TJSC - 5008338-08.2023.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008338-08.2023.8.24.0007/SC AUTOR: MARIA LEOCADIA DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA MARIA DE FARIAS MENDONCA (OAB PE026634)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO I. Com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a intimação dos réus 52.550.896 DIEGO GABRIEL MARTINS JOAO e DIEGO GABRIEL MARTINS JOAO (evento 55, AR1 e evento 56, AR1), ainda que o AR não tenha sido recebido pelo destinatário, pois a tentativa de localização ocorreu no último endereço conhecido nos autos.
Dito isso, DECRETO a revelia dos requeridos 52.550.896 DIEGO GABRIEL MARTINS JOAO e DIEGO GABRIEL MARTINS JOAO (art. 344 do Código de Processo Civil), tendo em vista que, mesmo pessoalmente citados (eventos 33, 97 e 98), deixaram de apresentar contestação no prazo fixado.
II.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que a "cessão de crédito não impede a legitimidade da instituição financeira para a ação de nulidade, pois ela continua responsável pela relação contratual com o consumidor, mesmo após a transferência dos direitos." (TJSC, Apelação n. 5001966-65.2021.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024).
Além disso, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro vedada nas lides consumeristas.
Dito isso, afasto todas as preliminares suscitadas.
III. No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito.
Assim, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Superados esses pontos, o processo está em ordem, pois as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
V. As questões de fato sobre a qual recairá a atividade probatória dizem respeito à regularidade da contratação, já que a controvérsia central estabelecida nos autos gira em torno da existência de fraude na contratação, eis que a autora teria solicitado apenas um cartão de crédito e seus dados supostamente foram utilizados para a contratação de empréstimo.
VI. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito referem-se, basicamente, à interpretação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a fim de avaliar a existência de ato ilícito e do dever de indenizar, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à responsabilidade do fornecedor de serviços.
VII. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência, cientes de que houve a inversão do ônus probatório.
VIII. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem indicar claramente o que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), apresentando, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC.
IX. Intimem-se. -
10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
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06/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/02/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9650292, Subguia 4989159
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13/02/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Link para pagamento - 29/01/2025 16:28:57)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - MARIA LEOCADIA DA SILVA NASCIMENTO - Guia 9650292 - R$ 265,47
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29/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LEOCADIA DA SILVA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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28/01/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/01/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 57
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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23/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/11/2024 14:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/11/2024 14:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 18:13
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2024 14:59
Expedição de ofício - 2 cartas
-
09/06/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2024 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 17:39
Despacho
-
03/04/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2024 08:15
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão - 16/02/2024 17:15:49)
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26/02/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004185527. Valor transferido: R$ 3.269,51
-
24/02/2024 08:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BGC02CV
-
24/02/2024 08:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO GABRIEL MARTINS JOAO)
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24/02/2024 08:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(52.550.896 DIEGO GABRIEL MARTINS JOAO)
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23/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004185535. Valor transferido: R$ 26,50
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23/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004185314. Valor transferido: R$ 946,49
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23/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004185772. Valor transferido: R$ 36,10
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21/02/2024 18:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/02/2024 18:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/02/2024 00:27
Juntada de Petição
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14/02/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:37
Juntada de Petição
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16/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 14:17
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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20/11/2023 16:14
Remetidos os Autos - BGC02CV -> FNSCONV
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17/11/2023 17:58
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/11/2023 17:58
Expedição de ofício - 1 carta
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17/11/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LEOCADIA DA SILVA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 17:15
Concedida a tutela provisória
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17/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LEOCADIA DA SILVA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/11/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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