TJSC - 0037298-15.2013.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 0037298-15.2013.8.24.0038/SCREQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o banco réu para juntar o extrato/slip da conta poupança em discussão, evento 29, DOC16, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
 
 Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo.
- 
                                            19/07/2025 02:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112 
- 
                                            15/07/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105 
- 
                                            27/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112 
- 
                                            26/06/2025 15:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10732374, Subguia 5607268 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
- 
                                            26/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 0037298-15.2013.8.24.0038/SC REQUERENTE: ROBERTO DO VABO ALLAMADVOGADO(A): INDIAMARA LENZI (OAB SC021156)REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 
                                            25/06/2025 19:06 Link para pagamento - Guia: 10732374, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5607268&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5607268</a> 
- 
                                            25/06/2025 19:06 Juntada - Guia Gerada - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Guia 10732374 - R$ 685,36 
- 
                                            25/06/2025 03:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2025 03:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2025 03:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/06/2025 18:51 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA 
- 
                                            23/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105 
- 
                                            20/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Intimação LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 0037298-15.2013.8.24.0038/SC REQUERENTE: ROBERTO DO VABO ALLAMADVOGADO(A): INDIAMARA LENZI (OAB SC021156)REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença ajuizada por ROBERTO DO VABO ALLAM em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, referente a Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, que tramitou na 19ª Cara cível Central de São Paulo-SP, promovida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
 
 Intimado, o requerido apresentou contestação alegando, em suma, ilegitimidade da parte autora para executar a sentença coletiva proferida na ACP do IDEC, realização de perícia judicial para apuração dos valores devidos, intimação do autor para apresentação de extratos bancários. É o relatório necessário.
 
 DECIDO.
 
 Da ilegitimidade ativa De acordo com entendimento do Tribunal da Cidadania, as entidades de proteção ao consumidor têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face das instituições financeiras.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL NO STF.NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 QUESTÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. 1.
 
 A relação jurídica existente entre o poupador e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor(Súmula 297/STJ). 2.
 
 As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas.
 
 Precedentes. 3. É ativamente legitimada a associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores.
 
 Precedentes. 4.
 
 O reconhecimento, pelo Col.
 
 STF, de repercussão geral nas teses dos expurgos inflacionários não prejudica a análise do recurso por este STJ, uma vez que trata de matéria unicamente processual. 5.
 
 In casu, a matéria de fundo, relacionada aos expurgos inflacionários propriamente ditos, sequer foi objeto de debate nesta instância recursal, tampouco na instância de origem, posto que a sentença indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa para a causa. 6. "A suspensão determinada em sede de repercussão geral pelo STF abrange apenas questões de mérito envolvendo direito adquirido dos poupadores, não alcançando temáticas de cunho exclusivamente processual" (EDcl no AgRg no Ag 1331807/PB, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) 7.
 
 Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA,). O requerido, nesse tocante, arguiu a não comprovação do vínculo associativo e a limitação regional do julgado, de modo a impedir que qualquer poupador no âmbito nacional, requeira o cumprimento da mencionada decisão.
 
 Destaca-se que a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil coletiva poderá ser ajuizada no domicílio do beneficiário, bem como no lugar onde se acha a agência bancária perante a qual foi mantida a conta poupança, pois os efeitos e a eficácia daquela não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos objetivos e subjetivos do que foi decido, consoante entendimento pacificado pelo STJ. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL.
 
 RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
 
 DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 APADECO X BANESTADO.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
 
 LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
 
 IMPROPRIEDADE.
 
 REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
 
 LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
 
 A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
 
 A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
 
 Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
 
 Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
 
 Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e não provido ( REsp 1243887/PR, Rel. Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ, j.
 
 Sob a sistemática do art. 543-C do CPC em 19/10/2011, Grifou-se). Ressalte-se, ainda o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. º 1.391.198: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
 
 EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
 
 FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
 
 OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
 
 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
 
 Recurso especial não provido.(Resp 1391198/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014,). Se não há necessidade do poupador ser filiado ao IDEC, tampouco será imprescindível a autorização expressa do consumidor para o ajuizamento do processo coletivo.
 
 Nessa toada, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS, POR NÃO TEREM COMPROVADO A CONDIÇÃO DE ASSOCIADOS AO IDEC, AUTOR DA DEMANDA COLETIVA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 AÇÃO RELATIVA A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
 
 DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR (ART. 82, IV, CDC).
 
 SENTENÇA CUJOS EFEITOS ABRANGEM TODOS OS POUPADORES DO BANCO AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA AOS ASSOCIADOS.
 
 COISA JULGADA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.391.198/RS.
 
 DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 573.232/SC QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM APREÇO, POIS TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027497-9, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, j. 23-07-2015, Grifou-se). Diante disso, não merece guarida a presente insurgência, ante a demonstração contundente da legitimidade ativa da parte exequente.
 
 Da prescrição.
 
 Não se afigura a prescrição alegada, pois a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27-10-2009 enquanto a presente ação foi promovida em 29/11/2013, ou seja, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ANALISOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETEMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 RECURSO DA EXECUTADA.TESE DE PRESCRIÇÃO.
 
 ALEGADA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUE FATO GERADOR DO DIREITO INVOCADO REMETE À DATA DE 15/01/1989.
 
 INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NO CASOS É DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO STJ A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC, OU SEJA, A PARTIR DE 27/10/2009. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM 23-10-2014, OU SEJA, ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.Tema 515/STJ. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.[...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046669-80.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024).
 
 Dos limites da sentença.
 
 O Tema 1075 do STF já foi julgado e declarou inconstitucional a redação do art. 16, da Lei 7.347/1995, nos seguintes termos: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
 
 II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
 
 III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
 
 Assim, não merecem prosperar os argumentos relativos à não abrangência da sentença a poupadores de fora do Estado de São Paulo.
 
 Necessidade de perícia e demais provas Examina-se que a inicial foi instruída com os respectivos extratos das contas-poupança mantidas pela parte exequente à época do plano econômico, de modo que se torna desnecessária a realização de perícia e demais provas, bastando a realização de meros cálculos aritméticos para apuração do valor da condenação. Excesso de execução Passo a definir os parâmetros da liquidação para posterior remessa dos autos à contadoria. Dos juros remuneratórios Concernente à limitação do juros remuneratórios, o Tribunal da Cidadania, no Recurso Especial n. 1.392.245/DF, consolidou as teses relativas à possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença em sede de ação civil pública, para efeitos do artigo 1.036 do CPC: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
 
 OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
 
 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
 
 Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.
 
 Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.2.
 
 Recurso especial parcialmente provido (REsp 1392245/DF, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Pondera-se que o cumprimento de sentença versa sobre a decisão proferida na ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4, que julgou procedente o pleito formulado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, nos termos abaixo: Pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Arcará o vencido, ainda, com as despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em CR$ 30.000,00 trezentos mil cruzeiros reais), corrigindo-se desta data. Imperioso consignar que a decisão supra foi alterada apenas no que tange ao índice de correção monetária, o qual passou a ser de 42,72% (Recurso Especial n. 170.078/SP).
 
 Percebe-se, desta maneira, que o título judicial prevê expressamente a incidência dos juros remuneratórios("mais juros de 0,5%"), conforme entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO LEVADOS A EFEITO NAS CADERNETAS DE POUPANÇA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EXECUTADO. [...]SENTENÇA COLETIVA QUE, APÓS ESTABELECER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM RESPECTIVO JURO REMUNERATÓRIO (JAN/FEV DE 1989), DETERMINOU A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 IMPORTÂNCIA, ADEMAIS, QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A QUANTIA DEVE SER REMUNERADA COMO OS DEMAIS DEPÓSITOS MANTIDOS EM CONTA DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O CREDITAMENTO INFERIOR E SEU EFETIVO PAGAMENTO AO POUPADOR. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR EXEQUENDO.
 
 POSSIBILIDADE QUANDO NÃO FIXADO CRITÉRIO DIVERSO NA SENTENÇA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
 
 N. 1.112.524/DF, PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA.
 
 CITAÇÃO REALIZADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DOS RESP.
 
 N. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP, AFETADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065439-4, de Pomerode, rel.
 
 Des.
 
 Altamiro de Oliveira, j. 14-04-2015). Nesse cenário, cumpre destacar que juros remuneratórios e juros moratórios recebem tratamento diverso pela lei civil e processual civil, pois os moratórios são juros legais, sendo que para sua incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação, conforme disposição do art. 322 do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 08-09-2015).
 
 Logo, os juros mencionados no dispositivo da sentença proferida na ação civil pública em análise refere-se aos juros remuneratórios, considerando que os moratórios incidem automaticamente.
 
 De mais a mais não prospera a alegação do requerido acerca da limitação dos juros remuneratórios ao mês de fevereiro de 1989, pois, consoante se infere do dispositivo da sentença coletiva os juros deverão ser computados desde "a data em que deveriam ter sido realizados os créditos".
 
 Enfatiza-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 1.505.007-MS, o qual consolidou que os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
 
 Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal.
 
 Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. 2.
 
 Agravo regimental provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.007-MS (*01.***.*02-34-0) Relator: Ministro Moura Ribeiro, em 12.05.2015, Grifou-se).
 
 Logo, imperioso que os juros remuneratórios sejam computados até a data de encerramento das respectivas contas poupanças. Dos juros moratórios O Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que "os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal" (MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 – SP).
 
