TJSC - 5002790-74.2023.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002790-74.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: ANTONIO DAMASO BITTENCOURT DE CAMARGO JUNIORADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) DESPACHO/DECISÃO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI): Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
INFOJUD: A parte exequente requereu expedição de ofício a Receita Federal para apresentar declarações de imposto de renda do executado.
Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
VIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018).
Assim, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, e desde que o executado tenha sido citado, AUTORIZO a sua utilização, por intermédio do(s) sistema(s) INFOJUD, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.
Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente ao último exercício financeiro.
A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de pesquisa de bens via sistemas auxiliares da justiça (CNIB e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo e repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição da parte para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. É o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/02/2020).
Ao cartório para que efetue a consulta, cumprido de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em seguida, intime-se o interessado para dizer sobre o resultado da consulta, em 30 dias. -
20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:08
Despacho
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18/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002790-74.2023.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50036371820198240080/SC)RELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTEXEQUENTE: ANTONIO DAMASO BITTENCOURT DE CAMARGO JUNIORADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 02/07/2025 - Juntado(a) -
02/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:10
Juntado(a)
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
11/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002790-74.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: ANTONIO DAMASO BITTENCOURT DE CAMARGO JUNIORADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito. -
10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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28/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:30
Juntado(a)
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/03/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/03/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
19/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/01/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.689,52
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16/12/2024 17:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mariana Helena Cassol em 16/12/2024 17:21:30
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16/12/2024 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Petição
-
14/12/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/12/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.687,98
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11/12/2024 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt em 11/12/2024 18:29:36
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10/12/2024 13:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/12/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
03/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 20:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50021991320248240910/SC
-
02/12/2024 16:17
Juntada de Petição
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Petição
-
02/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50021991320248240910/SC
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26/11/2024 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50021991320248240910
-
25/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:35
Decisão interlocutória
-
02/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição
-
31/07/2024 23:52
Juntada de Petição
-
31/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2024 14:18
Juntada de Petição
-
12/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 14:01
Despacho
-
11/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021028264. Valor transferido: R$ 1.638,05
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08/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021028272. Valor transferido: R$ 0,81
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08/07/2024 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 08:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
-
04/07/2024 08:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEIXO FREDERICO MOCELLIN)
-
03/07/2024 21:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/06/2024 09:17
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
-
20/06/2024 18:26
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:30
Juntada de Petição
-
22/01/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Petição
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2023 09:42
Juntada de Petição
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2023 10:31
Juntada de Petição
-
12/05/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 17:31
Despacho
-
27/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DAMASO BITTENCOURT DE CAMARGO JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/04/2023 09:42
Distribuído por dependência - Número: 50036371820198240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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