TJSC - 5002128-55.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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12/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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11/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:59
Despacho
-
07/08/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala Padrão - 29/08/2025 14:00. Refer. Evento 95
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06/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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25/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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17/07/2025 01:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 113 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2025 13:32:46)
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15/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:26
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002128-55.2023.8.24.0163/SC AUTOR: HEDER FERMINO GARBELLOTTOADVOGADO(A): Henrique Destro Locks (OAB SC027702)RÉU: DIAMANTE GERACAO DE ENERGIA LTDA.ADVOGADO(A): MARISA DIETRICH (OAB SC006861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM OU PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA proposta por HEDER FERMINO GARBELLOTTO contra DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA., com o objetivo de garantir o direito de passagem para instalação e manutenção de sistema de irrigação agrícola, viabilizando o acesso à bomba de captação de água do Rio Tubarão, elemento essencial para a atividade de cultivo de arroz em área rural (1.1).
Em 21.11.23, foi concedida a tutela provisória para o fim de (13.1): a) determinar à parte demandada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, proceda à retirada dos obstáculos existentes na estrada/servidão em questão (fixada na Estrada Geral Fazenda Cruzeiro, s/n, CEP 88.745-000, Capivari de Baixo – SC), a fim de possibilitar o normal acesso do autor a bomba d’água existente ao final da referida estrada, bem como abstenha-se de efetuar quaisquer outras modificações que dificultem ou prejudiquem a passagem. b) proibir a ré de impedir, ou dificultar à passagem do autor pela estrada (servidão de passagem aparente), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) cada vez, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
Referida decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme decisão que negou a antecipação da tutela recursal e o indeferimento ao pedido de reconsideração ao Agravo de Instrumento n° 5073107-46.2023.8.24.0000.
Posteriormente, em 18.06.24, a parte autora informou que "embora a decisão de Evento 57, tenha vedado a ré de colocar um portão de acesso à servidão, a mesma não se furtou de colocá-lo, como se pode verificar das fotos que seguem em anexo, não apenas colocando o portão, como mantendo a placa de proibição de acesso.
Frisa-se que a Ré foi intimada da decisão em comento, e decidiu por fixar ali um portão, razão pela qual, requer-se a aplicação da multa de R$1.000,00 e, ainda não retirando o portão e a placa ali constante, requer-se seja determinada a demolição do mesmo, com os custos arcados pela Ré" (62.1).
Diante disso, foi determinado que a requerida removesse as obstruções que impediriam o acesso da parte autora no prazo de 48h, bem como aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 desde a data do descumprimento obrigacional (78.1).
Sobreveio manifestação da parte ré na qual se informou o cumprimento da decisão com a retirada do portão, bem como se afirmou que o referido portão jamais impediu o acesso do autor, já que não ficou trancado em momento algum, conforme registros fotográficos juntados (101.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, sob pena de multa diária, proibiu a ré "de impedir, ou dificultar à passagem do autor pela estrada (servidão de passagem aparente)" (13.1).
Por sua vez, o portão colocado pela ré, como bem se observa da imagem acostada pela própria parte autora (62.3), não possui cadeado ou qualquer outro empecilho que impeça ou dificulte a parte autora de adentrar na dita servidão.
A despeito de ter sido indeferido o pedido de colocação de portão em decisão posterior (57.1), este pronunciamento não fixou qualquer penalidade para o seu descumprimento, e nem tampouco resultou em uma adição à tutela provisória anteriormente deferida.
Na espécie, ressalto que a mera colocação de portão não constitui, por si só, impedimento ou fator que dificulte à passagem do autor, mormente quando comprovado, a partir dos registros fotográficos juntados, a inexistência de qualquer cadeado.
Dessarte, não vislumbro qualquer óbice à entrada da parte autora para acessar a bomba d'água pela colocação do portão, motivo pelo qua REVOGO, e torno sem qualquer efeito, a aplicação da multa anteriormente determinada (78.1).
Para além disso, entendo que o objeto aqui tratado merece algumas reflexões.
O processo civil democrático e substancial que se almeja atualmente não se restringe, em regra, a tutelar apenas o interesse de um dos polos da relação jurídica processual.
Deve, quando possível, ir além e, a partir da dialeticidade, do contraditório, da boa-fé processual e da cooperação, tentar, na maior medida possível, harmonizar os interesses aparentemente antagónicos como forma de evitar o sacrifício total das pretensões, resguardando, em última análise, os direitos fundamentais debatidos nos autos.
No presente caso, longe de esvaziar o conteúdo da tutela provisória já deferida, não é possível desconsiderar as informações trazidas pela parte ré no sentido de que a área em questão não se trata apenas de propriedade privada, mas de zona de operação essencial à segurança e funcionamento da Usina Termelétrica Jorge Lacerda (UTE JL), cuja espaço, em parte, se situa em área de preservação ambiental do Rio Tubarão, situação aparentemente incontroversa nos autos.
Não é demais lembrar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio é um direito fundamental (CRFB, art. 225, caput) e, para tutelar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III), o que é disciplinado pelo art. 4º e seguintes da Lei 12.651/12. Nesse contexto, entendo não só possível, mas recomendável que haja certo controle de acesso à área justamente para evitar a degradação ambiental local.