 Os juros de mora deverão ser computados a partir da citação na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, a qual ocorreu em 21.05.1993, observado o percentual de 0,5 (meio por cento) ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, ou seja, até 10.01.2003 e a partir de 11.01.2003, com a vigência do Código Civil de 2002, devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Da correção monetária.
 
 Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária é o mesmo que se aplica aos débitos judiciais da Poder Judiciário Catarinense, consoante jurisprudência da Corte Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990). [...].
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 CONTAGEM DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.899/SP.
 
 INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 10.9.1997.
 
 EXISTÊNCIA DE CAUSA DE REDUÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (AI n° 4001992-84.2020.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Jânio Machado, j. 05.08.2021).
 
 Dedução da correção a maior efetuada no mês de fevereiro de 1989: Conforme julgado pelo STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, ou seja, são aplicáveis os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
 
 Nesse sentido o REsp 1.588.664/SP, rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016.
 
 Correção monetária plena: Com efeito, no que tange à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos posteriores ao "Plano Verão", julgando os temas 887 e 891 o STJ decidiu que: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC Inaplicáveis as penalidades previstas o art. 523, § 1º, do CPC, pois ainda não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
 
 Deverá constar no cálculo a devolução das custas iniciais pagas pela parte autora. Fixadas as premissas acima, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros desta decisão e os limites do título executivo.
 
 Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
 
 Retifique-se o polo passivo da lide para constar Banco Bradesco S.A.
- 
                                            19/06/2025 13:09 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE 
- 
                                            18/06/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/06/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/06/2025 14:41 Decisão interlocutória 
- 
                                            24/04/2025 06:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/03/2025 17:24 Juntada de Petição 
- 
                                            05/03/2025 13:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/03/2025 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2025 14:41 Juntada de Petição 
- 
                                            23/01/2025 06:01 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 96 
- 
                                            08/01/2025 17:19 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            08/01/2025 17:10 Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO 
- 
                                            14/11/2024 14:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/09/2024 12:34 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            23/08/2024 09:07 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8625994, Subguia 4406960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,40 
- 
                                            22/08/2024 20:25 Juntada de Petição 
- 
                                            22/08/2024 20:11 Link para pagamento - Guia: 8625994, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4406960&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4406960</a> 
- 
                                            22/08/2024 20:11 Juntada - Guia Gerada - ROBERTO DO VABO ALLAM - Guia 8625994 - R$ 21,40 
- 
                                            13/10/2023 17:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2023 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85 
- 
                                            22/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
- 
                                            12/05/2023 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/05/2023 15:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/04/2023 15:16 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            01/04/2023 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80 
- 
                                            10/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
- 
                                            28/02/2023 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/02/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2023 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
- 
                                            25/11/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
- 
                                            25/11/2022 01:22 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022) 
- 
                                            14/11/2022 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            14/11/2022 19:02 Despacho 
- 
                                            14/11/2022 14:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/09/2022 09:14 Juntada de Petição 
- 
                                            30/09/2022 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69 
- 
                                            08/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
- 
                                            29/08/2022 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/08/2022 18:47 Despacho 
- 
                                            27/08/2022 13:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/08/2022 13:50 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            02/02/2022 09:45 Juntada de Petição 
- 
                                            08/01/2022 11:57 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE01BA01 para FNSURBA01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021 
- 
                                            24/06/2020 01:11 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            19/06/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            09/06/2020 16:30 Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial 
- 
                                            09/06/2020 16:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            09/06/2020 16:29 Reativação do Processo suspenso/sobrestado 
- 
                                            09/06/2020 16:29 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
- 
                                            10/11/2018 01:15 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            16/09/2018 01:03 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            09/08/2018 03:41 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            16/07/2018 23:33 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            10/06/2018 10:31 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            21/03/2018 21:13 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            19/02/2018 06:57 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            19/02/2018 06:51 Conclusos para decisão Saneamento/Organização 
- 
                                            19/02/2018 06:51 Reativado processo suspenso 
- 
                                            04/02/2018 01:05 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            30/01/2018 21:41 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            30/01/2018 21:34 Conclusos para decisão Saneamento/Organização 
- 
                                            30/01/2018 21:34 Reativado processo suspenso 
- 
                                            29/11/2017 23:10 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            29/11/2017 22:55 Conclusos para decisão Saneamento/Organização 
- 
                                            29/11/2017 22:55 Reativado processo suspenso 
- 
                                            02/06/2017 12:32 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0274/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2596 Página: 
- 
                                            31/05/2017 14:43 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0274/2017 Teor do ato: Dessa forma, tendo em vista o decidido pelo STJ, fica o trâmite processual suspenso até julgamento do REsp 1361.799/SP.Aguarde-se em cartório.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s) 
- 
                                            31/05/2017 13:50 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            30/05/2017 18:08 Recurso Especial repetitivo - SAJ - Dessa forma, tendo em vista o decidido pelo STJ, fica o trâmite processual suspenso até julgamento do REsp 1361.799/SP.Aguarde-se em cartório.Intime-se. Cumpra-se. 
- 
                                            02/03/2016 13:25 Juntada 
- 
                                            02/03/2016 13:24 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0084/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2300 Página: 
- 
                                            29/02/2016 11:34 Juntada 
- 
                                            29/02/2016 11:33 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0084/2016 Teor do ato: Tendo em vista a atualização do sistema de automação do judiciário para a versão SAJ-PG5 e visando à celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, estes autos foram conve 
- 
                                            26/02/2016 10:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2016 09:03 Ato ordinatório praticado - SAJ - Tendo em vista a atualização do sistema de automação do judiciário para a versão SAJ-PG5 e visando à celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, estes autos foram convertidos digitalmente e não tramitarão mais em 
- 
                                            25/02/2016 00:00 Juntada 
- 
                                            24/02/2016 17:46 Processo físico convertido em processo eletrônico 
- 
                                            24/02/2016 16:57 Juntada 
- 
                                            17/02/2016 17:44 Recebidos os autos 
- 
                                            22/06/2015 12:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/06/2015 18:01 Juntada de AR - Juntada de AR : AR316514426TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Roberto do Vabo Allam 
- 
                                            16/06/2015 18:00 Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de comprovante de pagamento em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: DJVE15000230299 - Complemento: Adv Indiamara Lenzi Pedroso.Com Doc 
- 
                                            19/05/2015 14:26 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2015 16:21 Autos entregues em carga ao Advogado 
- 
                                            09/04/2015 14:12 Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico 
- 
                                            01/04/2015 11:49 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0187/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 2081 Página: 
- 
                                            27/03/2015 12:53 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0187/2015 Teor do ato: a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora (DJSC e AR) para, nos termos da Circular n. 21/2010, promover o recolhimento das custas iniciais, 
- 
                                            26/03/2015 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2015 14:45 Assistência judiciária gratuita não concedida - a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. b) INTIME-SE a parte autora (DJSC e AR) para, nos termos da Circular n. 21/2010, promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, so 
- 
                                            13/10/2014 12:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/10/2014 14:01 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2014 12:48 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0453/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1956 Página: 
- 
                                            11/09/2014 13:59 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0453/2014 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos cópias dos atestados médicos e das receitas médicas comprobatórios dos alegados problemas de saúde e d 
- 
                                            01/09/2014 14:26 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            27/08/2014 17:09 Decisão interlocutória - SAJ - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos cópias dos atestados médicos e das receitas médicas comprobatórios dos alegados problemas de saúde e da utilização de medicamentos de uso contínuo, s 
- 
                                            17/02/2014 12:26 Concluso para despacho - SAJ 
- 
                                            17/02/2014 12:25 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            11/02/2014 15:37 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            11/02/2014 15:37 Juntada de petição - PROTOCOLO 183089- do exequetne 
- 
                                            17/12/2013 11:59 Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0543/2013 Data da Publicação: 17/12/2013 Número do Diário: 1781 Página: 
- 
                                            13/12/2013 13:09 Aguardando publicação - Relação: 0543/2013 Teor do ato: Trata-se de Liquidação/execução de Sentença Arbitral/penal/Execução, fundada na Conta Corrente nº 441335-9. Diante do pedido de assistência judiciária e/ou justiça gratuita, a parte autora deverá, n 
- 
                                            04/12/2013 15:49 Despacho outros - Trata-se de Liquidação/execução de Sentença Arbitral/penal/Execução, fundada na Conta Corrente nº 441335-9. Diante do pedido de assistência judiciária e/ou justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de e 
- 
                                            02/12/2013 15:44 Aguardando autuação 
- 
                                            02/12/2013 15:40 Recebimento - SAJ 
- 
                                            29/11/2013 14:02 Processo distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054555-85.2025.8.24.0930
Marcileia Boeder
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 16:57
Processo nº 5004310-60.2024.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mitra Metropolitana de Florianopolis
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2024 09:43
Processo nº 5070403-26.2024.8.24.0000
Fabricio Pacheco Svaldi Zeferino
Jugasa Comercial de Veiculos S/A
Advogado: Mauri Nascimento
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2024 12:30
Processo nº 5004311-45.2024.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mitra Metropolitana de Florianopolis
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2024 09:48
Processo nº 5000437-80.2021.8.24.0064
Silvana Helena Hartwig
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Ricardo Miara Schuarts
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2021 19:22