TJSC - 5019015-05.2024.8.24.0091
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 21:35
Juntada de Petição
-
04/07/2025 15:42
Expedição de ofício - 2 cartas
-
04/07/2025 13:16
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019015-05.2024.8.24.0091/SC AUTOR: ANA MARIA PEIXOTOADVOGADO(A): MARCELINA FERREIRA DA SILVA ROBLES (OAB PR077429)RÉU: VATICANO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE ASSISTENCIA FUNERAL LTDAADVOGADO(A): ANDERSON JOSE ADÃO (OAB PR040886) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo.
Assim, passo ao saneamento.
Inicialmente, considerando que o réu foi devidamente citado, contudo apresentou contestação intempestiva (31.1, 32.1 e 38.1), decreto a sua revelia (art. 344 do CPC). Contudo, considerando sua vinda para o processo, poderá produzir as provas que entende devidas, com apoio no art. 349 do CPC.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de análise, de modo que dou o feito por saneado.
No caso em comento, as partes divergem sobre (in)existência de falha na prestação do serviço da parte ré (art. 357, II, do CPC).
Tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
No entanto, cumpre observar que a presente demanda versa sobre típica relação de consumo, uma vez que a parte autora e a parte requerida, enquadram-se nos conceitos legais de consumidores e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, porquanto inegável a hipossuficiência da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova com relação à parte demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a produção de prova, dispõe o art. 130 do CPC: “Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Instadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção da prova oral.
Sobre o pedido de produção de prova, para se verificar os fatos alegados na peça inicial e defesa, para solução da controvérsia, a par da prova documental já produzida, tenho por bem deferir a prova oral requerida pelas partes, mesmo para que evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.
Considerando o retorno do trabalho presencial no Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), o ato se dará presencialmente na sala de audiência do presente juízo.
Feitas tais considerações: 1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 2. Determino a produção de prova testemunhal, inclusive o depoimento pessoal. 3. Designo o dia 16/10/2025 14:30:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Importa ajustar a disciplina da produção da prova oral ao novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil.
Nessa linha, necessário estabelecer tempo hábil para o cumprimento da intimação da testemunha na forma prevista no art. 455, § 1º do CPC, como também, em atendimento a eficiência insculpida no art. 8º da lei de regência, possibilitar a forma substitutiva disposta no § 4º deste dispositivo de modo a resguardar a realização do ato. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes depositem os róis respectivos (CPC, 357, § 4º), observada a qualificação nos termos do art. 450 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para que os advogados efetuem a intimação das testemunhas na forma declinada no art. 455, § 1º do CPC.
Escoado tal prazo sem manifestação, a inércia será lida como desistência (§ 3º, mesmo dispositivo), excetuada a possibilidade do comparecimento espontâneo.
Demonstrada a frustração da intimação procedida na forma do art. 455, §1º do CPC ou acolhida a justificativa expendida pela parte, intime-se a parte interessada para o recolhimento das diligências afetas ao Oficial de Justiça, em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade.
Passo contínuo, proceda o cartório, de imediato a intimação via oficial de justiça (CPC, art. 455, § 4º) em tempo hábil a ensejar a realização da solenidade. 4. Por fim, anoto que as partes deverão ser intimadas pessoalmente, observando-se o que dispõe o art. 385, § 1º do CPC de 2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala - 7ª Vara Cível - Fórum Eduardo Luz - 16/10/2025 14:30
-
09/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:51
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
17/02/2025 14:37
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala - 7ª Vara Cível - Fórum Eduardo Luz - 17/02/2025 14:30. Refer. Evento 12
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição
-
29/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2024 20:47
Juntada de Petição
-
18/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 18:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/11/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA PEIXOTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:30
Determinada a citação
-
08/11/2024 15:44
Audiência de conciliação - designada - Local Sala - 7ª Vara Cível - Fórum Eduardo Luz - 17/02/2025 14:30
-
08/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 04/11/2024 12:04:32)
-
08/11/2024 15:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9166873, Subguia 4709216
-
08/11/2024 15:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/11/2024 12:04:35)
-
08/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA PEIXOTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/11/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSESU01 para FNS07CV01)
-
04/11/2024 12:21
Juntada de Petição
-
04/11/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068137-94.2024.8.24.0023
B4 Engenharia LTDA
Diretor Geral - Assembleia Legislativa D...
Advogado: Karula Genoveva Batista Trentin Lara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/08/2024 16:26
Processo nº 5001421-51.2024.8.24.0002
Associacao dos Advogados da Centrais Ele...
Lindanir Pereira da Silva Mayer
Advogado: Angelo Solano Cattoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2024 10:50
Processo nº 5037015-24.2025.8.24.0930
Andre Machado do Amaral
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Airton Vanderlan Gerard da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 17:59
Processo nº 5107142-21.2024.8.24.0930
Maria Rosane Marcellino
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 15:51
Processo nº 5027404-68.2023.8.24.0008
K &Amp; K Comercial Importadora LTDA.
Agetex Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Paulo Eduardo de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2023 20:40