No caso, a colocação de portão, contanto que fornecidas as chaves de eventual cadeado à parte autora, não só resguarda os interesses do autor (já que não haverá qualquer impedimento ou óbice à utilização da passagem, tal como pleiteado), como também tutela o meio ambiente e ampara a pretensão da parte ré, que almeja se resguardar de eventuais responsabilidades ambientais.
Para além disso, a colocação de um portão no local, com entrega das chaves e amplo acesso ao autor, ainda resguarda a bomba d'água do autor ao impedir que terceiros estranhos acabem danificando, de alguma forma, o objeto.
Dessarte, a fim de compatibilizar os interesses trazidos pela parte autora e a responsabilidade ambiental da parte ré, AUTORIZO a colocação de portão no local, desde que a parte ré entregue a chave à parte autora para que possa acessar a servidão sem dificuldade.
Tal medida garante, ao mesmo tempo, acesso do demandante à bomba d'água, a proteção patrimonial do instrumento utilizado para a irrigação do plantio, e a proteção ambiental adequada que deve ser dada à área de preservação permanente.
No mais, aguarde-se a audiência aprazada.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:28
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 85 e 93
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 86 e 94
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002128-55.2023.8.24.0163/SC AUTOR: HEDER FERMINO GARBELLOTTOADVOGADO(A): Henrique Destro Locks (OAB SC027702)RÉU: DIAMANTE GERACAO DE ENERGIA LTDA.ADVOGADO(A): MARISA DIETRICH (OAB SC006861) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos, a fim de retificar erro material constante no despacho proferido no evento 84, DESPADEC1, no tocante à data designada para audiência de instrução e julgamento, onde se lê: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025, às 14h00min, leia-se: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2025, às 14h00min. No mais, cumpra-se conforme determinado na evento 78, DESPADEC1.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala Padrão - 29/08/2025 14:00. Refer. Evento 91
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12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:11
Despacho
-
12/06/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala Padrão - 22/08/2025 14:00. Refer. Evento 89
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12/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Padrão - 22/08/2025 14:00
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002128-55.2023.8.24.0163/SC AUTOR: HEDER FERMINO GARBELLOTTOADVOGADO(A): Henrique Destro Locks (OAB SC027702)RÉU: DIAMANTE GERACAO DE ENERGIA LTDA.ADVOGADO(A): MARISA DIETRICH (OAB SC006861) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos, a fim de retificar erro material constante na decisão interlocutória proferida no evento 78, DESPADEC1, no tocante à data designada para audiência de instrução e julgamento, onde se lê: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 16h45, leia-se: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025, às 14h00. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão supramencionada.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:58
Despacho
-
10/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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09/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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06/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
02/02/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50370664620248240000/TJSC
-
30/01/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50370664620248240000/TJSC
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28/01/2025 17:27
Juntada de Petição
-
10/01/2025 16:22
Juntada de Petição
-
28/11/2024 16:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50370664620248240000/TJSC
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30/07/2024 13:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50731074620238240000/TJSC
-
24/07/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50731074620238240000/TJSC
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28/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50370664620248240000/TJSC
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21/06/2024 18:06
Juntada de Petição
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21/06/2024 18:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 58 Número: 50370664620248240000/TJSC
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21/06/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8165948, Subguia 4171388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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20/06/2024 19:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50731074620238240000/TJSC
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19/06/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8165948, Subguia 4171388
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19/06/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - DIAMANTE GERACAO DE ENERGIA LTDA. - Guia 8165948 - R$ 660,86
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/05/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 13:53
Determinada a intimação
-
15/05/2024 16:01
Juntada de Petição
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26/02/2024 15:37
Juntada de Petição
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2024 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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24/01/2024 09:35
Juntada de Petição
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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01/12/2023 17:26
Juntada de Petição
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01/12/2023 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50731074620238240000/TJSC
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30/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/11/2023 12:53
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6912686, Subguia 3563643 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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30/11/2023 08:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50731074620238240000/TJSC
-
29/11/2023 12:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50731074620238240000/TJSC
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29/11/2023 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6912686, Subguia 3563643
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29/11/2023 09:46
Juntada - Guia Gerada - DIAMANTE GERACAO DE ENERGIA LTDA. - Guia 6912686 - R$ 635,09
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28/11/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Ato ordinatório praticado - 28/11/2023 16:27:12)
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28/11/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/11/2023 16:27:12)
-
28/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:52
Juntada de Petição
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição - DIAMANTE GERACAO DE ENERGIA LTDA. (SC006861 - MARISA DIETRICH)
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27/11/2023 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 27/11/2023
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22/11/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: WAGNER PEREIRA
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22/11/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6857679, Subguia 3536907 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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21/11/2023 20:02
Expedição de Mandado - Prioridade - CPVACEMAN
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição
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21/11/2023 15:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6857679, Subguia 3536907
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21/11/2023 15:38
Juntada - Guia Gerada - HEDER FERMINO GARBELLOTTO - Guia 6857679 - R$ 16,52
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21/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 11:24
Concedida a tutela provisória
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07/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEDER FERMINO GARBELLOTTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/11/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 18:16
Determinada a intimação
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27/10/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6693495, Subguia 3455973 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
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26/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:23
Juntada de Petição
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26/10/2023 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6693495, Subguia 3455973
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26/10/2023 10:25
Juntada - Guia Gerada - HEDER FERMINO GARBELLOTTO - Guia 6693495 - R$ 307,12
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26/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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