalização
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25/04/2016 14:37
Juntada de mandado - Certidão do Oficial de Justiça
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22/02/2016 07:56
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que persiste o débito junto à Prefeitura de Palhoça, bem como, não há novo informação de endereço do contribuinte. De acordo com o item 1.4 do despacho de fls 07 resta apenas intimação por edital, assim,
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30/07/2015 13:30
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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06/07/2015 16:33
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 045.2015/010492-6 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 30/07/2015 Local: Palhoça / Altair Athaides Leal
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20/04/2015 18:24
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao despacho retro, não encontrei novos endereços e a dívida permanece em aberto. O referido é verdade, do que dou fé.
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13/03/2015 18:49
Juntada de mandado
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26/02/2015 18:16
Mero expediente - SAJ - Chamo o feito à ordem. Em razão de o Oficial de Justiça, para o qual foi distribuído o referido mandado, não estar mais à disposição desta unidade, proceda o cartório a juntada nestes autos do mandado, com ordem de baixa à Central
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26/03/2013 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
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03/12/2012 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
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07/11/2012 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
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07/11/2012 12:00
Aguardando outros
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25/07/2012 12:00
Aguardando outros
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29/09/2011 12:00
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 3ª Vara Cível
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29/09/2011 12:00
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 3ª Vara Cível
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04/10/2007 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - Esc. Edson
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05/09/2007 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 045.2007/000965-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2013 Local: 3º Cartório Cível
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10/08/2007 12:00
Recebimento - SAJ
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25/07/2007 12:00
Gabinete do Juiz para assinatura
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23/07/2007 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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18/04/2007 12:00
Recebimento - SAJ
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18/04/2007 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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